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Regulamentos

 

ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO

Aviso n.º 16957/2009,

II.ª série, de 28 de setembro

 

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo — ISCET, adiante sempre designado por ISCET, é uma instituição de ensino superior politécnico particular, integrada no sistema nacional de ensino superior, legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação, situada na Rua de Cedofeita, 285 — 4050 -180 Porto, de que é entidade instituidora a FACULTAS — Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., matrícula n.º 3865 na 1.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, com a sede na Rua de Cedofeita, n.º 285, Porto.

 

Artigo 2.º

objectivos

1 — O ISCET prossegue, na sua atividade e funcionamento, a promoção do ensino, da investigação e da cultura, e, nesse sentido, constituem seus objetivos principais:

a) Organizar e ministrar ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado e mestre em todas as áreas do saber consideradas relevantes do ponto de vista científico, social e económico;

b) Desenvolver, no âmbito do projeto de uma formação ao longo da vida, cursos e outros tipos de formações de especialização ou de reciclagem, certificados, ainda que não conferentes de grau académico;

c) Promover atividades de pesquisa e de extensão cultural;

d) Fomentar a prestação de serviços à comunidade em áreas da sua atividade;

e) Assegurar a adequada inserção dos seus projetos de ensino e de investigação em redes nacionais e internacionais.

2 — O ISCET assegurará sempre, na sua atividade, as condições necessárias ao exercício consequente e crítico da inovação pedagógica, científica e tecnológica e do empreendedorismo de modo a assegurar uma eficaz inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

 

Artigo 3.º

Autonomia

1 — O ISCET goza de autonomia académica, pedagógica, científica, cultural e disciplinar dentro dos limites definidos pela lei e no respeito pelas atribuições e competências da entidade instituidora.

2 — No quadro definido pelo ponto anterior, a autonomia do ISCET compreende, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Projeto científico, cultural e pedagógico;

b) Planos de estudo e respetivos programas;

c) Recrutamento de docentes;

d) Métodos de ensino/aprendizagem e de avaliação das competências dos estudantes;

e) Programas de investigação, de formação e de extensão cultural e comunitária;

f) Admissão de estudantes;

g) Regulamentos específicos e setoriais.

 

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ISCET:

O diretor;

O conselho técnico -científico;

O conselho pedagógico;

O conselho consultivo.

 

SECÇÃO I

Diretor

Artigo 5.º

Designação

1 — O diretor é designado e pode ser destituído pela entidade instituidora.

2 — O mandato do diretor é de dois anos, renovável.

 

Artigo 6.º

Competências

1 — Ao diretor compete dirigir, orientar e superintender o funcionamento do ISCET, assegurando a coordenação das suas atividades, nomeadamente:

a) Representar interna e externamente o ISCET;

b) Elaborar e apresentar anualmente à entidade instituidora o plano de atividades e orçamentos para aprovação;

c) Submeter à aprovação da entidade instituidora a contratação e dispensa do pessoal docente, de investigação, técnico, auxiliar e administrativo;

d) Coordenar e dirigir as actividades do pessoal enumerado na alínea anterior;

e) Submeter à aprovação da entidade instituidora a aquisição de equipamento e material considerado necessário ou conveniente;

f) Coordenar e gerir as estruturas e os projetos pedagógicos e administrativos do ISCET;

g) Propor à entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos ou de programas de atividades;

h) Homologar e publicitar o calendário escolar e demais disposições complementares;

i) Homologar e assegurar a correta e expedita prossecução administrativa dos processos relativos a júris, concursos, eleições, avaliações, distinções honoríficas, prémios e bolsas;

j) Assegurar o adequado cumprimento das obrigações administrativas da instituição junto do ministério da tutela e de outras entidades do Estado, sem prejuízo das competências próprias legalmente atribuídas à entidade instituidora.

k) Elaborar os relatórios anuais de atividades e contas e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para aprovação;

l) Assegurar a ligação dinâmica dos antigos estudantes à instituição, designadamente pelo apoio ao associativismo e à realização de iniciativas que reforcem os seus vínculos e a sua inserção profissional;

m) Assegurar a adequada e diversificada integração de todos os estudantes na vida da instituição;

n) Garantir, de uma forma geral, o bom funcionamento do ISCET e o seu prestígio institucional;

o) Dar execução a todos os atos emanados dos restantes órgãos do ISCET, no exercício da sua competência própria;

p) Elaborar os regulamentos dos serviços e áreas administrativas da sua responsabilidade;

q) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

2 — O diretor, por impedimento ou por conveniência na organização dos serviços, pode delegar funções que lhe estão atribuídas num ou mais docentes.

 

 

SECÇÃO II

Conselho técnico -científico

Artigo 7.º

Composição

1 — O conselho técnico -científico é composto por um mínimo de oito e um máximo de doze membros.

2 — Integram o conselho técnico-científico:

a) Professores, investigadores ou outras personalidades com currículo académico, científico ou profissional relevante convidados, numa percentagem nunca superior a 20 % da totalidade dos membros do conselho;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelo conjunto dos investigadores, nos termos de regulamento próprio, numa percentagem de 20 % da totalidade dos membros do conselho;

c) Representantes eleitos, por voto secreto e maioria simples, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 — Os mandatos dos membros do conselho técnico-científico têm a duração de quatro anos e cessam com a entrada em funções dos novos membros.

4 — Os membros do conselho técnico -científico perdem os respetivos mandatos nos casos de impedimento permanente ou de darem, sem justificação, três faltas consecutivas ou seis interpoladas a reuniões do conselho.

5 — O presidente do conselho técnico-científico poderá convidar outros docentes e personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal se justifique por razões funcionais.

 

Artigo 8.º

Mesa do conselho técnico-científico

1 — Os membros do conselho técnico -científico elegerão o presidente deste órgão, por um período de 4 anos, de entre os seus membros académica e profissionalmente mais habilitados, desde que disponíveis para o efeito.

2 — A mesa do conselho científico é ainda constituída por um vice--presidente e um secretário designados pelo presidente, com mandatos cuja duração será idêntica à do mandato deste.

Artigo 9.º

Competências da mesa

1 — Ao presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, dar o adequado seguimento às decisões do conselho, zelar pela qualidade científica da instituição, representar o conselho e despachar, nos períodos entre as reuniões, todos os assuntos correntes da competência deste órgão, sujeitando -as a posterior ratificação.

2 — Ao vice -presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste.

3 — Ao secretário compete escriturar as atas das reuniões, manter em dia o expediente e assessorar de uma forma geral o presidente.

 

Artigo 10.º

Reuniões

1 — O conselho técnico -científico reunirá ordinariamente três vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.

2 — As reuniões são convocadas pelo presidente; as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa, ou a solicitação do diretor do ISCET ou ainda de um terço dos membros do conselho.

3 — O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros em efetividade de funções.

4 — As deliberações do conselho técnico -científico são adotadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

5 — Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Artigo 11.º

Competências do conselho técnico-científico

Ao conselho técnico -científico compete a orientação científica do ISCET, designadamente:

a) Pronunciar -se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e a alteração de planos curriculares;

b) Pronunciar -se sobre os conteúdos programáticos e aprovar os programas a lecionar, com vista à sua articulação e harmonização;

c) Pronunciar -se sobre o calendário letivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;

d) Pronunciar -se sobre o perfil dos docentes a contratar bem como praticar todos os atos da sua competência relativos à carreira docente

e de investigação, nomeadamente no que respeita às propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos;

e) Pronunciar -se sobre a distribuição do serviço docente;

f) Acompanhar o desempenho científico e pedagógico dos docentes, estimulando a sua produtividade e eficácia;

g) Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos;

h) Propor e acompanhar a organização de eventos adequados ao ensino e à atualização de conhecimentos científicos e profissionais;

i) Definir e acompanhar o desenvolvimento de projetos institucionais de pesquisa e investigação;

j) Pronunciar -se sobre a política de aquisição de material de apoio às atividades de ensino e de investigação;

k) Propor ou pronunciar -se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica e pedagógica;

l) Propor a definição de áreas científicas institucionais e acompanhar a dinâmica cientifica dos processos de ensino -aprendizagem;

m) Estimular a interdisciplinaridade, a coesão entre a teoria e a prática e a transversalidade institucional entre áreas científicas;

n) Estimular a internacionalização das atividades de ensino, de investigação e de cooperação com vista ao fomento do desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade;

o) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas bem como sobre a instituição de prémios escolares;

p) Pronunciar -se, de uma forma geral, sobre matérias relacionadas com a gestão científica e pedagógica e a sua incidência no fomento da qualidade dos serviços prestados pela instituição;

q) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelo diretor em matérias relacionadas com a gestão administrativa da instituição;

r) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

s) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

 

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição

1 — O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a) Dois representantes dos docentes em efetividade de funções, eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelos seus pares, nos termos de regulamento próprio, para um mandato de dois anos;

b) Três representantes dos estudantes eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelos seus pares, nos termos de regulamento próprio, para um mandato de dois anos;

c) O diretor, enquanto presidente e com voto de qualidade;

2 — Sempre que tal se justifique, poderá o presidente convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.

 

Artigo 13.º

Presidente e secretário do conselho pedagógico

1 — O presidente do conselho pedagógico é, por inerência, o diretor, competindo -lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.

2 — O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as atas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.

 

Artigo 14.º

Reuniões

1 — O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.

2 — As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.

3 — O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efetividade de funções.

4 — As deliberações do conselho pedagógico são adotadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.

5 — Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Artigo 15.º

Competências

1 — Compete ao conselho pedagógico pronunciar -se sobre:

a) Os métodos de avaliação e de ensino -aprendizagem;

b) O regime de prescrições;

c) A criação de ciclos de estudos e a estrutura de planos de estudos;

d) Os prémios escolares;

e) O calendário escolar e princípios organizadores dos horários letivos e dos mapas de exames.

2 — Compete ainda ao conselho pedagógico promover:

a) A realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da instituição, em estreita colaboração com o diretor, assegurando a sua análise e divulgação;

b) A avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, em estreita colaboração com o conselho científico, assegurando a sua análise e divulgação;

c) Atividades culturais, artísticas e pedagógicas;

d) O associativismo dos estudantes;

e) Iniciativas que contribuam para a inserção dos diplomados no mercado de trabalho e, de uma forma geral, para o fomento do empreendedorismo.

3 — Compete finalmente ao conselho pedagógico:

a) Apreciar reclamações relativas a problemas pedagógicos que não fiquem sob a alçada do exercício do poder disciplinar e propor as providências julgadas necessárias;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Exercer as demais competências conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

 

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 16.º

Composição

1 — O conselho consultivo integra elementos representativos da comunidade a serem convidados para mandatos de 4 anos, renováveis, pela entidade instituidora, ouvido o diretor e o conselho técnico-científico nomeadamente de entre:

a) Representantes de organismos estatais;

b) Representantes das autarquias locais;

c) Representantes de associações empresariais e profissionais relevantes para as atividades do ISCET;

d) Representantes de associações sindicais relevantes para a atividade do ISCET;

e) Representantes de instituições com as quais o ISCET mantém protocolos de colaboração;

f) Representantes de organizações de juventude;

g) Representantes de instituições de ensino;

h) Representantes de organizações cívicas, culturais e científicas;

i) Representantes de partidos políticos;

j) Personalidades de reconhecido perfil profissional, académico ou cívico.

2 — O diretor, o presidente do conselho técnico -científico, o responsável pela entidade instituidora, o provedor do estudante, o presidente da associação de estudantes e o presidente do organismo que represente os antigos estudantes fazem parte, por inerência, do conselho consultivo.

3 — O presidente do conselho consultivo poderá convidar para participarem em reuniões, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja importante para o bom funcionamento das mesmas.

 

Artigo 17.º

Presidente e secretário

1 — O cargo de presidente do conselho consultivo é desempenhado, por inerência, pelo presidente do conselho técnico -científico, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.

2 — O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as atas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho.

 

Artigo 18.º

Reuniões

1 — O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano letivo e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.

2 — As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.

3 — O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é, em primeira convocatória, o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efetividade de funções; em segunda convocatória, o conselho reúne com qualquer número de membros presentes.

4 — As deliberações do conselho consultivo são adotadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.

5 — Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Artigo 19.º

Competências

1 — São competências do conselho consultivo:

a) Apreciar o plano de atividades;

b) Pronunciar -se sobre as atividades desenvolvidas;

c) Apresentar sugestões e fazer recomendações;

d) Apreciar outros documentos ou questões, a pedido do diretor.

2 — As decisões do conselho consultivo, que devem ser consideradas, conforme a sua natureza, por cada um dos demais órgãos, pela entidade instituidora e pelos organismos do ISCET, não têm carácter vinculativo.

 

SECÇÃO V

Estruturas de gestão

Artigo 20.º

Âmbito e natureza das estruturas de gestão

Sem prejuízo das competências dos órgãos, definidas nos artigos 4.º e seguintes, o ISCET poderá exercer a sua gestão através de estruturas como áreas, unidades, centros, gabinetes, institutos e serviços com atribuições estabelecidas em regulamentos próprios, por decisão do diretor, ouvidos os demais órgãos de gestão e a entidade instituidora nas matérias da responsabilidade de cada uma destas entidades.

 

CAPÍTULO III

Provedor do estudante

Artigo 21.º

Nomeação

O provedor do estudante, escolhido de entre personalidades com relevante perfil académico, profissional e cívico, é designado pela entidade instituidora para um mandato de 2 anos, sucessivamente renovável, ouvido o conselho técnico -científico e o conselho pedagógico.

 

Artigo 22.º

Competências

1 — Constituem competências do provedor do estudante as seguintes:

a) Zelar pelo adequado funcionamento do processo de ensino--aprendizagem e, de uma forma geral, pela escrupulosa prossecução do projeto formativo, científico e cultural do ISCET em termos de rigor e inovação;

b) Contribuir para o cumprimento dos estatutos, regulamentos e legislação pertinente para o bom funcionamento da instituição e o adequado exercício dos direitos e deveres por parte de todos os protagonistas dos processos nela desenvolvidos;

c) Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos da instituição, bem como, por sua iniciativa, recomendações e propostas.

2 — O provedor do estudante, que deverá atuar sempre em articulação com os órgãos e serviços da instituição, bem como com a associação de estudantes e outros organismos autónomos, não tem poder decisório.

 

Artigo 23.º

Coordenadores de área científica

O diretor, ouvido o conselho técnico-científico, poderá nomear, de entre os professores coordenadores e adjuntos, coordenadores de área científica que exercerão as suas funções por delegação e ou definição de competências a constar em regulamento específico.

 

CAPÍTULO IV

Da estrutura administrativa

Artigo 24.º

Serviços do estabelecimento de ensino

O ISCET disporá de serviços de secretaria, de apoio ao funcionamento dos diferentes órgãos, à gestão de recursos didáticos e tecnológicos bem como de unidades de investigação ou de suporte de projetos institucionais, dotados de pessoal, instalações e recursos materiais adequados.

 

CAPÍTULO V

Pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Enumeração

O ISCET integra pessoal de acordo com a seguinte tipologia:

a) Pessoal docente e de investigação;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

 

SECÇÃO II

Pessoal docente e de investigação

Artigo 26.º

Habilitações

O pessoal docente e de investigação deve estar habilitado com as habilitações legalmente exigidas para o exercício das suas funções.

