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Alumni Association

The Alumni Association of ISCET's mission is to represent and foster the community of alumni contributing to the promotion of ISCET as a center of education, training, lifelong learning and research excellence.

ESTATUTOS DA AAAISCET (PROVISÓRIOS)


 

Capítulo I

(Generalidades)

 

Art.º 1º

Denominação 


A Associação de Antigos Alunos do ISCET, adiante designada por AAAISCET, é uma estrutura representativa dos antigos alunos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, revestindo a forma de associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes Estatutos e pela lei geral aplicável.

 

Art.º 2º

Sede e âmbito


A AAAISCET tem sede no ISCET, à Rua de Cedofeita, nº 285, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia-geral. A AAAISCET poderá criar delegações e filiais, quer em Portugal, quer no estrangeiro, por deliberação da Assembleia-geral, assim como filiar-se em organismos nacionais ou internacionais, com objectivos afins.

 

Art.º 3º

(Objectivos)


1. A A.A.ISCET tem por objectivos fundamentais:

 

a) Promover o incremento da convivência entre Antigos Alunos do ISCET segundo princípios de ética académica e de deontologia profissional criando, para o efeito, as condições necessárias e adequadas que assegurem o intercâmbio entre os interessados.

b) Promover e/ou colaborar no desenvolvimento de cursos e de outras iniciativas tais como: colóquios, palestras, seminários que, contribuam para a manutenção de um contacto continuado do Antigo Aluno do ISCET, tendo em vista uma recíproca e permanente actualização de conhecimentos e experiências.

c) Participar no desenvolvimento de idênticas actividades, expressas através da alínea b), com outras Instituições Universitárias ou de outra natureza.

d) Desenvolver esforços na obtenção de estágios a proporcionar aos Associados Efectivos em empresas associadas ou outras instituições

e) Promover a realização de protocolos entre a associação, ISCET e empresas associadas ou outras instituições, de modo a obter Bolsas de Estudo para os sócios efectivos segundo critérios a definir em regulamentos decorrentes de cada protocolo

f) Colaborar com empresas associadas ou com outras instituições no desenvolvimento de programas de formação de carácter profissional ou científico de nível universitário/ politécnico ou pós-universitário/ politécnico, de iniciativa espontânea ou decorrente dos planos e incentivos propiciados pelo Governo.

g) Cooperar com todas as entidades de âmbito nacional ou regional que prossigam objectivos de fomento cultural, económico ou social.

h) Participar, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer entidade, em actividades das quais resultem inegáveis vantagens para a associação, Instituto e/ ou para a comunidade.

i) Promover a divulgação e difusão de informação disponível no ISCET e, tanto quanto possível, em outras instituições no âmbito dos interesses profissionais dos Associados.

j) Prestar toda a colaboração possível no âmbito desta associação e que seja solicitada por instituições que defendam interesses profissionais e económicos dos Associados.

k) Participar no Conselho Consultivo do ISCET de acordo com o estipulado nos respectivos estatutos.

 

Capítulo III

(Dos associados)

 

Art.º 4º

(Classes de associados)


Podem ser Associados as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras desde que alguma vez tenham frequentado o ISCET, ou que lhes seja reconhecida utilidade e distinção suficientes, bem como pessoas colectivas que venham a ser admitidas como Associados subscritores. Assim, os Associados poderão ser classificados em Associados Efectivos, Associados de Mérito e Associados Honorários.

 

1. Associados Efectivos: Podem ser Associados Efectivos as pessoas que tenham estado matriculadas ou inscritas no ISCET.

2. Associados de Mérito: Podem ser Associados de Mérito qualquer entidade singular ou colectiva que, a qualquer título, tenha tido acção de reconhecido destaque em prol da Associação, ou dentro dos objectivos fundamentais desta Associação e que esta reconheça como significativa e merecedora de tal distinção.

3. Associados Honorários: Podem ser Associados Honorários as personalidades cujo contributo para a Associação e/ou para o ISCET, seja de tal forma relevante que justifique lhe seja atribuída tal distinção.

 

Art.º 5º

(Da aquisição da qualidade de associados)


1. A admissão de Associados Efectivos é da competência da Direcção da AAAISCET, com base na solicitação escrita do candidato (Ficha de Inscrição).