 

Artigo 27.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 — O regime do pessoal docente e de investigação obedecerá ao que sobre esta matéria estiver consignado na legislação aplicável.

2 — Para além das condições particulares estipuladas individualmente em termos contratuais, o pessoal docente e de investigação está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.

 

Artigo 28.º

Carreira docente e de investigação

Ao pessoal docente do ISCET é assegurada uma carreira paralela ao do ensino superior público, com a especificidade própria do ensino superior não estatal.

 

Artigo 29.º

Atribuições e deveres dos docentes em geral

Aos docentes compete designadamente:

a) Lecionar a(s) unidade(s) curricular(es) que lhes for(em) atribuída(s) segundo critérios de elevada exigência de qualidade científica e pedagógica;

b) Desenvolver investigação científica nas suas áreas de ensino, ublicar os seus resultados em livros ou outras publicações em suporte electrónico ou de papel de reconhecido mérito científico, desenvolver projeto técnicos relevantes, quando aplicável, bem como participar em eventos científicos nacionais e internacionais;

c) Propor, organizar e colaborar em iniciativas que visem a cooperação e a prestação de serviços à comunidade;

d) Orientar os estudantes em trabalhos de projeto, monografias, ou outras atividades similares, estando disponíveis para os ajudar a superar eventuais dificuldades e dúvidas;

e) Desempenhar funções ou cargos inerentes ao normal funcionamento da instituição;

f) Participar nas reuniões e outras atividades do âmbito do trabalho docente e de investigação;

g) Participar na preparação, desenvolvimento e avaliação de projetos, programas, eventos e outras atividades de interesse para a instituição;

h) Candidatar -se, com a anuência dos órgãos competentes, a financiamentos externos suscetíveis de apoiarem o desenvolvimento de atividades com interesse institucional e de valorização profissional;

i) Acompanhar pedagógica e cientificamente os processos de aprendizagem dos estudantes;

j) Manter o(s) programa(s), a(s) metodologia(s), o(s) objetivo(s) e a(s) bibliografias da(s) disciplina(s) lecionada(s) permanentemente atualizado(s);

k) Registar e manter atualizados os sumários descritivos e precisos da(s) matéria(s) lecionada(s), por forma a permitir a sua utilização funcional pelos estudantes;

l) Colocar à disposição dos alunos os necessários elementos de apoio didático, com recurso aos meios mais adequados;

m) Ser pontual e assíduo às aulas e outras atividades, estando disponível designadamente para o atendimento dos estudantes;

n) Avaliar, dentro dos prazos estipulados e segundo critérios adequados, todas as provas a esse título consideradas pertinentes, lançando as notas em pautas e nos respetivos termos de avaliação;

o) Colaborar em tarefas de vigilância de avaliações e de júris de provas, para as quais hajam sido nomeados;

p) Participar em programas de pós -graduação ou de especialização, no âmbito da progressão na carreira;

q) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do ISCET;

r) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo, formativo e científico do ISCET.

Artigo 30.º

Direitos do pessoal docente

1 — O pessoal docente, de carreira ou especialmente contratado, recebe as retribuições acordadas com a entidade instituidora.

2 — O pessoal docente contratado tem direito ao gozo das férias estipuladas na lei e a todas as regalias sociais previstas na lei.

3 — Em casos justificados, mediante autorização especial do diretor, poderão ser concedidas outras licenças ao pessoal docente contratado do quadro.

4 — Os docentes que exerçam cargos em órgãos de gestão ou outras funções de relevância institucional poderão receber uma gratificação, estipulada caso a caso pela entidade instituidora.

5 — Ao pessoal docente serão concedidas as condições adequadas ao correto exercício das suas atividades profissionais.

6 — Os docentes têm direito à participação na gestão científica e pedagógica da instituição e, através desta, à sua audição em matérias de natureza administrativa.

 

Artigo 31.º

Avaliação dos docentes

1 — Os parâmetros de avaliação dos docentes são os seguintes:

a) Competência científica;

b) Competência pedagógica;

c) Participação nas atividades da instituição,

d) Capacidade de inovação e de iniciativa;

e) Contribuição para a construção e projeção externa e interna da boa imagem da instituição;

f) Assiduidade e pontualidade;

g) Deontologia profissional.

2 — O conselho técnico -científico, o conselho pedagógico e o diretor, no âmbito das respetivas áreas de competência, promoverão o processo de avaliação dos docentes, estabelecendo, para o efeito um regulamento que contemple, confira operacionalidade, especifique e distribua os parâmetros constantes do ponto anterior.

3 — Os resultados da avaliação serão apresentados para despacho de homologação do diretor que lhes dará o seguimento mais adequado com vista ao aprofundamento e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

 

SECÇÃO III

Resolução de vínculo e garantias

Artigo 32.º

Rescisão contratual

As condições de rescisão contratual são, entre outras:

a) Denúncia, por parte da entidade instituidora, nos casos de incumprimento do disposto no presente estatuto;

b) Denúncia com aviso prévio, com a antecedência mínima de sessenta dias, por parte do docente;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

 

Artigo 33.º

Recorribilidade interna

1 — Das decisões de júris de provimento e de relatores de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado para o diretor que dará a este o seguimento necessário.

2 — No caso de inquéritos e processos disciplinares, cabe recurso das decisões para a entidade instituidora;

3 — Os interessados dispõem de um prazo máximo de trinta dias, após a publicitação da decisão, para eventual apresentação de recurso.

4 — O recurso, que só é possível em casos de vícios formais ou substantivos, deverá ser objetivamente fundamentado.

5 — A decisão, irrecorrível, será comunicada ao recorrente no prazo máximo de trinta dias após a receção do recurso.

 

SECÇÃO IV

Disposições diversas sobre a contratação e carreira

do pessoal docente

Artigo 34.º

Encargos financeiros

Em todas as decisões relativas à contratação, abertura de concursos e provimentos que impliquem encargos financeiros, deverá ser obtida a anuência, neste domínio, da entidade instituidora.

 

CAPÍTULO VI

Do pessoal técnico, administrativo e auxiliar

Artigo 35.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar e respetivas carreiras serão disciplinadas em regulamento próprio, em observância das disposições legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VII

Dos estudantes

SECÇÃO I

Tipologia dos estudantes

Artigo 36.º

Estudantes ordinários e trabalhadores -estudantes

1 — São estudantes ordinários os estudantes que observam o regime de frequência presencial obrigatória dos ciclos de estudos do ISCET, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos e demais regulamentos da instituição e se subordinam ao regime de avaliação com o objetivo de obter os graus académicos e certificados que o ISCET está autorizado a conferir.

2 — São trabalhadores -estudantes os estudantes que cumpram o que, sendo aplicável, é disposto no número anterior e façam prova de preencherem os requisitos legais exigíveis para o efeito.

 

SECÇÃO II

Candidatura, acesso e frequência

Artigo 37.º

Regime de acesso, matrículas e inscrições

1 — O acesso e frequência dos ciclos de estudos do ISCET obedecem, em geral, às condições legalmente fixadas para o acesso ao ensino superior e sua frequência e ainda à matrícula, inscrição e pagamento das taxas e propinas estabelecidas nos respetivos regulamentos.

2 — As fases de candidatura, as datas e condições de realização das provas de admissão, quando existam, o regime de seriação, o valor e as condições de pagamento dos encargos a satisfazer pelos candidatos e estudantes são fixados anualmente nos respetivos regulamentos, na estrita observância dos respetivos condicionamentos legais.

3 — No acto de matrícula são assumidos pelo ISCET e pelos estudantes os direitos e obrigações recíprocos, que constarão do regulamento administrativo, a ser distribuído a todos os estudantes.

 

SECÇÃO III

Avaliação

Artigo 38.º

Regime de frequência e avaliação

1 — O regime de frequência e avaliação das competências dos estudantes será especificado em regulamento próprio.

2 — A assistência às aulas é obrigatória, podendo os estudantes faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos letivos previstos, dispondo os estudantes -trabalhadores de regime próprio decorrente da legislação em vigor.

3 — A avaliação faz -se na escala de 0 a 20 valores.

4 — O sistema de avaliação integra os regimes de avaliação contínua e de avaliação final, os quais se podem complementar.

5 — A avaliação contínua implica, a realização, no mínimo, de uma prova escrita no decurso do respetivo semestre, devendo os docentes instituir outros elementos complementares de avaliação, entre os quais trabalhos práticos, relatórios, etc., tendo sempre os estudantes atempado conhecimento dos mesmos.

6 — A avaliação final reveste a forma de um exame que constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta última ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

7 — As unidades curriculares de estágio, de projeto e de seminário, ou similares, poderão dispor de metodologias e de instrumentos de avaliação devidamente adaptados.

8 — Aos estudantes será sempre facultada a consulta das provas corrigidas, devendo os docentes estar disponíveis para prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados.

9 — Poderá haver épocas de recurso nas condições fixadas no respetivo regulamento.

10 — Para efeito de transição de ano os estudantes poderão ficar com até quatro unidades curriculares em atraso.

11 — Constarão ainda do regulamento pedagógico a regulação do sistema de avaliação, o eventual regime de precedências, de inscrição letiva, de conclusão e classificação final de curso, os termos de concessão do respetivo diploma e demais quesitos imprescindíveis para um correto e transparente funcionamento de todos os mecanismos de avaliação das competências e do trabalho dos estudantes.

 

Artigo 39.º

Direitos e deveres

1 — Os estudantes têm direito a um processo de ensino-aprendizagem de qualidade, à organização associativa, à participação nos termos previstos na lei e consignados nos presentes estatutos e, de uma forma geral, à utilização dos espaços e recursos que lhes estejam destinados.

2 — Constitui especial dever dos estudantes o respeito pelos normativos em vigor na instituição, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade para com pessoas e bens e à defesa do bom nome e prestígio da instituição.

CAPÍTULO VIII

Da entidade instituidora

Artigo 40.º

Relacionamento com o Instituto

1 — Os órgãos do ISCET, sem prejuízo da sua autonomia, desenvolverão a sua atividade em colaboração com a entidade instituidora, responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do normal funcionamento do ISCET nas áreas da sua competência, designadamente as de natureza administrativa, económica e financeira.

2 — A entidade instituidora reunirá, no mínimo, no início e no final de cada ano letivo, com os representantes dos docentes no conselho técnico-científico para os ouvir sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISCET.

3 — A entidade instituidora contribuirá para o efetivo exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISCET no âmbito da prossecução dos objetivos que lhe estão fixados nos presentes estatutos e na lei.

 

CAPÍTULO IX

Artigo 41.º

Ação social

A entidade instituidora, em colaboração direta com o ISCET, promoverá subsidiariamente ao sistema estatal, um programa de ação social que privilegie a concessão de benefícios a estudantes especialmente carenciados, a estudantes pertencentes a organizações com as quais sejam celebrados protocolos específicos ou que tenham entre si graus de parentesco diretos e que, em todos os casos, demonstrem adequado mérito académico.

 

CAPÍTULO X

Poder disciplinar

Artigo 42.º

Relações entre a entidade instituidora e os órgãos do ISCET

A entidade instituidora assume a responsabilidade do exercício do poder disciplinar, relativamente aos docentes, investigadores, estudantes e pessoal administrativo, técnico e auxiliar, que lhe é conferido pela lei, sem prejuízo de ouvir, em todos os processos, os órgãos do ISCET, designadamente o diretor e o conselho técnico -científico no caso dos docentes e dos investigadores, o diretor, o conselho pedagógico e ainda o provedor do estudante no caso dos estudantes e o diretor no caso do pessoal administrativo, técnico e auxiliar.

 

Artigo 43.º

Sanções e processos relativos ao pessoal

As sanções e o modo de instauração e organização dos respetivos processos a docentes e demais pessoal terão em consideração as disposições aplicáveis constantes do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

 

Artigo 44.º

Tipologia das sanções relativas aos estudantes

São sanções aplicáveis aos estudantes, conforme a gravidade das infrações disciplinares, as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência da instituição.

 

Artigo 45.º

Regulamentos

As matérias referentes ao exercício do poder disciplinar serão objeto de regulamentos específicos que clarifiquem nomeadamente a organização de todos os procedimentos.

 

CAPÍTULO XI

Identificação

Artigo 46.º

Símbolos

O ISCET disporá de símbolos identificativos próprios.

 

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 47.º

Autoavaliação

1 — O ISCET procede à autoavaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade do ensino que ministra, no mínimo uma vez durante o período de lecionação do plano de estudos de cada curso.

2 — Os procedimentos para a prossecução do processo de autoavaliação são definidos em regulamentos próprios a ser aprovados pelo diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico nas matérias das suas competências.

 

Artigo 48.º

Remissão

O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido nos regulamentos neles especificamente indicados ou noutros que venham a ser considerados necessários em termos de funcionalidade e clarificação.

 

Artigo 49.º

Revisão

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da entidade instituidora do ISCET, quer por sua iniciativa quer por proposta dos órgãos do ISCET, seguindo -se a tramitação legalmente estabelecida.

 

Artigo 50.º

Publicidade

Dos estatutos, para além da sua publicação no Diário da República, será dado conhecimento, a par dos regulamentos internos, a toda a comunidade do ISCET.

 

Artigo 51.º

Aprovação

Os presentes estatutos, cuja aprovação é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino, estão sujeitos a registo e publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 142.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

 

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, ficando a partir de então revogados os estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 25 de junho de 1997 (Aviso n.º 2393/97).

  • REGULAMENTO ADMINISTRATIVO

     

    1. Os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas de matrícula, inscrição e frequência dentro dos prazos fixados anualmente. O não cumprimento do estipulado neste ponto implica uma multa, com valor também a ser fixado anualmente.

     

    2. A transição de ano com disciplinas em atraso (duas disciplinas anuais ou quatro semestrais), dentro das normas previstas especialmente para o efeito, não acarreta o pagamento de qualquer propina suplementar.

     

    2.1 A matrícula e frequência de disciplina (s) em atraso, após a frequência do último ano de qualquer curso, está sempre sujeita igualmente, ao pagamento de propinas próprias.

     

    3. As propinas de matrícula, inscrição e propina de julho são pagas antes do início de cada ano letivo, não havendo lugar a qualquer tipo de reembolso em caso de desistência. A propina de frequência pode ser paga numa das seguintes modalidades:

    - Na totalidade e no ato da inscrição, sendo objeto, nestas circunstâncias, de um desconto cuja percentagem é fixada anualmente.

    - Mensalmente, tendo como data limite o dia 8 (oito) de cada mês. No caso do dia 8 (oito) corresponder a um Sábado ou Domingo, será definido, pontualmente, o dia limite de pagamento.

     

    3.1 A não satisfação dos pagamentos dentro dos prazos estipulados acarreta as sanções seguintes:

    - Até cinco dias após o termo do respetivo prazo, pagamento de uma multa de valor correspondente a 5% do valor da prestação/propina em causa.

    - Entre seis e dez dias após o termo do respetivo prazo, pagamento de uma multa correspondente a 10% da prestação/propina em causa.

     

    3.2 Na sequência destes prazos, se o estudante mantiver a situação de devedor, não poderá o mesmo assistir a aulas, realizar quaisquer provas de avaliação ou efetuar quaisquer matrículas ou inscrições. As faltas ocorridas nestas circunstâncias não serão objeto de relevação.

     

    3.3 A regularização da situação académica dos estudantes que se encontram nas situações descritas em 3.2 implicará o pagamento de quantitativos em atraso e de uma multa de valor correspondente a 20% desse quantitativo dentro de um período que não poderá exceder sessenta dias a contar após o termo do respetivo prazo inicial.

     

    3.4 Expirado o período de tempo referido em 3.3, considera-se anulada a matrícula e a inscrição.

     

    3.5 Todos os prejuízos das situações descritas em 3.2, 3.3 e 3.4, são da inteira responsabilidade do estudante.

     

    3.6 Com a anulação voluntária da matrícula e inscrição, a ser formalizada mediante requerimento nesse sentido, cessa, no ano letivo em causa, a obrigação de satisfação de quaisquer outros encargos para além daqueles a que o estudante se encontrava obrigado à data do requerimento.

     

    3.7 Os estudantes com matrícula anulada de acordo com o estabelecido em 3.4 ou 3.6, poderão solicitar o seu reingresso apenas no ano letivo seguinte ficando porém e em todas as circunstâncias sujeitos para além da regularização dos encargos em falta, às condições de ingresso que então estejam em vigor.

     

    4. Os irmãos e cônjuges de estudantes que frequentam simultaneamente a instituição usufruem de uma redução de valor correspondente a 5% das propinas de frequência, desde que expressamente o solicitem e enquanto durar tal situação.

     

    5. Os estudantes economicamente mais carenciados poderão candidatar-se ao regime de redução de propinas no quadro do regulamento especial existente para o efeito e demais benefícios concedidos por entidades externas.

     

    5.1 Os candidatos aos benefícios previstos em 5. ficam obrigados ao cumprimento de todos os pagamentos e prazos enquanto não houver decisão sobre a candidatura apresentada, sendo posteriormente reembolsados dos valores pagos que ultrapassem o montante global dos benefícios concedidos para o ano letivo em causa.

     

    6. A prestação de provas do exame está sujeita a inscrição prévia e sempre dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.

     

    7. A matrícula só poderá ser efetuada depois de cumpridos os requisitos de acesso legalmente estipulados, tendo ainda de ser entregue toda a documentação solicitada e paga a respetiva propina dentro dos respetivos prazos.

     

    7.1 A matrícula, realizada mediante o preenchimento de impresso adequado, deverá ser efetuada pelo próprio ou por terceiro desde que portador de procuração adequada.

     

    8. A inscrição, a realizar no início de todos os anos letivos é o ato administrativo que permite ao estudante discriminar as disciplinas cuja frequência deverá ocorrer no ano letivo em causa e pelo qual é devido o pagamento de uma propina, dentro dos prazos para o efeito fixados.

     

    8.1 A inscrição em disciplina por parte dos estudantes matriculados no âmbito de regimes especiais de ingresso, só poderá ocorrer na sequência do competente despacho sobre equivalência e inerente plano de estudos.

     

    8.2 O estudante só poderá frequentar disciplinas em que esteja inscrito.

     

    9. Compete ao Diretor, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, fixar o calendário escolar.

     

    10. O pagamento das propinas confere ao estudante o direito a:

    - Frequentar as aulas curriculares das disciplinas constantes do plano de estudos do curso em que se matrícula e inscreve;

    - Ter acesso às avaliações periódicas e finais de 1ª fase (os exames de 2ª época, época de trabalhador estudante, subida de nota e de época especial estão sujeitos a taxas próprias);

    - Consultar as obras disponíveis na biblioteca;

    - Usufruir dos diversos serviços, nomeadamente administrativos e pedagógicos.

    10.1 No que respeita a unidades curriculares em atraso, a instituição considera cumprida a sua obrigação de assegurar a respetiva escolaridade no primeiro ano de inscrição nas mesmas, sem prejuízo de se procurar assegurar um adequado acompanhamento pedagógico.

     

    11. A emissão de certificados, diplomas, certidões, suplementos ao diploma, declarações, creditações e planos de estudo está sujeita a emolumentos específicos.

     

    12. Os estudantes obrigam-se a respeitar os regulamentos em vigor no Instituto e, em todas as circunstâncias, a prestigiar interna e externamente a Instituição.

     

    13. Os Serviços Administrativos asseguram o exercício das seguintes responsabilidades:

    a) Atendimento pessoal e telefónico eficiente de docentes, estudantes, candidatos e de todos quantos necessitem dos seus préstimos de forma a usufruir dos serviços da instituição;

    b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de expediente;

    c) Realizar os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

    d) Colaborar na organização de procedimentos administrativos para aquisição de bens e serviços;

    e) Organizar e assegurar o bom andamento dos processos referentes a bolsas dos estudantes;

    f) Colaborar na recolha, tratamento e manutenção de informações de interesse para divulgação através da página dos serviços na Internet;

    g) Organizar e distribuir todas as informações relativas ao serviço;

    h) Rececionar, identificar e dar seguimento a correspondência recebida por via eletrónica ou postal, encaminhando-a devidamente, de acordo com o seu conteúdo e especificidade;

    i) Apoiar na manutenção e atualização do equipamento informático e respetivo software e prestar apoio aos seus utilizadores.

     

    13.1. Para efeito de execução das tarefas constantes nas alíneas do ponto 13., os serviços administrativos disporão de pessoal competente e adequado em número, bem como de recursos e horários compatíveis.

  • AVALIAÇÃO E CREDITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ACADÉMICAS, PROFISSIONAIS E OUTRA FORMAÇÃO


    1. Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 74/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) detém “a capacidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas na vida pessoal e profissional dos cidadãos”, validando-as e creditando-as, em conformidade, para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção dos respetivos graus e diplomas.

     

    2. O rigor do exercício da capacidade referida em 1. impõe a consideração, em cada caso objeto de apreciação, de elementos curriculares ou outros que permitam apurar a validade objetiva, a adequação, a abrangência, o nível e a atualidade das respetivas competências no sentido da eventual atribuição de ECTS a distribuir por unidades curriculares do ciclo de estudos em causa.

     

    3. O presente processo de avaliação e creditação aplica-se apenas a candidatos em condições de acederem ao ensino superior.

     

    4. O limite máximo de creditações a conceder no âmbito de competências profissionais e outra formação é de 50% do total de ECTS de cada ciclo de estudos.

     

    5. Às unidades curriculares às quais é conferida creditação de competências profissionais e outra formação não são atribuídas quaisquer classificações, devendo aparecer especificamente referenciadas como tais no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso.

     

    6. O processo para candidatura à avaliação e creditação de competências profissionais e outra formação, sujeito ao pagamento de uma a taxa a definir anualmente, deverá integrar os seguintes elementos:

    - Requerimento dirigido ao diretor segundo modelo próprio;

    - Curriculum vitae exaustivo que evidencie o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação, com anexos comprovativos e esclarecedores dos tópicos enunciados, designadamente declarações, documentos comprovativos de descontos para a segurança social (quando aplicável), produtos e realizações, descrições de atividades e projetos, etc.;

    - Certificados e diplomas, originais ou autenticados, desde que aplicável;

    - Cartas de referência, pareceres ou outros elementos considerados relevantes, como por exemplo estudos, projetos e relatórios;

    - Exposição das motivações e reflexão sobre a atividade profissional desenvolvida, sua pertinência e enquadramento nos objetivos do curso (este tópico entra em vigor a partir do ano letivo 2012/13).

     

    7. Sempre que, no âmbito dos processos de creditação de competências profissionais e outra formação, for entendido como necessário, poderá ser realizada uma entrevista e solicitada documentação adicional ou especificações da que foi entregue.

     

    8. A creditação de competências académicas, pelo reconhecimento da equivalência de formações obtidas anteriormente, no quadro do disposto no Decreto-Lei nº 74/2006, do Decreto-Lei nº 88/2006 e da Portaria nº 401/2007, pode ser solicitada por candidatos que comprovem possuir formação adequada em ciclos de estudos de ensino superior nacionais ou estrangeiros ou no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), sendo que, no primeiro caso, serão atribuídas as classificações obtidas nas instituições de ensino superior de origem e, no segundo caso, os créditos respetivos.

     

    9. Os diplomados que tenham terminado as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha poderão obter o grau de Mestre, inscrevendo-se num ciclo de estudos de mestrado da especialidade, solicitando a creditação da formação adquirida na respetiva licenciatura e realizando uma dissertação de pendor científico ou profissional, nos termos da legislação em vigor.

     

    10. Os diplomados que tenham terminado as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha, que tenham mais de 5 anos de experiência profissional relevante, poderão obter o grau de Mestre inscrevendo-se num ciclo de estudos de mestrado da especialidade, solicitando a creditação da formação adquirida na respetiva licenciatura e apresentando, em alternativa à dissertação, um relatório detalhado sobre a sua atividade profissional, objeto de prova pública que incluirá a discussão das experiências e competências adquiridas.

     

    11. O processo para candidatura à avaliação e creditação de competências académicas, sujeito ao pagamento de uma taxa a definir anualmente, deverá integrar os seguintes elementos:

    - Requerimento dirigido ao diretor segundo modelo próprio;

    - Certificados e diplomas, originais ou autenticados;

    - Conteúdos programáticos e carga horária das unidades curriculares em documentos originais ou autenticados.

     

    12. Sempre que, no âmbito dos processos de creditação de competências académicas, for entendido como necessário, poderá ser solicitada documentação adicional ou especificações da que foi entregue.

     

    13. A decisão sobre a creditação de competências, mediante pareceres dos docentes responsáveis pelas respetivas unidades curriculares ou dos coordenadores, é do Conselho Técnico-Científico.

     

    14. Este regulamento, a ser divulgado nos meios próprios do ISCET, entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

  • BOLSAS DE ESTUDO POR MÉRITO

     

    De acordo com o art.º 5 e no cumprimento do disposto no n.º1 do art.º 10 do Despacho 13531/2009, de 9 de junho, definem-se os seguintes critérios de seleção para atribuição de Bolsa de Estudo por Mérito:

     

    1. Tenham estado inscritos e tido aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano letivo curricular anterior ao da atribuição da bolsa;

     

    2. Tenham obtido uma média de classificação das referidas unidades curriculares não inferior a Muito Bom (16);

     

    3. As unidades curriculares consideradas para efeito de atribuição de bolsa não poderão ter sido obtidas por equivalência;

     

    4. Serão consideradas para efeito de atribuição da Bolsa por Mérito as unidades curriculares de 1ª inscrição no ano curricular em questão;

     

    5. Ter cumprido todos os requisitos de frequência;

     

    6. Em caso de empate, será considerada a média das unidades curriculares com o maior número de ECTS concluídas no ano letivo a que se reporta a bolsa;

     

    7. Na eventualidade de persistir a igualdade de média das unidades curriculares referidas em 6. o desempate far-se-á a favor do estudante mais jovem.

     

     

    ISCET, Porto, 3 de junho de 2009

     

    BOLSAS ATRIBUÍDAS

     

     

    No ano letivo 2010/2011 foram atribuídas bolsas de mérito às alunas PAULA CRISTINA ARAÚJO DE ALMEIDA do curso de licenciatura em Psicologia Social e do Trabalho e MARIA TERESA DIAS MAGALHÃES do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, que obtiveram as médias de 18.44 e 18.33 na frequências do 3ºano durante o ano letivo 2009/2010.

     

    No ano letivo 2009/2010 foram atribuídas bolsas de mérito às alunas ALICE MARIA SALGADO GONÇALVES e ISABEL MARIA MAIA DE OLIVEIRA COVÊLO, da licenciatura de Gestão de Recursos Humanos que obtiveram as médias de 17.78 e 17.11 na frequências do 3ºano durante o ano letivo 2008/2009.

     

    No ano letivo 2008/2009 foi atribuída a bolsa de mérito à aluna MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA RUBIM, matriculada no 3º Ano de Serviço Social que obteve a média de 17 na frequência do 2ºano.

  • REGULAMENTO GERAL DOS CICLOS DE ESTUDO E AVALIAÇÃO (1ºCICLO - LICENCIATURAS)

     

    I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos de licenciatura ministrados no ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

     

    II - CONDIÇÕES DE ACESSO

    Constituem condições de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura as seguintes:

    a) ser titular do 12º ano de escolaridade ou habilitação equivalente e aprovação no(s) exame(s) da(s) unidade curricular(s) específicas legalmente exigida(s);

    b) regimes especiais de candidatura, nomeadamente por transferência, reingresso e mudança de curso;

    c) regime previsto para pessoas maiores de 23 anos (DL n.º 64/2006, de 21 de março).

     

    § - Parágrafo único

    Podem ser admitidos à frequência estudantes externos ao abrigo do artigo n.º46-A do Decreto-lei n.º 107/2008, de 25 de junho e de acordo com o regulamento interno.

     

     

    III - VAGAS

    O número de vagas para cada curso é fixado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante proposta do ISCET.

     

    IV - CONDIÇÕES DE SERIAÇÃO

    A seriação dos candidatos para cada curso obedece, em tudo, ao que está regulamentado na lei.

     

    V - MATRÍCULA E PROPINAS

    Os estudantes deverão proceder à regularização das respetivas matrículas, inscrições e propinas de acordo com os prazos e valores anualmente afixados para o efeito, sob pena de caducidade das respetivas candidaturas e direitos de frequência. Salvaguardados os casos particulares previstos na lei, cada estudante pode matricular-se, no mesmo ano letivo, apenas numa instituição de ensino superior.

     

    VI - ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

    Os cursos de licenciatura (1º ciclo) têm a duração de 6 semestres. Estão organizados por ECTS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos), tendo um total de 180 ECTS repartidos de forma idêntica ao longo da sua duração (60 ECTS/ano e 30 ECTS/semestre). Os semestres têm a duração de 20 semanas cada, sendo 15 letivas e 5 de avaliação. O número mínimo de estudantes necessários ao funcionamento de cada turma é de 15, salvo decisão em contrário do Diretor.

     

    VII - ESTRUTURA CURRICULAR

    A estrutura curricular dos cursos consta de publicação em Diário da República e pode ser consultada em http://www.iscet.pt/education-list-degrees.

     

    VIII - UNIDADES CURRICULARES OPCIONAIS

    Em cada ano letivo, e para o semestre em questão, o leque de unidades curriculares de opção abrange todas as outras unidades curriculares em funcionamento nos cursos do ISCET durante esse semestre, salvo decisão do Conselho Técnico-Científico restritiva das mesmas. O Conselho Técnico-Científico poderá ainda propor a introdução de outras unidades curriculares de opção por razões de ordem científica, pedagógica ou decorrentes de necessidades do mercado de trabalho.

     

    IX - HORÁRIOS E CALENDÁRIO ESCOLAR

    Os horários dos estudantes e calendário escolar são fixados pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo em conta as disponibilidades de espaços e docentes, bem como os meios existentes na instituição e os interesses dos estudantes.

     

    X - NORMAS DE AVALIAÇÃO E DE TRANSIÇÃO DE ANO

    A avaliação dos estudantes deve respeitar os princípios gerais de uma avaliação formativa, favorecendo, assim, a construção da sua autonomia enquanto sujeitos do processo de ensino-aprendizagem.