 

2. Os Associados de «Mérito» e «Honorários» são nomeados por decisão unânime da Direcção da AAAISCET, por iniciativa sua ou por proposta devidamente fundamentada à Direcção da AAAISCET de um grupo não inferior a dez por cento dos Associados em pleno gozo dos seus direitos, sujeita a ratificação pela Assembleia-geral.

 

Art.º  6º

(Direitos dos associados)


1. Constituem direitos dos Associados Efectivos:

 

a) Elegerem os Membros dos Órgãos da Associação.

b) Serem eleitos para o exercício dos cargos da Associação.

c) Intervirem nas Assembleias-gerais e votar todos os assuntos tratados.

d) Utilizarem os serviços da Associação de acordo com os respectivos regulamentos.

e) Usufruírem de todo o apoio técnico que a Associação possa prestar sobre os assuntos enquadrados no âmbito dos objectivos desta Associação, desde que solicitada por escrito à Direcção da AAAISCET.

f) Requererem a convocação de Assembleia-geral nos termos destes estatutos.

g) Apresentarem à Direcção da AAAISCET sugestões, informações ou esclarecimentos que julguem úteis ao exercício das actividades desta Associação.

 

2. São direitos dos Associados de Mérito e dos Associados Honorários:

 

a) Participar sem direito a voto nas Assembleias-gerais.

b) Utilizar os serviços da Associação de acordo com os respectivos regulamentos.

 

3. Os Associados residentes em regiões afastadas da Sede, podem constituir-se em Delegações Regionais, desenvolvendo actividades de acordo com os objectivos desta Associação, com Regulamento sujeito a prévia aprovação da Direcção da AAAISCET.

 

Art.º 7º

(Obrigações dos associados)

 

Constituem obrigações dos Associados Efectivos:

 

1. Contribuir para o desenvolvimento da Associação, prestando efectiva colaboração a iniciativas que promovam os seus objectivos e prestígio.

 

2. Cumprir as determinações dos Órgãos competentes e exercer, gratuitamente, com assiduidade e dedicação, os cargos para que foram eleitos.

 

a) A nomeação, pelos órgãos competentes, para certos cargos com carácter permanente, poderá ser objecto de tratamento específico.

b) A contribuição prestada na realização de conferências, colóquios, experiências e publicação de trabalhos será, em princípio, gratuita.

 

3. Pagar as quotas e satisfazer outros encargos consequentes destes Estatutos e de posteriores Regulamentos.

 

4. Defender o prestígio e bom nome de outros membros desta Associação e não menosprezar em público os trabalhos daqueles.

 

5. Manter os contactos actualizados.

 

Art.º 8º

(Sanções aos Associados)


1. Com base em processo especialmente organizado e com prévia audiência do associado poderão ser aplicadas, pela Direcção da AAAISCET, penas de advertência, de suspensão ou de exclusão.

 

2. A exclusão de Associados de Mérito e de Associados Honorários dependerá de confirmação em Assembleia-geral.

 

3. Da deliberação tomada nos termos do número um poderá ser interposto recurso para a primeira Assembleia-geral que venha a ser realizada.

 

Art.º 9º

(Perda da qualidade de associado)


1. Serão excluídos da Associação os Associados que:

 

a) Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio e a sua actividade bem como o bom nome do ISCET.

b) O solicitarem por escrito.

 

2. Serão também excluídos desta Associação os Associados que mantiverem em atraso de pagamento mais de seis quotas ou outros encargos, que não liquidarem o seu débito nos trinta dias seguintes ao da data do registo da carta-aviso e/ ou E-mail que lhes for enviada/o.

 

3. No caso de exclusão nos termos do número dois deste artigo, uma vez liquidado e pago todo o débito, a Direcção da AAAISCET pode decidir a readmissão do Associado.

 

Capítulo III

(Dos orgãos sociais)

 

1ª Secção

(Órgãos sociais e princípios gerais)

 

Art.º 10º

(Constituição)


Os órgãos sociais da associação são:

 

1º - A Assembleia-geral;

2º - A Direcção;

3º - O Conselho Fiscal;

 

Art.º 11º

(Mandato e princípios gerais)


1. Os Órgãos Sociais são eleitos pelo período de três anos em Assembleia Geral Ordinária.

2. O número de mandatos é ilimitado.

3. Os membros eleitos tomarão posse nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.

4. Os membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados.

5. A responsabilidade da Direcção da AAAISCET cessa três meses após a aprovação das Contas e Relatório da Actividade, salvo quando se comprovar que nestes documentos houve indicações falsas ou omissões.