    1. Regime de frequência

    Cada estudante é obrigado a cumprir o regime de frequência o qual compreende o cumprimento do regime específico de faltas, o pagamento de propinas e o cumprimento das normas de avaliação em vigor.

     

    2. Regime de faltas

    2.1 Os estudantes em regime de avaliação contínua podem faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos letivos previstos.

    2.2 Os trabalhadores-estudantes devem apresentar requerimento administrativo que comprove a situação de trabalhador-estudante e, nesse caso, beneficiarão do regime especial de faltas previsto na lei.

    2.3 Em casos excecionais e devidamente justificados, os estudantes que ultrapassem o limite de faltas previsto em 2.1 poderão requerer ao Diretor a sua relevação, o qual proferirá despacho de deferimento ou indeferimento em função da natureza dos fundamentos invocados.

     

    3. Propinas

    Os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas de matrícula, de inscrição e de frequência, nos termos previstos no regulamento administrativo.

     

    4. Normas de avaliação

    4.1 A avaliação faz-se na escala de 0 a 20 valores e as classificações deverão ser arredondadas à unidade mais próxima.

    4.2 O estudante é considerado admitido numa unidade curricular desde que nela obtenha a classificação final de 10 (dez) valores e cumpra os respetivos ECTS.

    4.3 Estão previstas duas modalidades de avaliação, a avaliação contínua e a avaliação final.

    4.4 A inscrição em avaliação contínua de cada unidade curricular obriga ao cumprimento do regime de faltas e propinas e faz-se automaticamente pela realização da primeira das provas previstas no âmbito da respetiva avaliação ou por inscrição própria, conforme decisão do docente, comunicada aos estudantes no início do ano letivo.

    4.5 O número de provas a realizar em avaliação contínua será no mínimo de duas provas escritas, incluindo-se aqui trabalhos práticos.

    4.5.1 Sem prejuízo de outros elementos a definir pelo docente, constituem elementos de avaliação contínua, designadamente:

    a) prova individual escrita;

    b) prova individual oral;

    c) trabalho escrito ou prático, que pode ser individual ou em grupo;

    d) trabalho autónomo;

    e) participação e interesse nas aulas;

    4.5.2 Em avaliação contínua e no caso das línguas vivas, é obrigatória a recolha de elementos de avaliação oral.

    4.6 O processo da avaliação contínua deverá estar terminado em todas as unidades curriculares até três dias antes do início da época normal em avaliação final.

    4.7 A reprovação ou exclusão na avaliação contínua implica a avaliação final, na época de recurso.

    4.8 O estudante pode desistir da avaliação contínua mediante declaração expressa, apresentada nos serviços administrativos, até três dias antes do final do semestre a que a unidade curricular em causa respeite.

    4.9 Em caso de desistência da modalidade de avaliação contínua o estudante tem acesso à avaliação final em época normal.

    4.10 Em avaliação contínua, a classificação final é, em princípio, calculada por média das classificações das provas obrigatórias, não podendo o estudante ter classificação inferior a 7 (sete) valores em qualquer delas.

    4.10.1 Em avaliação contínua, os elementos de avaliação obrigatórios intervirão no apuramento da classificação final da avaliação, com coeficientes de ponderação definidos previamente pelo docente, os quais serão comunicados aos estudantes no início do ano letivo, depois de obtida a aprovação do Diretor e o conveniente parecer do Conselho Pedagógico.

    4.11 O regime de avaliação final compreende três épocas: normal, recurso e especial.

    4.11.1 A época normal decorre, para as unidades curriculares do 1º semestre, no mês de fevereiro e para as unidades curriculares do 2º semestre, no mês de junho.

    4.11.2 A época de recurso decorre para as unidades curriculares do 1º semestre em fevereiro e para as unidades curriculares do 2º semestre no mês de julho.

    4.11.3 A época especial compreende duas chamadas, a primeira para trabalhadores-estudantes, estudantes integrados em programas de mobilidade ou em regime militar e todos os que beneficiem de regimes de avaliação especial previstos na lei, a segunda apenas para efeitos de conclusão de curso, no máximo até 4 quatro unidades curriculares.

    4.11.3.1 A primeira chamada da época especial decorre no mês de setembro e a segunda decorre em novembro.

    4.12 Haverá exames em todas as unidades curriculares, salvo determinação em contrário do Conselho Técnico-Científico em função da natureza especial de algumas unidades curriculares.

    4.13 Os exames integram uma prova escrita e uma prova oral. A classificação final é calculada por média das provas escrita e oral, arredondada à unidade mais próxima.

    4.14 Os estudantes que obtenham, na prova escrita, uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores ficam dispensados da prova oral. Neste caso a realização da prova oral é facultativa e obriga a prévia inscrição, na secretaria, no prazo de 48 horas após a afixação da classificação da prova escrita.

    4.15 Os estudantes que obtenham, na prova escrita, uma classificação inferior a 7 (sete) valores não têm acesso à prova oral, reprovando.

    4.16 Sem prejuízo do disposto em 4.15, no regime de avaliação final e no caso das línguas vivas, é obrigatória uma prova escrita e uma prova oral.

    4.17 A realização de exames para efeito de subida de nota, exames de época de recurso e exames de época especial está sujeita a inscrição e ao pagamento de uma taxa fixada anualmente, até 48 horas antes da data do respetivo exame.

    4.18 A realização de exames na época de recurso está sujeita ao limite de quatro unidades curriculares.

    4.19 Os exames para efeito de subida de nota só poderão ser efetuados na época seguinte aquela em que foi realizado o respetivo exame, vigorando a classificação mais alta que tenha sido obtida.

    4.20 É condição para inscrição em exames o cumprimento do regime de frequência previsto em 1.

    4.21 Em avaliação contínua ou final as classificações poderão ser suspensas ou anuladas se vier a verificar-se o incumprimento de regime de frequência previsto em 1.

    4.22 Os docentes deverão, antes da realização de qualquer prova, esclarecer os estudantes sobre a natureza e formato das mesmas e respetivos critérios de avaliação.

    4.23 As classificações das diferentes provas serão sempre divulgadas, devendo os docentes, por razões de ordem pedagógica, facilitar o acesso à consulta por parte dos estudantes interessados, de todos os elementos de avaliação pertinentes.

    4.24 Os trabalhos solicitados aos estudantes deverão incidir sobre temas bem definidos e abordados ou a abordar, dentro de prazos que possibilitam a sua correta fundamentação e desenvolvimento. Em todos os casos, deverão permitir, de forma inequívoca, a avaliação individual.

    4.25 O plano de avaliação de cada unidade curricular deverá ser entregue ao Diretor pelo docente, para aprovação, no início de cada ano letivo e posteriormente comunicado aos estudantes.

     

    5. Estágio

    5.1 A unidade curricular de estágio deverá compreender, em parte, o desenvolvimento de atividades no âmbito de empresas ou outras instituições, ou a elaboração de projetos de desenvolvimento de atividades profissionais sendo atribuído a cada estudante um docente orientador.

    5.2 A unidade curricular de estágio compreende obrigatoriamente a elaboração dum relatório sobre a atividade desenvolvida no âmbito de empresas ou outras instituições.

    5.3 O acompanhamento pelo docente orientador exige a presença do estudante no mínimo de sessões presenciais a fixar pelo respetivo docente, depois de obtida a aprovação pelo Diretor.

    5.4 A classificação final do estágio, atribuída pelo docente orientador, será obtida pela média ponderada dos vários elementos de avaliação, devendo a componente de atividade integrada em empresas ou outras instituições, ter uma ponderação compreendida entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) por cento da classificação final, percentagem a fixar pelo docente orientador e comunicada no início do ano letivo aos estudantes.

     

    6. Fraude

    6.1 Constitui fraude todo o comportamento que vise falsear os resultados de avaliação designadamente pela simulação da identidade pessoal, pela assinatura falsa aposta nas folhas de presenças, a obtenção prévia, total ou parcial, de enunciados ou qualquer forma de apropriação indevida de obra intelectual de outrem.

    6.2 Todas as situações de fraude detetadas serão punidas com a anulação do elemento de avaliação em causa e/ou com a desconsideração da presença falseada, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar do estudante.

     

    7. Transição de ano

    7.1 O estudante transita de ano obtida aprovação num conjunto de unidades curriculares, do ano curricular em que se encontra inscrito, cuja soma dos respetivos ECTS seja igual ou superior a 39 ECTS.

    7.2 O estudante só pode inscrever-se, em cada ano curricular, num máximo de 81 ECTS, em que 60 ECTS correspondem ao ano curricular em que se inscreve e os restantes correspondem aos das unidades curriculares em atraso.

     

    8. Classificação final de curso

    8.1 O grau de licenciado é atribuído após a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura e obtido o número de créditos fixado.

    8.2 A classificação é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E, a definir pelo Conselho Técnico-Científico.

    8.3 A classificação final do curso é obtida através da média aritmética ponderada, arredondada à unidade mais próxima, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

    8.4 O fator de ponderação de cada unidade curricular é o número de créditos (ECTS) correspondente a essa unidade curricular.

     

    XI - REVISÃO DE NOTA

    Os estudantes poderão solicitar ao Conselho Técnico-Científico a reapreciação das classificações atribuídas no âmbito dos processos de avaliação.

     

    XII - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO

    Os trabalhadores-estudantes, os estudantes integrados em programas de mobilidade, os estudantes em regime militar, os dirigentes associativos, os atletas de alta competição e outros estudantes contemplados na lei com regimes especiais, para além do que está previsto nas normas de avaliação, têm direito a usufruir de todas as prerrogativas previstas em legislação que lhes seja aplicável.

     

    XIII - PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÕES

    Não é estabelecido qualquer regime de precedências ou prescrições.

     

    XIV – CERTIDÕES, CARTAS DE CURSO E SUPLEMENTOS

    As certidões de registo do grau (diploma), o suplemento ao diploma e as cartas de curso terão os seguintes prazos máximos de emissão:

    a) Um mês, para a certidão de registo do grau (diploma) e suplemento ao diploma;

    b) Seis meses, para a carta de curso.

     

    XV - ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDO

    Os conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em articulação com os coordenadores dos cursos, acompanham o funcionamento dos ciclos de estudos no âmbito do exercício das suas competências.

     

    XVI – CASOS OMISSOS

    Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação do presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor que ouvirá para o efeito o Conselho Técnico-Científico e/ou Conselho Pedagógico sempre que o considere necessário.

     

    XVII – ENTRADA EM VIGOR

    O presente regulamento entra em vigor em setembro de 2008, revisto e alterado em 27 de fevereiro, em 26 de julho de 2012 e em 19 de abril de 2013.

  • REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS ESTUDANTES

     

    1. Os estudantes usufruem dos direitos consignados no ponto 1 do artigo 39.º dos estatutos do ISCET e obrigam-se a cumprir os deveres referidos no ponto 2 do mesmo artigo, devendo ainda ser especialmente observadas as disposições do regulamento administrativo.

     

    2. O exercício do poder disciplinar decorre do que a este respeito se encontra definido no artigo 42.º dos estatutos, sendo a tipologia das sanções previstas a que consta do artigo 44.º dos mesmos estatutos.

     

    2.1 A “advertência” é aplicável em faltas leves e a “interdição da frequência da instituição” é aplicável na sequência de faltas muito graves com consequências para o normal funcionamento da instituição; as sanções intermédias serão objeto de adequada e sustentada ponderação por parte da entidade instituidora, após consulta dos órgãos e entidades identificados no artigo 42.º dos estatutos.

     

    3. Na organização dos procedimentos referentes ao exercício do poder disciplinar será sempre tida em conta a necessidade de se identificarem e coligirem todos os elementos de prova e testemunhos que garantam o desenvolvimento objectivo, isento e justo dos processos de inquérito e disciplinar, quando este último se justifique.

     

    3.1. Cada um dos processos deverá estar concluído no prazo máximo de 60 dias úteis, salvaguardadas as situações excecionais sempre devidamente ponderadas e comunicadas ao(s) interessado(s)

     

    3.2 Será ainda sempre protegido o direito de audição por parte do(s) interveniente(s) ou visado(s) no(s) processo(s).

     

    4. Os eventuais recursos serão dirigidos ao provedor do estudante, o qual, depois de feitas as diligências que vier a considerar necessárias, formalizará junto da entidade instituidora o pedido de revisão ou ratificação da decisão bem como o eventual arquivamento do processo.

  • NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO


    1. O estágio corresponde ao 6ª semestre dos ciclos de estudos de licenciatura e tem como objetivo principal a aquisição e mobilização de competências específicas para a prática profissional, na área pretendida, proporcionando ao estudante a integração em ambientes organizacionais/empresariais, suscetíveis de lhe permitirem a problematização e o desenvolvimento integrados e orientados de conhecimentos e competências.

     

    2. O estágio é realizado em contexto institucional numa entidade de acolhimento externa ou sob a forma de actividades de criação e implementação de projetos profissionais.

     

    3. O estudante usufruirá de 1 hora semanal de orientação tutória, num, total de 15 horas no correspondente semestre. O trabalho independente do estudante deverá totalizar 552 horas, onde se inclui o tempo de estudo e preparação individual dispendido de que faz parte a preparação do relatório de estágio. Decorre daqui que ao deverão corresponder 500 horas na entidade de acolhimento, segundo horário que deve ter em conta as disponibilidades quer do estagiário, quer da entidade onde o estágio se realiza, incluindo-se aqui, quando for o caso, o local de realização das actividades de criação e implementação de projetos profissionais.

     

    4. As atividades de estágio são necessariamente acordadas caso a caso, no respeito pelos objetivos científicos do curso e da idiossincrasia da entidade de acolhimento. Caberá ao supervisor designado pela entidade de acolhimento a definição das funções a desempenhar e sobre as quais versará a avaliação do desempenho prático do estudante estagiário, no contexto de um diálogo com ISCET.

     

    5. O estágio será orientado por um supervisor designado pela entidade de acolhimento - a quem competirá assegurar o acolhimento e integração do estudante no ambiente de trabalho - e acompanhado, para além do docente que assegurada a orientação tutorial, por um responsável designado pelo ISCET a quem compete manter uma ligação sistemática com o local de estágio, devendo haver uma articulação institucional entre todos os intervenientes.

    5.1. A apreciação do desempenho prático deverá ser efetuada pelo supervisor de acordo com uma grelha de avaliação concebida e disponibilizada pelo ISCET. Compete ao estudante a elaboração de um relatório crítico acerca da actividade de estágio, o qual será apreciado pelo responsável pela unidade curricular de estágio. A nota de estágio será obtida pela média destes dois instrumentos de avaliação.

     

    6. O GESP-Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais procurará oferecer, antes do 6º semestre, o número de estágios suficiente para satisfazer o correspondente número de interessados, não podendo, no entanto, responsabilizar-se por assegurar a totalidade das vagas, devendo por isso também os estudantes procurar e propor possíveis locais de estágio.

    6.1. Em caso de impasse ou em função da natureza da formação pretendida, poderá o ISCET propor a realização do estágio sob a forma de actividades de criação e implementação de projetos profissionais.

     

    7. O estágio deve, sempre que possível, ter o seu início e conclusão em data de acordo com o calendário escolar, podendo aceitar-se adaptações de datas sempre que tal seja imposto por interesses de formação dos estudantes ou conveniências institucionais das entidades de acolhimento.

     

    8. O estagiário deverá ter em conta as normas de confidencialidade a que se encontra sujeito, nomeadamente na utilização dos dados fornecidos pela entidade de acolhimento.

     

    9. O estagiário obriga-se a cumprir todas as obrigações expressas no protocolo de estágio, nomeadamente as de aceitar, na realização das suas tarefas, os deveres de respeito pelas hierarquias, de zelo, sigilo, assiduidade e pontualidade, bem como de adequado comportamento ético e cívico, a par do cuidado a ter com todos os bens que lhe sejam confiados.

     

    12. O estágio encontra-se ao abrigo do seguro escolar. Trabalhos realizados fora do local de estágio deverão ser comunicados ao ISCET. Durante o período de estágio, o estudante permanecerá sob responsabilidade académica da Direção do ISCET.

  • GERAL DOS CURSOS DE MESTRADO (2ºCICLO)

     

    I - ÂMBITO

    O presente regulamento aplica-se aos Cursos de Mestrado (2.º ciclo) em funcionamento no Instituto Superior de Ciências Empresariais e Turismo (ISCET).

     

    II - COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Cada curso de mestrado tem um coordenador indicado pelo conselho técnico-científico.

     

    III - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

    O ISCET assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, nomeadamente:

    a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;

    b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

    c) O reconhecimento externo das atividades de formação, investigação e de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

    d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos e biblioteca.

     

    IV - CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

    1. O ISCET confere o grau de mestre em Turismo e Desenvolvimento de Negócios; Marketing e Comércio Internacional e em Trabalho Social e Intervenção Sócio-Educativa.

    2. A concessão do grau de mestre pressupõe que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a) ter obtido aprovação nas unidades curriculares que integram a parte escolar do curso de mestrado, num total de 60 créditos;

    b) ter obtido aprovação, após discussão perante um júri nomeado para o efeito, na dissertação de mestrado, num trabalho de projeto, ou num estágio de natureza profissional com relatório final, equivalente a 54 créditos da uidade curricular "Trabalho de Projeto" e a 6 créditos de "Seminário".

     

    V - DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA PARTE CURRICULAR DO MESTRADO

    1. O ISCET atribuirá um diploma de pós-graduação aos alunos que terminem, com aproveitamento, a parte escolar do mestrado que, para os efeitos previstos no presente regulamento, se considera constituída pelas unidades curriculares dos dois primeiros semestres;

    2. O diploma de pós-graduação, especificará a especialização e a classificação global. A classificação global é a média ponderada calculada até às décimas e arredondada das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares da parte escolar do mestrado;

    3. O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica.

     

    VI - CONDIÇÕES DE ACESSO

    As condições de acesso são as que se encontram definidas designadamente no artigo 17.º do Decreto Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho, procedendo-se à avaliação do currículo escolar, científico ou profissional no respeito pelo consignado no regulamento de Avaliação e Creditação de Competências Profissionais e Académicas do ISCET, em tudo quanto o mesmo seja aplicável.

     

    VII - ORGANIZAÇÃO DO MESTRADO

    1. O curso de mestrado tem a duração de quatro semestres;

    2. O curso de mestrado integra:

    a) no primeiro ano (dois semestres), uma parte escolar formada pela componente lectiva, ministrada em unidades curriculares semestrais;

    b) no segundo ano (dois semestres), funcionarão unidades curriculares de apoio e orientação para a dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para esse fim, ou um trabalho de projecto, ou um estágio de natureza profissional com relatório final.

    3. O curso de especialização, ou parte escolar, organiza-se segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS, European Credit Transfer System)tendo a parte escolar do mestrado um total de 60 ECTS.

    4. À dissertação, trabalho de projecto ou relatório final do estágio profissional é atribuída uma creditação de 54 ECTS, cabendo ao Seminário 6 ECTS.

    5. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 120 ECTS.

     

    VIII - REGIME DE AVALIAÇÃO

    1. A avaliação das unidades curriculares tem carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos (individuais ou em grupo), exposições orais e/ou outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final;

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mestrandos deverão ser avaliados na oralidade e na escrita, devendo haver pelo menos um elemento escrito no final de cada unidade curricular;

    3. Os mestrandos para se submeterem a avaliação contínua, serão obrigados à frequência de 80% das aulas asseguradas em cada unidade curricular do curso.

    4. Os mestrandos que se submeterem a avaliação final terão de realizar todos os trabalhos propostos pelos docentes, em cada unidade curricular e, prestar uma prova oral findo o exame final.

    5. A avaliação de cada unidade curricular será expressa numa escala numérica de números inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte) valores;

    6. Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja classificação final seja igual ou superior a 10 (dez) valores;

    7. A obtenção de uma classificação inferior a 10 (dez) valores será considerada reprovação;

    8. No caso do mestrando não concluir com sucesso uma dada unidade curricular no prazo previsto, só o poderá fazer no ano lectivo seguinte;

    9. A aprovação na parte escolar exige a aprovação em todas as unidades curriculares obrigatórias, obtendo 60 ECTS;

    10. A aprovação na parte lectiva do mestrado, titulada com um diploma de pós-graduação, constitui requisito obrigatório para a admissão à fase seguinte, conducente ao grau de mestre;

    11. Na parte escolar do mestrado há, excepcionalmente, lugar à realização de exames complementares ou de recurso, se estiver em causa a obtenção da aprovação em unidades curriculares para efeito de acesso aos semestres subsequentes, sendo que cada estudante pode apresentar-se a não mais de dois exames;

    12. A classificação final do ciclo de estudos de mestrado é expressa dentro do intervalo 10 (dez) 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 a 20;

    13. A classificação final corresponderá à média entre a classificação na parte escolar do curso e na dissertação, projecto ou relatório final, ponderada pelos créditos correspondentes (ECTS) obtidos em cada um destes blocos;

     

    IX - DISPOSIÇÕES INDICATIVAS PARA A AVALIAÇÃO DE TRABALHOS

    1. Estes tópicos pretendem orientar os estudantes e docentes na preparação e avaliação de trabalhos. Os estudantes deverão usar de especial cuidado na preparação dos trabalhos e no estrito cumprimento dos prazos estabelecidos. Os trabalhos deverão resultar do esforço individual e apresentar uma fundamentação e uma argumentação adequadas às questões colocadas ou ao tema proposto. Os pontos seguintes deverão ser tomados em consideração na avaliação de trabalhos. Assim:

     

    1.1.Quanto ao conteúdo

    a) Temas: Os trabalhos têm uma relevância formativa. É, portanto, importante que sejam metodologicamente exigentes e pontualmente submetidos a apreciação. Os temas dos trabalhos são estabelecidos pelos docentes de acordo com os programas das respectivas unidades curriculares;

    b) Plágio: Os trabalhos devem basear-se na leitura de textos recomendados, na recolha de dados empíricos e noutro material considerado pertinente. O plágio nos trabalhos é encarado pelo ISCET não só como uma prevaricação académica, mas também como uma grave ofensa disciplinar;

     

    1.2. Quanto à forma

    a) Identificação: Todos os trabalhos deverão exibir o nome do autor, o nome da unidade curricular, o nome do respectivo docente e o nome do Instituto;

    b) Extensão: Um trabalho consistirá num ensaio ou um texto equivalente (caso prático, tutorial paper, etc.). Poderá consistir num teste progressivo. Quando consiste num ensaio, a extensão normal será de cerca de 2.500 palavras, mas a cada docente é dada a faculdade de estabelecer os seus requisitos específicos;

    c) Organização: É essencial que qualquer trabalho seja bem estruturado e apresentado. Os trabalhos deverão apresentar-se em secções e sub-secções em vez de seguirem uma narrativa contínua. Embora o estilo de escrita, a ortografia e a pontuação não sejam avaliados, melhorar o padrão de escrita do estudante é visto como um objectivo a atingir;

    d) Bibliografia: A lista de todos os livros consultados deverá ser anexada ao trabalho. Mencione não só o autor e o título mas também a editora e a edição. Certifique-se sempre que a edição correcta é mencionada uma vez que, com frequência, a paginação difere; por exemplo: Ribeiro, J.L. (1999), Investigação e avaliação em psicologia e saúde, 1.ª Edição, Lisboa: Climepsi Editores.

    e) Referências: Ler extensamente, citar ideias, argumentos e evidências de autores anteriores é uma excelente prática académica. Nenhum autor pode esperar iniciar um trabalho pelos fundamentos, sem um enquadramento no conhecimento existente. Contudo, é essencial mostrar claramente onde foi obtido tal material de referência, citando-o correctamente. Quando conscientemente se refere ou se utiliza uma ideia do trabalho de outrém, dever-se-á reconhecer essa utilização com uma fórmula tal como “De acordo com Ribeiro (1999) ..." (a referência completa será, claro, incluída na bibliografia);

    f) Citações: Coloque sempre as citações directas entre aspas e dê uma indicação clara e breve da sua fonte (de novo, a referência completa deverá ser incluída na bibliografia), por exemplo, "..." (Ribeiro, 1999, p. 630). No caso de artigos de jornais ou revistas, deverá ser tido cuidado em citar com exactidão o volume, número, data de publicação e número das páginas, por exemplo, Ramos, M. (2008), "Stresse, coping e desenvolvimento: Questões conceptuais e dificuldades metodológicas", Psychologica, 48, 175–195.

    g) Outros aspectos e tópicos omissos no presente documento deverão observar as disposições das Normas vigentes no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo para apresentação de trabalhos.

     

    1.3. Quanto aos prazos

    Os prazos de entrega são estabelecidos de acordo com os regulamentos e orientações dos docentes. É importante que estes sejam observados, uma vez que é impossível instituir um sistema de trabalhos justo para todos sem regras e sem que estas sejam cumpridas. Se o estudante tiver problemas em respeitar um prazo de entrega, deverá contactar o professor. Se existirem razões médicas ou outras com especial relevância, deverá apresentar confirmação escrita desse impedimento antes do fim da data limite.

     

    X - TRABALHO FINAL

    1. O trabalho final conducente ao grau de mestre deverá ser operacionalizado com a realização de uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para esse fim, ou um trabalho de projecto, ou um estágio de natureza profissional com relatório final;

    2. A preparação do trabalho final deve ser orientada por um professor do ISCET, doutorado ou considerado como especialista competente na área pelo conselho técnico-científico;

    3. Além do orientador do trabalho final, poderá também haver um co-orientador que poderá ser um professor ou investigador de outro estabelecimento de ensino superior, com perfil idêntico ao descrito no ponto anterior e reconhecido como idóneo pelo conselho técnico-científico;

    4. O orientador e co-orientador (quando exista) são designados pelo conselho técnico-científico, sob proposta do coordenador do curso e mediante declaração prévia de consentimento daqueles;

    5.O trabalho final deverá ser entregue nas datas propostas, em cada ano lectivo, pelo coordenador do curso;

    6. O pedido de admissão ao trabalho final do mestrado, dirigido ao presidente do conselho técnico-científico, deverá ser formalizado nos 10 dias úteis após a conclusão do 3.º semestre, acompanhado do plano do trabalho final (tema, breve resumo, objectivos, metodologia, bibliografia de base e calendarização das diferentes etapas);

    7. Quando tiver completado o trabalho final, o candidato requererá a realização da prova de apresentação e defesa do trabalho final;

    8.O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado nas datas previamente propostas pelo coordenador do curso e aprovadas pelo presidente do conselho técnico-científico, sendo instruído com os seguintes elementos:

    a) quatro exemplares do trabalho final em suporte de papel e em formato digital;

    b) quatro exemplares do resumo do trabalho final, com a dimensão máxima de duas páginas;

    c) três exemplares do curriculum vitae impressos;

    9. A discussão pública do trabalho final deverá realizar-se até seis meses a contar da data da entrega do trabalho final por parte do candidato;

    10. O trabalho final (dissertação, trabalho de projecto, relatório de estágio) deverá ter o máximo de 60 páginas (excluindo eventuais anexos, bibliografia e páginas preliminares). Preferencialmente deverá ser utilizada a seguinte formatação: formato de página A4, impressas ou dactilografadas a espaço duplo, em carácter “arial”, de tamanho 11 e justificado;

    11. Findo o prazo legal sem que o candidato tenha entregue o trabalho final, considera-se ter o mesmo desistido da sua apresentação, salvo se realizar o procedimento descrito no ponto seguinte;

    12. Verificada a situação descrita no número anterior, o candidato poderá requerer ao presidente do conselho técnico-científico um semestre adicional para conclusão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório, acompanhado de pareceres do orientador e do coordenador, implicando o deferimento desse requerimento e o correspondente alargamento do período em causa o pagamento das respectivas propinas. Caso o estudante não termine neste prazo suplementar, poderá, mediante idênticos procedimentos e obrigações, requerer um novo e idêntico prazo;

    13. O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público;

    14. O júri encarregado da discussão do trabalho final será constituído no mínimo por três membros: o coordenador do mestrado, o(s) professor(es) orientador(es) e um outro professor na qualidade de arguente;

    15. A presidência do júri caberá ao coordenador do curso de mestrado, que poderá delegar num outro docente do curso;

    16. A arguição principal estará a cargo do professor arguente e terá a duração máxima de 30 minutos; os restantes membros do júri poderão participar na discussão do trabalho final, utilizando um tempo máximo total de 15 minutos;

    17. A discussão do trabalho final terá a duração máxima de 90 minutos e ao candidato será proporcionado, para sua defesa, o mesmo tempo que aos arguentes;

     

    XI - MODELO TRABALHO FINAL

    1. A capa deve incluir:

    a) nome do Instituto e seu logotipo;

    b) título do trabalho final;

    c) nome do candidato;

    d) designação do mestrado;

    e) ano de conclusão do trabalho;

    2. A primeira página (folha de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência ao orientador do trabalho final e júri;

    a) as palavras: ”Trabalho Final submetido no cumprimento parcial dos requisitos para o grau de Mestre em … do ISCET" deverão aparecer na página seguinte;

    3. Página de agradecimentos (facultativo);

    4. As páginas seguintes devem incluir:

    a) resumos em português e inglês (até 300 palavras cada);

    b) palavras-chave em português e inglês (até seis palavras-chave);

    c) índices;

    d) texto (numeração árabe; 1ª página conta, mas não tem número);

    e) bibliografia;

    f) anexos.

    g) Orientações adicionais sobre a forma como estruturar uma tese ou dissertação podem ser encontradas em:

    Eco, Humberto (1997). Como se Faz uma Tese em Ciências Humanas, Lisboa: Editorial Presença.

    Sousa, Gonçalo de Vasconcelos (1998). Metodologia da Investigação, Redacção e Apresentação de Trabalhos Científicos, Lisboa: Livraria Civilização Editora.

     

    XII - PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÕES

    Não está prevista a existência de condicionamentos em matéria de precedências e prescrições.

     

    XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

    Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo coordenador do curso.

     

    XIV – PRAZOS DE EMISSÃO DA CARTA DE CURSO, CERTIDÕES E SUPLEMENTO AO DIPLOMA

    As certidões de registo do grau (diploma), o suplemento ao diploma e as cartas de curso terão os seguintes prazos máximos de emissão:

    a) Um mês, para a certidão de registo do grau (diploma) e suplemento ao diploma;

    b) Seis meses, para a carta de curso.