6. Os cargos dos Órgãos Sociais não são remunerados.

 

Art.º 12º

(Das eleições)


A Direcção da AAAISCET elaborará um Regulamento Eleitoral no qual devem também constar as normas que regerão a apresentação das candidaturas. Este Regulamento será apresentado à discussão, votação e aprovação de uma Assembleia-geral Extraordinária convocada para o efeito.

 

2ª Secção

(Da assembleia geral)

 

Art.º 13º

(Constituição da assembleia geral e da respectiva mesa)


1. A Assembleia-geral é integrada pelos Associados que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos, segundo lista previamente afixada e rubricada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

 

2. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por:

- Um Presidente;

- Um Vice-presidente;

- Um Primeiro Secretário;

- Um Segundo Secretário.

 

3. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.

 

4. A falta ou impedimento de outro membro da Mesa da Assembleia-geral pode ser suprido por Associado presente, segundo proposta da Mesa ou outra proposta aceite por ela.

 

Art.º 14º

(Atribuições e competências)


1. À Assembleia-geral compete:

 

a) Eleger a Mesa da Assembleia-geral e todos os Órgãos Sociais, em escrutínios secretos e por maioria de votos.

b) Deliberar como Órgão soberano da Associação, sobre todos os assuntos que, dentro das determinações legais e estatutárias, lhe sejam presentes ou que pondere por sua iniciativa.

c) Apreciar os actos da Direcção da AAAISCET, o seu relatório de contas, de cada exercício, o balanço e o seu orçamento do ano seguinte.

d) Fixar e alterar sobre a proposta da Direcção da AAAISCET o quantitativo da jóia e das quotas.

e) Autorizar a Direcção da AAAISCET a adquirir ou alienar bens imóveis.

f) Deliberar a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a alteração dos estatutos, bem como a extinção da Associação.

g) Autorizar a demanda dos administradores por factos praticados no exercício do cargo.

h)Pronunciar-se sobre as decisões da Direcção relativas à nomeação de Associados de Mérito ou Honorários

 

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:

 

a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral sendo auxiliado neste caso pelos secretários da Mesa.

b) Dar posse aos Órgãos Sociais eleitos.

 

3. Competem à Mesa da Assembleia-geral as funções da Comissão Eleitoral que vierem a ser estabelecidas no Regulamento a que se refere o Artigo décimo segundo, além das que lhe são conferidas por Lei ou pelos presentes Estatutos.

 

4. Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia-geral:

 

a) Elaborar o expediente da Mesa.

b) Elaborar as actas da Assembleia-geral.

c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia.

 

Art.º 15º

(Tipo de reuniões)


1. A Assembleia-geral reúne em:

 

a) Sessões Ordinárias e

b) Sessões Extraordinárias.

 

2. A Assembleia-geral Ordinária reunirá obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano civil para efeitos da alínea c) do número um do Artigo décimo quarto. Reunirá também obrigatoriamente de três em três anos para efeito da alínea a) do número um do mesmo artigo.

 

Art.º 16º

(Convocatória das assembleias gerais)


1. As Assembleia Gerais Ordinárias, deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.

 

2. As convocatórias das Assembleias-gerais Extraordinárias deverão ser efectuadas com uma antecedência mínima de dez dias.

 

3. As Assembleias-gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer Órgão Social ou por um mínimo de dez por cento dos Associados Efectivos, em pleno uso dos seus direitos.

 

4. As Assembleias-gerais Eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.

 

5. A convocatória das Assembleias-gerais deverá informar: o dia, local, a hora da reunião e a Ordem de Trabalhos.

 

Art.º 17º

(Funcionamento das assembleias gerais)


1. As Assembleias-gerais reunirão em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos. Caso não haja o quórum previsto as Assembleias-gerais Ordinárias funcionarão, em segunda Convocatória, no mesmo local e data, uma hora depois, qualquer que seja o número de presenças.

 

2. As Assembleias-gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de um número de dez por cento de Associados Efectivos nos termos do número três do Artigo décimo sexto, só poderão funcionar desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

 

3. Durante o funcionamento da Assembleia-geral estará afixada no local da reunião a lista dos membros no exercício dos seus direitos, rubricada pelo Presidente da Mesa.