     

    XV – ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDO

    Os conselhos técnico-científicos e pedagógicos, em articulação com os coordenadores dos cursos, acompanham o funcionamento dos ciclos de estudos no âmbito do exercício das suas competências.

    Porto, 5 de Setembro 2008, alterado em 11 de Abril de 2011 e em 10 de janeiro de 2013.

     

    .

  • INSCRIÇÃO E FREQUÊNCIA DE UNIDADES CURRICULARES

     

    A inscrição e frequência de unidades curriculares singulares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, estão sujeitas às seguintes normas:

     

    1. A admissão à frequência de unidades curriculares em funcionamento pressupõe a decisão prévia pelo diretor mediante requerimento do interessado, avaliação das disponibilidades existentes e perfil curricular do candidato.

     

    2. Após admissão, o estudante deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição e ao pagamento das respetivas taxas e propinas, ficando sujeito às taxas e emolumentos em vigor.

     

    3. A estes estudantes não se aplicam as disposições referentes a descontos no pagamento de taxas e propinas.

     

    4. Para efeito de certificação o estudante deverá sujeitar-se a avaliação curricular e obter a respetiva aprovação.

     

    5. As unidades curriculares em que obtenha aprovação serão obrigatoriamente creditadas desde que o interessado adquira o estatuto de estudante de ciclo de estudos do ensino superior, após a sua admissão nas condições de candidatura, matrícula e inscrição normais para o efeito em, pelo menos, 21 ECTS e ao abrigo do disposto no artigo 45º do supacitado decreto lei.

    5.1. Em todas as circunstâncias, a aprovação numa unidade curricular confere o direito à respetiva certificação.

     

    6. O estudante pode optar pela frequência de unidades curriculares sem se submeter ao regime de avaliação, circunstância em que será passada uma declaração de frequência desde que cumpra o estipulado no respetivo regime de frequência.

     

    7. Ao estudante que frequenta o sistema de unidades curriculares, ao abrigo do anterior ponto 6., é atribuída a designação de "estudante extraordinário", usufruindo de todos os espaços e equipamentos pedagógicos disponíveis para os restantes estudantes.

     

    8. Em cada semestre, desde que o estudante esteja em regime de avaliação, só poderá inscrever-se até um limite máximo de 51 ECTS.

     

    9. Com a obtenção de 150 unidades de crédito o estudante poderá requerer a atribuição de um diploma de estudos superiores, não conferente de grau, com a correspondente matrícula.

     

    Porto, 11 de Setembro de 2008

  • REGULAMENTO DOS REGIMES DE MUDANÇA DE CURSO, TRANSFERÊNCIA E REINGRESSO E DOS CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSO

     

    Capítulo I

    Regimes de mudanças de curso, transferência e reingresso

     

    Artigo 1.º

    Enquadramento

    Todos os procedimentos relativos a mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo subordinam-se ao estabelecido na Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, sendo os conceitos de “mudança de curso”, “transferência”, “reingresso”, “mesmo curso”, “créditos” e “escala de classificação portuguesa”, os constantes do artigo 3.º do Regulamento de Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior constante da supracitada portaria.

     

    Artigo 2.º

    Condições preliminares

    1. A mudança de curso e transferência pressupõem a matrícula e inscrição validamente realizadas num estabelecimento e curso de ensino superior português ou num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do respectivo país, quer o tenham concluído ou não.

    2. O reingresso pode ser requerido por estuantes que tenham estado matriculados e inscritos no ISCET no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

     

    Artigo 3.º

    Limitações quantitativas

    1. O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

    2. Os regimes de mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor.

    3. As vagas para os regimes referidos no ponto 2 são fixadas anualmente pelo Diretor, estando o número de vagas destinadas à inscrição no 1ºsemestre do 1ºano dos ciclos de estudo de licenciatura sujeito às limitações quantitativas referidas no ponto 4 do art.º 5 da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril.

    4. As vagas são tornadas públicas por afixação de edital na instituição e/ou na página do ISCET.

    5. Para o apuramento do número de vagas afecto a cada curso e regime no 1ºano, o valor obtido pela aplicação da percentagem referido em 3 do presente artigo é arredondada à unidade.

    6. Sempre que, pela aplicação dos critérios, exista empate no preenchimento da última vaga, é criada uma suplementar.

     

    Artigo 4.º

    Processo de candidatura

    Para efeito de aplicação da Portaria supra-citada, definem-se os pontos seguintes:

    1. Do processo de candidatura devem constar os seguintes elementos:

    a) Impresso próprio do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, devidamente preenchido;

    b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais/profissionais e habilitacionais nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidos e autenticados, discriminando, no caso das habilitações académicas, as unidades curriculares concluídas com aproveitamento e em que constem os conteúdos programáticos, cargas horárias e ECTS correspondentes a cada uma delas, sendo que, no caso de unidades curriculares anuais, estas contam duas vezes;

    c) Documento de identificação pessoal ou fotocópia;

    d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

    e) Procuração, quando se justificar.

    2. São liminarmente indeferidos os processos que se reportem pelos menos a uma das seguintes situações:

    a) Cursos sem vagas atribuídas;

    b) Pedidos entregues fora do prazo;

    c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

    3. Serão excluídos, em qualquer momento, os requerentes relativamente aos quais se verifique que prestaram falsas declarações.

    4. Nos casos das candidaturas a mudança de curso e transferência, os candidatos, quando o seu número ultrapasse as vagas disponíveis, serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

    1º - Candidatos que, não tendo assegurado um lugar no ciclo de estudos pretendido no ano letivo anterior, tenham frequentado, até ao final do mesmo, outro ciclo de estudos em funcionamento no ISCET e tenham a situação administrativa devidamente regularizada.

    2º - Candidatos considerados no número anterior com maior número e média de unidades curriculares concluídas que sejam consideradas suscetíveis de ser creditadas e maior número e média de unidades curriculares concluídas que não sejam creditadas, respetivamente.

    3º - Candidatos que frequentaram outras instituições com maior número e média de unidades curriculares concluídas que sejam consideradas suscetíveis de ser creditadas e maior número e média de unidades curriculares concluídas que não sejam creditadas no ciclo de estudos frequentado, respetivamente.

    5. Podem ser aceites requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que se considere existirem ou poderem existir condições de integração dos requerentes.

    6. Com a apresentação do requerimento deverá ser satisfeito o pagamento de uma taxa de candidatura cujo valor será fixado anualmente.

    7. Após a sua admissão, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito, perdendo o direito à vaga se aqueles prazos não forem cumpridos, sendo nestes casos a mesma preenchida pelo candidato colocado na posição subsequente da respetiva lista de seriação.

     

    Artigo 5.º

    Casos omissos

    Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pelo Diretor que, para o efeito, ouvirá, sempre que necessário, o Conselho Técnico-Científico.

     

    Capítulo II

    Concursos especiais

    Por força do disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) aprovou em 18 de fevereiro de 2008, o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º s 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, o qual se inclui no tipo a. 1) previsto no n.º 2 do Despacho Normativo n.º 16/97, de 3 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 15/2000, de 4 de março, cujo texto é o seguinte:

     

    Artigo 6.º

    Modalidades de concursos especiais

    Os concursos especiais são organizados para candidatos com as seguintes habilitações:

    a) Titulares de aprovação nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos;

    b) Titulares de cursos superiores, médios ou pós-secundários.

     

    Artigo 7.º

    Limitações quantitativas

    1 - O número de vagas fixado para cada modalidade é definido anualmente.

    2 - Para o apuramento do número de vagas em cada curso e modalidade a percentagem aplicada é arredondada à unidade.

    3 - Sempre que existam situações de empate em relação à última vaga prevista, é criada uma suplementar.

     

    Artigo 8.º

    Apresentação da candidatura

    1 – A candidatura aos concursos especiais é feita através de requerimento dirigido ao Diretor, dentro dos prazos previstos no respetivo calendário.

    2 – Podem apresentar a candidatura:

    a) O estudante maior;

    b) O seu procurador bastante, comprovadamente documentado;

    c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, caso se trate de um estudante menor.

     

    Artigo 9.º

    Requerimento

    1 - O requerimento, preenchido de acordo com modelo próprio, deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

    1.1 - Titulares de aprovação nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos:

    a) Certificado de aprovação nas provas;

    b) Certificado das habilitações escolares;

    c) Documento de identificação pessoal;

    d) Certificado discriminativo dos elementos integrantes das provas efetuadas, nos casos em que as mesmas tenham sido realizadas em outras instituições do ensino superior.

    1.2 - Titulares de cursos superiores, médios ou pós-secundários:

    a) Documento comprovativo de habilitações;

    b) Certificado de habilitações do ensino secundário;

    c) Documento de identificação pessoal;

    d) Certificado discriminativo de unidades curriculares concluídas com aproveitamento, em que deverão constar os conteúdos programáticos, cargas horárias e créditos ECTS de cada uma delas;

    2 – Para as vagas que sobrem após o termo do concurso, serão aceites requerimentos de candidatura até ao limite das mesmas.

    3 – A apresentação do requerimento implica o pagamento de uma taxa de candidatura de valor a fixar anualmente.

     

    Artigo 10.º

    Ciclos de estudos a que se podem candidatar

    1 – Os candidatos aprovados nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudo para os quais fizeram provas. No caso de as provas terem sido realizadas noutras instituições de ensino superior os candidatos terão de requerer ao Diretor um parecer relativo à adequação dessas provas para o ciclo de estudos a que se pretendem candidatar.

    2 – Os candidatos titulares de Cursos Superiores de Educadores de Infância, de Enfermagem Geral e dos cursos extintos do Magistério Primário que comprovem a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos do ISCET.

    3 – Os candidatos titulares de diplomas (DET) de cursos pós-secundários (CET) podem candidatar-se aos ciclos de estudo para esse efeito especialmente estipulados.

     

    Artigo 11.º

    Candidatos aprovados nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos

    Os candidatos aprovados nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos serão seriados pela classificação final das provas. Em caso de empate será preterido o candidato mais novo.

     

    Artigo 12.º

    Candidatos titulares de cursos superiores, médios ou pós-secundários

    Os candidatos titulares de cursos superiores, médios ou pós-secundários serão seriados pela classificação final dos cursos. Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

     

    Artigo 13.º

    Decisão

    1 – A deliberação de aceitação ou rejeição da candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

    2 - A deliberação é publicitada por afixação em edital próprio e dentro dos prazos para o efeito fixados anualmente.

    3 – A deliberação constante do ponto 2. é válida para o ano letivo em que é aprovada.

     

    Artigo 14.º

    Reclamação

    Dos resultados publicados no edital previsto no nº 2 do artigo anterior, poderão os interessados apresentar reclamação dirigida ao Diretor, devidamente fundamentada, no prazo fixado para o efeito, sendo o resultado da mesma comunicado em prazo também fixado para o efeito.

     

    Artigo 15.º

    Matrícula e inscrição

    Após a sua admissão, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito, perdendo o direito à vaga se aqueles prazos não forem cumpridos, sendo nestes casos a mesma preenchida pelo candidato colocado na posição subsequente da respetiva lista de seriação.

     

     

    Capítulo III

    Critérios, procedimentos e demais normativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos

     

    Artigo 16.º

    Componentes para avaliação da candidatura

    1. As provas de candidatura integram as seguintes componentes:

    a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

    b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista com a duração máxima de 20 minutos;

    c) Realização de uma Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com a duração máxima de 120 minutos, a qual constará de uma exposição escrita sobre uma problemática de interesse teórico e profissional definida em enunciado entregue na altura da sua realização;

    d) As áreas sobre as quais incidirão as Provas de Avaliação dos Conhecimentos e Competências dos diferentes cursos são fixadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.

    2. A classificação da Prova de Admissão de Conhecimentos e Competências é feita na escala de 0 a 20 valores, sendo esta arredondada à unidade.

     

    Artigo 17.º

    Classificação final

    A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, cabendo os restantes 50% à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

     

    Artigo 18.º

    Composição e nomeação do júri

    O júri das provas integra um presidente e dois vogais, designados pelo Diretor, de entre professores do ISCET, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico.

     

    Artigo 19.º

    Recursos e decisões sobre as classificações

    Os candidatos podem recorrer das classificações atribuídas, mediante exposição fundamentada a apresentar no prazo de 6 dias a partir da data de publicação dos resultados, sendo a decisão da competência do Diretor, a proferir no prazo de 3 dias, ouvido para o efeito o Coordenador do ciclo de estudos correspondente.

     

    Artigo 20.º

    Efeitos e validade

    As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua realização.

     

    Artigo 21.º

    Calendário e condições das candidaturas

    1. Em cada ano letivo haverá até duas épocas de candidatura.

    2. Em cada época podem realizar -se uma ou mais chamadas.

    3. A seriação dos candidatos será feita por época de candidatura.

    4. A realização das provas de admissão implica o pagamento de uma propina a efetuar no ato de candidatura e a divulgar previamente.

     

    Artigo 22.º

    Casos omissos

    Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pelo Diretor que, para o efeito, ouvirá, sempre que necessário, o Conselho Técnico-Científico.

     

    Artigo 23.º

    Vigência

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Porto, 7 de maio de 2012.

    O Diretor

    Adalberto Dias de Carvalho

     

    Número de vagas 2012/2013

  • PRÉMIO DE MÉRITO ESCOLAR JOÃO MIGUEL PEREIRA DE OLIVEIRA

     

     

    Preâmbulo

    Por vontade da sua Administradora, o ISCET institui o Prémio de Mérito Escolar João Miguel Pereira de Oliveira, o qual, homenageando a memória, a presença perene e o perfil pessoal do seu filho, tem como objeto distinguir e galardoar o estudante de qualquer dos cursos de formação graduada em funcionamento no ISCET que, em cada ano curricular, obtiver melhor aproveitamento escolar, contribuindo deste modo para a afirmação e reconhecimento do prestígio da instituição.

     

    Artigo 1.º

    Critérios

    1. O prémio é atribuído ao melhor estudante, matriculado e/ou inscrito, que tenha concluído os dois semestres de um ano curricular, sem unidades curriculares em atraso e com média ponderada igual ou superior a 16 (dezasseis) valores, desde que tenha devidamente regularizada toda a sua situação em termos de “regime de frequência” e não haja relativamente ao mesmo qualquer objeção de ordem disciplinar, não sendo abrangidas as classificações de unidades curriculares obtidas por creditação ou por melhoria de nota alcançada em ano diverso do ano letivo respetivo.

     

    2. Em caso de empate, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: média ponderada arredondada às centésimas; menor número de unidades curriculares com classificações obtidas por melhorias de nota; a idade, sendo preferido o estudante mais jovem.

     

    Artigo 2.º

    Procedimento


    A atribuição do prémio será acompanhada, em cada ano, pela personalidade que a Administradora venha a nomear para o efeito, competindo a esta assegurar os respetivos procedimentos junto dos serviços administrativos.

     

    Artigo 3.º


    O prémio assumirá natureza pecuniária, sendo o seu valor fixado anualmente pela Administradora, podendo esta, a todo o momento, suspender ou cancelar a sua atribuição.

     

    Artigo 4.º

    Divulgação e entrega


    A atribuição do prémio será divulgada publicamente, sendo este entregue em sessão solene organizada especialmente para o efeito em data e local a fixar anualmente.

     

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor


    O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

  • REGULAMENTO DA CARTA DE CURSO E SUPLEMENTO AO DIPLOMA

     

    Artigo 1º

    Carta de curso

    1. Os graus de licenciado e mestrado são titulados por cartas de curso (CC) da competência dos serviços de secretaria e da responsabilidade do Director.

    2. A emissão da CC, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma (SD) elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro.

    3. Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

    a) Nome titular do grau;

    b) Documento de identificação pessoal: cartão do cidadão ou passaporte;

    c) Naturalidade;

    d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

    e) Data de conclusão;

    f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respectiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

    g) Data de emissão do diploma;

    h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

    4. A CC será emitida no prazo de máximo 180 dias após a conclusão do curso.

    5. As certidões e o SD serão emitidos até trinta dias depois de requeridas.

     

    Artigo 2.º

    Suplemento ao diploma

     

    1. A emissão do Suplemento ao Diploma (SD), previsto nos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, D.R. n.º 37, Série I-A, de 22.05.2005, e na Portaria n.º 30/2008, D.R. n.º 7, Série I, de 10.01.2008, relativo às formações realizadas no ISCET no âmbito dos ciclos de estudo em funcionamento, é da competência dos serviços de secretaria e da responsabilidade do Director.

     

    2. Os SD serão obrigatoriamente emitidos para todos os diplomados que o solicitem, de acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2005, D.R. n.º 37, Série I-A, de 22.02.2005, e serão entregues juntamente com os respectivos diplomas.

     

    3. A emissão dos SD é gratuita nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 42/2005, D.R. n.º 37, Série I-A, de 22.02.2005, ficando todavia a emissão de segundas vias sujeitas ao pagamento de uma taxa a fixar anualmente.

     

    4. Para efeito de requerimento dos SD será disponibilizado um formulário próprio.

     

    5. Poderão constar dos SD os seguintes elementos:

    a) Unidades extra-curriculares externas ao plano de estudos do ciclo pelo qual o estudante obtém o diploma;

    b) Unidades curriculares de curso anteriormente frequentado e que, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 401/2007, D.R. n.º 68, Série I, de 05.04.2007, não foram creditadas no novo plano de estudos do ciclo de estudos pelo qual obtém o diploma;

    c) Unidades curriculares em que obteve aprovação no âmbito do Programa Erasmus ou de outro programa de mobilidade reconhecido pelo ISCET e não tenham sido creditadas no respectivo plano de estudos;

    d) Frequência, congressos, cursos breves, seminários e outros eventos científicos ou profissionais relevantes e credíveis;

    e) A organização de iniciativas que, sendo relevantes para o projecto académico, profissional e cívico do diplomado, exijam competências significativas.

     

    6. Sempre que necessário, para além da instrução normal do processo que permita a fundamentação e descrição adequada das habilitações para que solicita SD, poderá ser exigido ao requerente documentação ou qualquer outro tipo de informação que valide as suas pretensões.

     

    7. Este regulamento entra em vigor à data da sua aprovação.

     

    Porto, aos 30 de Abril de 2010

  • REGULAMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO

     

    Artigo 1.º

    Princípios e Fins

    1. O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o sistema de avaliação de desempenho da actividade docente.

    2. O modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) é um instrumento de gestão que, em articulação com as opções estratégicas da instituição, pretende promover a melhoria da qualidade de ensino e investigação dos seus docentes.

    3. Este modelo pretende evidenciar o mérito demonstrado pelos docentes, traçando um quadro de referência para a valorização das suas actividades.

    4. São ainda princípios inerentes à avaliação do desempenho a sua universalidade, a prevalência e observância das regras constantes do presente regulamento em todos os processos de avaliação, a transparência e imparcialidade na sua aplicação, a sua obrigatoriedade e a sua flexibilidade de acordo com as particularidades das diversas áreas disciplinares.

     

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O presente regulamento aplica-se a todos os docentes do ISCET, com as necessárias adaptações, de acordo com o tipo de vínculo que mantêm com a instituição, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de serviço efectivo de funções docentes na instituição.

    2. Os respectivos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção são aplicáveis aos procedimentos relativos a concursos e progressão na carreira.

    3. Os docentes convidados e visitantes são unicamente avaliados por ponderação curricular, a ocorrer de modo a que possa ser considerada na apreciação conducente à continuidade das suas colaborações com a instituição.

    4. O exercício de cargos por titulares de órgãos de gestão é avaliado, por ponderação curricular, por professores coordenadores principais ou equiparados.

    5. A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo e desempenho a que a mesma se aplica e relativa ao período em causa.

     

     

    Artigo 3.º

    Periodicidade

    1. A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á, obrigatoriamente, de três em três anos.

    2. A classificação anual referente a cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

    3. O presente sistema de avaliação aplica-se pela primeira vez na avaliação do triénio de 2011 a 2013.

    4. No caso de, por razões ponderosas reconhecidas como tal pelo conselho técnico-científico e que tenham, designadamente, por doença ou parentalidade, impedido o docente de exercer as suas funções por período significativo no decurso do triénio, poderá o mesmo ser avaliado por um número de meses inferior aos 36 meses do triénio, aplicando-se os necessários ajustamentos no processo de avaliação de forma a ser considerado o número efectivo de meses em avaliação, podendo ser utilizada a figura da ponderação curricular.

     

    Artigo 4.º

    Objecto e vertentes da avaliação

    1. São objecto da avaliação todas as actividades inerentes às funções dos docentes enumeradas no artigo 6.º do Regulamento da Carreira Docente do ISCET e as especificações contidas na sua definição adstrita às categorias profissionais.

    2. Constituem vertentes fundamentais da avaliação do desempenho docente as seguintes:

    a) Investigação, actividades de intervenção e de gestão científica

    b) Ensino e desempenho pedagógico

    c) Gestão institucional

     

    Artigo 5.º

    Processo e Efeitos da Avaliação

    1. O processo de avaliação decorre sob a tutela científica do conselho técnico-científico.

    2. Compete ao director estabelecer a calendarização do processo, depois de ouvido o conselho técnico-científico.

    3. Compete ao conselho técnico-científico a apreciação das reclamações, podendo designar um júri com competências especiais para este efeito.

    4. A avaliação do desempenho releva para efeito do que sobre esta matéria está consignado no Regulamento da Carreira Docente do ISCET.

     

    Artigo 6.º

    Metodologia do Processo de Avaliação

    1. Para implementação do sistema é utilizado um guião de avaliação, uma minuta de relatório de actividades e uma ficha de avaliação do docente.

    2. O conselho técnico-científico nomeia as equipas de avaliação, tendo por base o presente regulamento.

    3. Os membros das equipas de avaliação referido no número 2. do presente artigo deverão possuir habilitações e categorias profissionais idênticas ou superiores às do docente em avaliação.

    3.1 – O requisito estabelecido no n.º 3 do presente artigo deve ser observado em todas as decisões do conselho técnico-científico referentes à avaliação dos docentes.

    4. No final do período de avaliação, cada docente entrega ao presidente do conselho técnico-científico um relatório de actividades, com a estrutura pré-definida por aquele.

    5. O conselho técnico-científico, com base nos elementos disponíveis no relatório de actividades e noutros elementos que se revelem necessários, assegura o preenchimento da ficha de avaliação do docente, conforme modelo pré-definido.

    6. Com base no resultado de uma audiência prévia, o conselho técnico-científico poderá manter ou alterar a classificação provisória.

    7. Concluída a fase prevista no ponto anterior, e considerados todos os elementos de avaliação pertinentes, o conselho técnico-científico elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente notificando-os pessoalmente e por escrito da classificação atribuída.

    8. Da classificação provisória cabe reclamação para o conselho técnico-científico, a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

    9. Terminado o período de reclamações, o conselho técnico-científico remeterá a listagem de classificações ao director para efeitos de homologação.

     

    Artigo 7.º

    Classificação da avaliação de desempenho

    1. A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de indicadores em anexo ao presente regulamento, a que correspondem as seguintes menções:

    a) Excelente, pontuação igual ou superior a 190 pontos;

    b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 120 e inferior a 190 pontos;

    c) Bom, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 120 pontos;

    d) Inadequado, pontuação inferior a 50 pontos.

    2. A menção de “inadequado” poderá conduzir a um processo de declaração de inadaptação às funções, com as respectivas consequências legais.

     

    Artigo 8.º
    Confidencialidade

    Os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho dos docentes assumem carácter confidencial, sendo arquivados nos respectivos processos individuais, ficando todos os intervenientes no processo de avaliação sujeitos ao dever de sigilo.

     

    Artigo 9.º

    Casos omissos e dúvidas

    Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão integrados e sanados pelo presidente do conselho técnico-científico que, para o efeito, ouvirá todas as entidades que considere necessárias.

     

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor à data de publicação do mesmo.

     

    Porto, 29 de Julho de 2011.

     

    Consulte o anexo

  • Manual da Qualidade Científica e Pedagógica

    __________________

    Sistema Interno de Garantia Qualidade

  • REGULAMENTO DA CARREIRA DOCENTE DO

    INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO (ISCET)


    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente regulamento, adiante designado por RCD, estabelece o regime da docência, a definição, as regras de avaliação e de progressão na carreira e também os direitos e deveres do pessoal docente, em cumprimento do artigo 52.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 28.º dos estatutos do ISCET, publicados do Diário da República, 2.ª série, n.º 188 de 28 de Setembro de 2009.

     

    2. O regime contratual dos docentes é da responsabilidade da entidade instituidora do ISCET, nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 30.º, da Lei referida no número anterior, e do artigo 34.º dos Estatutos.

     

    Artigo 2.º

    (Regimes contratual e de docência)

    1. Os docentes do quadro do ISCET exercem a docência, normalmente, em regime de tempo integral.

    1.1 O regime contratual de tempo integral corresponde a um horário semanal de 35 horas de actividades pedagógicas, científicas e administrativas, das quais 20 devem ser obrigatoriamente prestadas na instituição.

    1.2 O horário a cumprir na instituição distribui-se pelos dias úteis da semana compreendidos de segunda a sexta-feira, entre as 08.00h e as 23.00h e ao sábado entre as 08.00h e as 13.00h.

    2. Os docentes em regime de tempo integral só poderão acumular o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior até ao limite máximo de seis horas, mediante solicitação expressa nesse sentido dirigida à entidade instituidora e após deferimento.

    2.1 Em todas as circunstâncias deverá ser assegurado o cumprimento das obrigações como docente do ISCET, designadamente no que respeita a horários e demais responsabilidades constantes do artigo 29.º dos estatutos da instituição e do presente regulamento.

     

    3. A entidade instituidora pode admitir o regime contratual de tempo parcial para casos especiais.

    3.1 O tempo parcial é sempre referido, para efeitos contratuais e de docência, a uma percentagem do horário anual do tempo integral.

     

    4. O pessoal docente pode exercer as suas funções em exclusividade de docência no ISCET, em condições a definir caso a caso.

    4.1 A exclusividade de docência no ISCET impede o exercício de qualquer actividade da mesma natureza noutro estabelecimento de ensino, privado ou público.

    4.1.1 Em casos excepcionais e mediante protocolo previamente assinado, estes docentes podem, todavia, ser autorizados pelo director, mediante parecer do conselho técnico-científico e da entidade instituidora, a prestar colaboração pontual noutras instituições, observando-se o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 62/2007.

     

    5. O horário semanal compreende o tempo de trabalho em casa e em locais relevantes para o cumprimento de tarefas de investigação e demais responsabilidades inerentes à preparação da actividade docente, em complemento da presença efectiva do docente na instituição, englobando esta o tempo de contacto com os alunos em aulas, em sessões tutoriais, em actividades de atendimento e de orientação de estágios, de trabalhos, de dissertações, em trabalhos de avaliação, bem como o tempo destinado à participação em reuniões e actividades ligadas à organização de colóquios, seminários, congressos e outros eventos ou projectos congéneres.

    5.1 Sempre que o número anual de horas-aula seja ultrapassado por necessidade de serviço docente, haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos institucionalmente definidos.

    5.2 Por norma, o número médio de semanas lectivas por semestre situa-se entre as 15 e as 18 semanas.

    5.2.1 Salvo situações devidamente justificadas, a distribuição semestral das horas-aula deve ser o mais possível equitativa.

     

    Artigo 3.º

    (Coordenação e distribuição de serviço docente)

    Compete ao conselho técnico-científico apresentar para homologação, sob proposta do director, a proposta de distribuição do serviço docente, tendo este de considerar para efeito do respectivo despacho o parecer da entidade instituidora nas matérias da sua competência.

     

    Artigo 4.º

    (Tabelas salariais)

    1. As tabelas salariais, com a remuneração base mensal ilíquida, correspondentes às categorias dos docentes são fixadas pela entidade instituidora do ISCET, sem prejuízo da legislação aplicável.

     

    2. A escala salarial do pessoal docente de carreira situa-se entre as letras A e C, de acordo com a respectiva categoria:

    Letra A – Professor coordenador principal

    Letra B – Professor coordenador

    Letra C – Professor adjunto

     

    2.1 Ao pessoal docente especialmente contratado aplicam-se, com as devidas adaptações, as mesmas letras.

     

    CAPÍTULO II

    CATEGORIAS DO PESSOAL DOCENTE


    Artigo 5.º

    (Tipificação das categorias)

    1. As categorias do pessoal docente abrangidas por este RCD são as seguintes:

    a) Professor coordenador principal;

    b) Professor coordenador;

    c) Professor adjunto.

     

    2. Constituem categorias do quadro com afectação de vagas as indicadas em a), b) e c) do número anterior, respeitando-se o previsto na Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 49.º e tendo-se em consideração o rácio global docentes-estudantes, os pressupostos referentes à carga horária, as áreas dos diplomas de estudos, a proporcionalidade entre as várias categorias do pessoal docente e as disponibilidades orçamentais, devendo as vagas, sob indicação do director, ser propostas pelo conselho técnico-científico e sujeitas a homologação pela entidade instituidora.

     

    3. A afectação das vagas previstas no ponto anterior consta de anexo ao presente regulamento, podendo ser revista de acordo com as necessidades, seguindo-se os trâmites consignados em 2.

     

    4. Além das categorias mencionadas em 1., poderão ser especialmente recrutadas, para a prestação de serviço docente, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.

     

    5. Essas individualidades, consoante as funções que desempenhem, designam-se por professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados.

     

    6. Sempre que por conveniência de serviço tal se justifique, poderá excepcionalmente haver lugar e com carácter transitório, sem a estrita aplicação das normas de recrutamento e provimento, à equiparação às categorias constantes no ponto 1., desde que os docentes possuam as necessárias habilitações

     

    7. Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de mestrado, para auxiliares de ensino prático.