 

4. A votação por delegação noutro membro só é autorizada nas Assembleias-gerais que deliberam sobre assuntos respeitantes às alíneas a), c), d) e e), do número um do Artigo décimo quarto.

 

5. As votações por presença serão nominais ou por levantados ou sentados.

 

6. Em casos excepcionais, a Assembleia pode decidir que a votação seja por escrutínio secreto.

 

7. A votação é obrigatoriamente por escrutínio secreto para a eleição dos Órgãos Sociais, quanto ao número dois do Artigo oitavo e nos demais casos previstos na lei.

 

Art.º 18º

(Deliberações da assembleia geral)


1. As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.

 

 

2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.

 

3. Poderão ser discutidos assuntos estranhos à Ordem de trabalhos ou pedidos esclarecimentos, quando forem objecto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia, desde que esta proposta seja aprovada. O período máximo de discussão será de trinta minutos. As discussões e esclarecimentos previstos neste número não poderão ser objecto de qualquer deliberação.

 

4. A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições, com observância do prazo previsto no número quatro do Artigo décimo sexto.

 

a) Ao decidir a destituição de qualquer Órgão ou de qualquer dos seus membros, a Assembleia-geral deverá indicar quem os substituirá até à posse de novos eleitos. No caso de destituição da Direcção da AAAISCET, será eleita uma Comissão Administrativa composta por três membros, um do qual será designado para seu Presidente.

b) No caso da vacatura nos diferentes Órgãos, deverá proceder-se a novas eleições, dentro dos sessenta dias seguintes, terminando o mandato dos novos eleitos no fim do biénio dos membros em exercício.

 

Art.º 19º

(Regime de votação da assembleia geral)


1. A votação pode ser feita por presença, por correspondência ou por delegação noutro membro, exceptuando-se as decisões respeitantes à destituição dos Órgãos Sociais ou dos seus membros, em que a votação só pode ser por presença.

 

2. O voto por correspondência só pode ter lugar no caso de Assembleias Eleitorais e tratando-se de membros residentes fora da localidade da Sede da Associação. As suas normas constarão do Regulamento Eleitoral a que se refere o Artigo décimo segundo.

 

3ª Secção

(Do conselho fiscal)

 

Art.º 20º

(Constituição)


O Conselho Fiscal é constituído por três membros:

 

- Presidente

- Secretário

- Relator e ainda dois suplentes.

 

Art.º 21º

(Competência)


Compete ao Conselho Fiscal:

 

1. Emitir parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento da Direcção.

2. Examinar a escrita da Associação, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efectuados.

 

Art.º 22º

(Funcionamento)


1. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal reunirá:

 

a) Ordinariamente uma vez por trimestre, devendo parte da reunião ser conjunta com a Direcção da AAAISCET.

b) Extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque com a antecedência mínima de dez dias úteis.

2. De todas as reuniões serão exaradas actas que deverão ser assinadas pelos presentes.

 

4ª Secção

(Da direcção da AAAISCET)

 

Art.º 23º

(Constituição)


1. A Direcção da AAAISCET é composta por um número ímpar de membros, devendo haver:

 

- Um Presidente;

- Um ou mais Vice-Presidentes;

- Um Tesoureiro;

- Um ou mais vogais;

 

2. A Direcção da AAAISCET integrará, também, como Vice-Presidentes, os Presidentes das Delegações Regionais criadas ao abrigo do Artigo segundo.

 

3. A Direcção da AAAISCET poderá ser integrada por mais Associados Efectivos, até atingir um máximo de quinze membros, quando as Actividades assim o exigirem, e sob proposta da própria Direcção da AAAISCET com parecer favorável do Conselho Fiscal e do Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

 

4. Na sua primeira reunião, a Direcção da AAAISCET eleita escolherá entre os seus membros um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, um Tesoureiro.

 

Art.º 24º

(Competência)


Compete à Direcção da AAAISCET:

 

1. Representar a Associação em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, por um dos seus Vice-Presidentes;

2. Elaborar anualmente o Plano de Actividades e controlar a sua execução;

3. Elaborar o Orçamento Anual da Associação;

4. Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia-geral;

5. Apresentar anualmente à Assembleia-geral o Relatório de Contas acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

6. Submeter à apreciação da Assembleia-geral as propostas que se mostrem necessárias;

7. Constituir, modificar ou extinguir as Delegações Regionais a que se refere o Artigo segundo;

8. Deliberar sobre a aplicação de sanções e a exclusão de associados;

9. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

10. Deliberar sobre a Admissão de novos membros;

11. Tomar de arrendamento e adquirir bens imóveis para instalar os serviços da Associação;

12. Exercer as demais funções previstas nestes estatutos ou na Lei e ainda ter iniciativas ou praticar as acções necessárias e compatíveis com os objectivos da Associação;

13. Fazer a entrega dos bens, livros e documentos da Associação, à Direcção da AAAISCET sucessora.

 

Art.º 25º

(Funcionamento e deliberações)


1. A Direcção da AAAISCET reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre, com a presença de pelo menos três membros.

 

2. A Direcção da AAAISCET reúne extraordinariamente, sempre que o Presidente entenda necessário ou nos termos do número quatro do Artigo vigésimo, com o Conselho Fiscal.

 

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

 

4. De todas as reuniões serão exaradas actas que deverão ser assinadas pelos presentes.

 

5. A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente e de mais dois elementos da direcção, bastando porém, nos actos de mero expediente, a assinatura do Presidente ou de um vice-presidente e do tesoureiro. Nos actos que envolvem responsabilidade patrimonial, terão de assinar o Presidente, um Vice-Presidentes e o Tesoureiro.

 

Capítulo IV

(Disposições gerais)

 

Art.º 26º

(Ano social)


Para todos os efeitos o ano social deve coincidir com o ano civil.

 

Art.º 27º

(Receitas)


Constituem receitas da associação:

 

a) As jóias e quotas pagas pelos seus associados;

b) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos a qualquer título;

c) As comparticipações específicas correspondentes a colaboração prestada;

d) Os valores que, por força de Lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou generoso;

e) As contribuições, regulares ou não, de qualquer Empresa ou Organização;

f) O produto de actividades organizadas pela Associação.

 

Art.º 28º

(Despesas)


Constituem despesas da Associação:

 

a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento e à execução das atribuições estatutárias;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integram nos seus objectivos;

c) Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia-geral.

 

Art.º 29º

(Alteração dos Estatutos)


1. Os Estatutos da Associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito convocada, devendo o projecto das alterações ser enviado a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.

 

2. Esta Assembleia só funciona com um número mínimo de um quinto de Associados, qualquer que seja o número da Convocatória.

 

3. As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.

 

4. As alterações aprovadas nos termos do número anterior deverão ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.

 

 

Art.º 30º

(Dissolução)


1. A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito por proposta da Direcção da AAAISCET ou de pelo menos um quarto do número dos seus associados.

 

2. Não sendo esta proporção atingida deverá ser convocada nova Assembleia-geral após um período nunca inferior a quinze dias, que poderá funcionar com qualquer número de presenças.

 

3. Em qualquer dos casos a proposta de dissolução só poderá ser aprovada por maioria de três quartos dos votos dos membros electivos.

 

4. Pertencerá à Assembleia-geral quer deliberar a dissolução da Associação, quer decidir sobre o destino a dar ao seu património.

 

Art.º 31º

(Normas Supletivas)


Para tudo que não esteja previsto decorrente das lacunas dos presentes estatutos vigorará a lei vigente ou, quando possível e recomendável, regulamentos a serem aprovados em Assembleia-geral.

 

Capítulo V

(Disposições transitórias)

 

Art.º 32º

(Associados fundadores)


Os Associados que foram admitidos até 30 dias após a data da publicação Oficial dos Estatutos serão considerados Associados Fundadores da Associação.

 

Art.º 33º

(Implementação da associação)


1. Até à eleição dos órgãos sociais da AAAISCET será assegurada por uma Comissão Instaladora, composta pelos cinco outorgantes na escritura de constituição da AAAISCET e presidida pelo primeiro outorgante, que desempenhará as funções da direcção e dos órgãos sociais.

 

2. A Comissão Instaladora providenciará as acções preliminares tendentes a dotar a AAAISCET de instalações, equipamento e pessoal indispensável ao seu funcionamento.

 

3. A primeira eleição para os órgãos sociais da associação realizar-se-á no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação legal da constituição da AAAISCET.

 

4. Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Direcção empossada.