     

    Artigo 6.º

    (Funções gerais dos docentes)

    1. Compete a todos os docentes do ISCET, de acordo com o estipulado no artigo 25.º dos estatutos do ISCET, cumprir as seguintes funções:

     

    a) Leccionar a(s) unidade(s) curricular(es) que lhes for(em) atribuída(s) segundo critérios de elevada exigência de qualidade científica e pedagógica;

    b) Desenvolver investigação científica nas suas áreas de ensino, publicar os seus resultados em livros, revistas científicas ou outras publicações de mérito reconhecido, desenvolver projectos técnicos relevantes, quando aplicável, bem como participar em redes de investigação e em eventos científicos nacionais e internacionais organizados por entidades de prestígio nas respectivas áreas;

    c) Propor, organizar e colaborar em iniciativas que visem a cooperação, a prestação de serviços à comunidade e o desenvolvimento de programas de intercâmbio nacional e internacional;

    d) Orientar os estudantes em trabalhos de projecto, monografias, ou outras actividades similares, estando disponíveis para os ajudar a superar eventuais dificuldades e dúvidas;

    e) Desempenhar funções ou cargos inerentes ao normal funcionamento da instituição;

    f) Participar em reuniões e outras actividades do âmbito do trabalho docente e de investigação;

    g) Participar na preparação, desenvolvimento e avaliação de projectos, programas, eventos e outras actividades docentes de interesse para a instituição;

    h) Candidatar-se, com a anuência dos órgãos competentes, a financiamentos externos susceptíveis de apoiarem o desenvolvimento de actividades com interesse institucional e de valorização profissional;

    i) Acompanhar pedagógica e cientificamente os processos de aprendizagem dos estudantes;

    j) Manter o(s) programa(s), a(s) metodologia(s), o(s) objectivo(s) e a (s) bibliografia(s) da(s) disciplina(s) leccionada(s) permanentemente actualizado(s);

    k) Registar e manter actualizados os sumários descritivos e precisos da(s) matéria(s) leccionada(s), por forma a permitir a sua utilização funcional pelos estudantes;

    l) Colocar à disposição dos alunos os necessários elementos de apoio didáctico, com recurso aos meios mais adequados;

    m) Ser pontual e assíduo às aulas e outras actividades, estando disponível designadamente para o atendimento dos estudantes;

    n) Avaliar, dentro dos prazos estipulados e segundo critérios adequados, todas as provas a esse título consideradas pertinentes, lançando as notas em pautas e nos respectivos termos de avaliação;

    o) Colaborar em tarefas de vigilância de avaliações e de júris de provas, para as quais hajam sido nomeados;

    p) Participar em programas de pós-graduação ou de especialização, no âmbito da progressão na carreira;

    q) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do ISCET;

    r) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo, formativo e científico do ISCET.

     

    2. No final do ano lectivo, o docente deverá elaborar e entregar ao conselho técnico-científico um relatório referente às actividades desenvolvidas.

     

    Artigo 7.º

    (Funções específicas dos professores)

    Aos professores, para além das funções previstas no artigo 6.º, compete a coordenação científica e pedagógica de uma ou mais unidades curriculares, de uma área científica ou de um ciclo de estudos.

     

    Artigo 8.º

    (Funções específicas dos assistentes)

    Compete aos assistentes, para além das funções previstas no artigo 6.º que lhes sejam aplicáveis:

    a) Colaborar na leccionação de aulas teóricas e de seminários;

    b) Leccionar aulas teórico-práticas e/ou práticas dos 1.ºs ciclos de estudos e de cursos conferentes de diplomas atribuídos pelo ISCET;

     

    CAPÍTULO III

    RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE

     

    Secção I

    Pessoal docente do quadro


    Artigo 9.º

    (Recrutamento de professores coordenadores principais)

    1. Os professores coordenadores principais são recrutados de entre os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

    a) Tenham exercido funções especialmente relevantes no ISCET há, pelo menos, seis anos;

    b) Tenham currículo científico e profissional apropriado, com publicações e orientações de trabalhos de investigação, designadamente teses de doutoramento e dissertações ou trabalhos de projecto de mestrado, para além da coordenação e participação em projectos de mérito profissional e científico reconhecido por instituições credíveis e o desenvolvimento de trabalhos relevantes em redes internacionais de investigação e/ou de carácter técnico;

    c) Hajam obtido classificação de Excelente na avaliação do seu desempenho;

    d) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções.

     

    2. Excepcionalmente poderão ser recrutadas, como professores coordenadores principais, personalidades nacionais ou estrangeiras, que reúnam currículo adequado para a função e sejam titulares do grau de doutor e do título de agregado ou considerado equivalente para o efeito.

     

    3. A oposição para professor coordenador principal faz-se por concurso documental proposto ao director pelo conselho técnico-científico, tendo o respectivo despacho de ter parecer favorável da entidade instituidora nas matérias da sua competência.

     

    4. A primeira nomeação para professor coordenador principal é provisória, por um período mínimo de três anos.

     

    5. São condições necessárias para ser admitido como candidato à nomeação definitiva como professor coordenador principal, ter mais de cinco anos de nomeação provisória nessa categoria, com efectivo serviço em regime de tempo integral e a classificação de Excelente na avaliação do seu desempenho.

     

    Artigo 10.º

    (Recrutamento de professores coordenadores)

    1. Os professores coordenadores são recrutados de entre os professores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

    a) Sejam titulares do grau de doutor ou de título de especialista na área científica ou em área afim daquela em que exercem a docência e a investigação, há mais de cinco anos;

    b) Tenham currículo científico e/ou técnico apropriado, com publicações ou outras produções relevantes, a par de orientações de trabalhos de investigação, designadamente projectos de graduação e dissertações ou trabalhos de projecto de mestrado;

    c) Hajam obtido classificação mínima de Muito Bom na sua avaliação de desempenho;

    d) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções e contribuído para a promoção do bom-nome do ISCET.

     

    2. Excepcionalmente, os professores coordenadores poderão também ser recrutados de entre individualidades com reconhecido currículo científico e profissional, desde que estejam habilitadas com o grau de doutor ou o título de especialista.

     

    3. A oposição para professor coordenador faz-se por concurso documental proposto ao director pelo conselho técnico-científico, tendo o respectivo despacho de ter parecer favorável da entidade instituidora nas matérias da sua competência.

     

    4. A primeira nomeação, após o concurso, para professor coordenador é provisória, por um período mínimo de três anos.

     

    5. São condições necessárias para ser candidato à nomeação definitiva como professor coordenador, ter um mínimo de três anos de nomeação provisória nessa categoria, em regime de tempo integral, com efectivo serviço classificado, no mínimo, de Muito Bom na avaliação do seu desempenho.

     

    Artigo 11.º

    (Recrutamento de professores adjuntos)

    1. Os professores adjuntos são recrutados de entre os habilitados com o grau de mestre ou título de especialista que reúnam também as seguintes condições:

    a) Possuam currículo científico e perfil profissional e ético adequados para a função;

    b) Demonstrem interesse pela investigação científica e técnica nas áreas de ensino do ISCET.

     

    2. Após três anos de nomeação provisória, os professores adjuntos podem candidatar-se à nomeação definitiva nessa categoria, desde que:

    a) Tenham exercido as suas funções docentes em regime de tempo integral;

    b) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, Bom na avaliação do seu desempenho;

    c) Demonstrem dedicação ao projecto educativo do ISCET e ética no exercício das suas funções;

    d) Tenham currículo científico e/ou técnico adequado, com publicações ou outras produções técnica e cientificamente relevantes, a par de orientações de trabalhos de investigação.

     

    3. A oposição para professor adjunto faz-se por concurso documental proposto ao director pelo conselho técnico-científico, tendo o respectivo despacho de ter parecer favorável da entidade instituidora nas matérias da sua competência.

     

    Secção II

    Pessoal docente além do quadro


    Artigo 12.º

    (Recrutamento de assistentes)

    Os assistentes são recrutados, mediante parecer do conselho técnico-científico e a anuência da entidade instituidora nas matérias da sua competência, de entre os habilitados com o grau de licenciado, mestre ou equiparado, preferencialmente com experiência pedagógica, que reúnam ainda as seguintes condições:

    a) Possuam perfil adequado e demonstrem interesse pelo projecto educativo do ISCET;

    b) Se comprometam a prosseguir os seus estudos e obter o grau de doutor ou o título de especialista em área de interesse pedagógico e científico para o ISCET, no prazo máximo de cinco anos, a especificar em cada caso.

     

    Artigo 13.º

    (Recrutamento de docentes visitantes e convidados)

    1. Os docentes visitantes são recrutados, mediante parecer do conselho técnico-científico e a anuência da entidade instituidora nas matérias da sua competência, de entre professores de instituições estrangeiras, para exercerem funções docentes, em regime normal ou intensivo, e funções de orientação científica.

     

    2. Os docentes convidados são recrutados, mediante parecer do conselho técnico-científico e a anuência da entidade instituidora, de entre individualidades de reconhecido mérito científico, técnico e profissional, em regime de tempo integral ou parcial.

     

    3. Os docentes convidados, excepcionalmente, podem ainda ser recrutados de entre docentes do ensino superior ou secundário, em regime de acumulação.

     

     

    CAPÍTULO IV

    PROVIMENTO DO PESSOAL DOCENTE


    Secção I

    Pessoal docente do quadro


    Artigo 14.º

    (Regras de avaliação e progressão na carreira)

    1. A progressão na carreira faz-se, em regra, por via de concurso documental, conforme estipulado neste regulamento.

     

    2. Os concursos destinam-se a averiguar o mérito do currículo académico dos candidatos, a sua capacidade de investigação e/ou de desenvolvimento de projectos profissionais e, concomitantemente, o desempenho e valor da sua actividade anterior.

    2.1 Em todos os processos de apreciação e avaliação científico-pedagógica relativos a concursos consignados no presente regulamento só poderão intervir docentes e investigadores com qualificação académica ou título, e categoria profissional iguais ou superiores às que forem, respectivamente, condição e objecto do concurso em causa.

     

    3. O conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o director promoverão a avaliação dos docentes.

    3.1 Para esta avaliação serão privilegiados os seguintes parâmetros:

    a) Competências lectivas e tutoriais;

    b) Exercício de funções em órgãos de gestão e actividades de coordenação e outras com relevância institucional;

    c) Actividades pedagógicas;

    d) Actividades científicas;

    e) Actividades de investigação;

    f) Actividades de desenvolvimento e projectos de interesse institucional;

    g) Contributo para a internacionalização.

    3.2 A avaliação dos docentes será objecto de regulamento próprio.

     

    4. Os docentes poderão reclamar fundamentadamente do resultado da sua avaliação, sempre que julguem ter havido alguma irregularidade no processo de avaliação.

     

    Artigo 15.º

    (Nomeação dos professores coordenadores principais)

    1. Os professores coordenadores principais são nomeados, inicialmente, de forma provisória, por um período mínimo de três anos, findo o qual poderá haver lugar à eventual renovação da nomeação provisória, por mais um quinquénio, podendo ocorrer a nomeação definitiva ao fim de cinco anos de nomeação provisória.

     

    2. O processo com vista à nomeação provisória a que se refere este artigo está sujeita à tramitação definida nos artigos seguintes.

     

    Artigo 16.º

    (Concurso para nomeação provisória de professores coordenadores principais)

    1. Reunidas as condições constantes do artigo 9.º do presente regulamento e existindo vagas disponíveis, o conselho técnico-científico, a requerimento do(s) interessado(s), proporá ao director a abertura de concurso para nomeação de um ou mais professores coordenadores principais.

     

    2. A proposta de abertura do concurso para professor coordenador principal deve ser acompanhada de relatório preliminar do conselho técnico-científico sobre as actividades do(s) candidato(s) a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do citado artigo 9.º, sobre a sua admissibilidade e sobre a necessidade e a importância da abertura do concurso.

     

    3. O director, obtido o parecer da entidade instituidora, nas matérias da sua competência, determinará, ou não, a abertura do concurso no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, contados da apresentação da proposta.

     

    Artigo 17.º

    (Tramitação para nomeação provisória de professores coordenadores principais)

    1. O(s) candidato(s) à nomeação como professor coordenador principal deve(m), no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do despacho de abertura de concurso, requerer ao director a sua admissão ao concurso, acompanhando o seu pedido dos seguintes elementos:

    a) Documentos que certifiquem estar o candidato integrado nas exigências da carreira, nomeadamente no que respeita ao estipulado no ponto 5. do artigo 9.º do presente regulamento;

    b) Relatório científico e pedagógico-didáctico sobre o programa da área disciplinar ou científica concorrida;

    c) Relatório sobre as actividades de investigação e de extensão desenvolvidas;

    d) Dois exemplares de cada um dos trabalhos indicados no currículo científico do candidato, posterior ao apresentado para as provas de agregação.

     

    2. Terminado o prazo anterior e recebidos os respectivos elementos, o presidente do conselho técnico-científico procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, à nomeação do júri.

     

    3. O júri, presidido pelo presidente do conselho técnico-científico, será constituído por mais dois elementos, os quais deverão apresentar o resultado da apreciação referida no número anterior, em acta própria, até 30 (trinta) dias seguidos, após a sua nomeação.

     

    4. O(s) candidato(s) será(ão) nomeado(s) provisoriamente, se for(em) aprovado(s) no concurso.

    4.1 Caso o número de candidatos aprovados seja superior ao número de vagas a concurso, o júri procederá à sua ordenação para efeitos de provimento.

    4.2 Os candidatos seriados, mas não providos, ficarão na situação de supranumerários a aguardar vaga, não necessitando de repetir o concurso para a mesma área disciplinar ou científica se for aberto novo concurso no prazo de dois anos após a conclusão do processo do concurso em que foram opositores.

     

    Artigo 18.º

    (Nomeação definitiva dos professores coordenadores principais e tramitação)

    1. Após cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de professor coordenador principal de nomeação provisória, o conselho técnico-científico pode propor ao director a abertura do concurso para provimento definitivo, o qual, para o efeito, pedirá parecer à entidade instituidora nas matérias da competência desta.

     

    2. O processo para provimento definitivo em professor coordenador principal necessita dos seguintes elementos:

    a) Proposta fundamentada do conselho técnico-científico, donde constem os méritos científicos e pedagógicos do(s) candidato(s), o seu empenhamento na actividade docente e o seu perfil ético e profissional;

    b) Requerimento(s) do(s) candidato(s), solicitando a admissão ao concurso, acompanhado(s) de curriculum(a) vitae circunstanciado(s) e actualizado(s);

    c) Relatório(s) de investigação e docência do(s) candidato(s).

     

    3. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias seguidos, o presidente do conselho técnico-científico nomeará um júri de dois elementos, de que fará parte e a que presidirá, para apreciação do relatório a que se refere a alínea c) do número anterior.

     

    4. O júri apresentará a sua deliberação em acta própria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua nomeação.

     

    5. Se for(em) aprovado(s) o(s) candidato(s) terá(ão) a sua nomeação definitiva válida por um período inicial de cinco anos.

     

    6. A nomeação definitiva é renovada cada quinquénio, a requerimento do interessado dirigido ao director que, para a sua decisão, para além dos elementos constantes nos pontos seguintes deste artigo, considerará o parecer da entidade instituidora nas matérias da sua competência.

    6.1 O requerimento deve ser apresentado ao director, acompanhado dos relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, até 60 (sessenta) dias antes do termo da respectiva nomeação.

    6.2 O presidente do conselho técnico-científico informará, dentro daquele período de 60 (sessenta) dias, o referido requerimento com os elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.

     

    Artigo 19.º

    (Nomeação provisória e definitiva dos professores coordenadores, concursos e tramitação)

    1. Os professores coordenadores são nomeados provisoriamente, pelo director, ouvido o conselho técnico-científico e a entidade instituidora, por um período mínimo de três anos.

     

    2. Findo aquele período, o conselho técnico-científico poderá solicitar ao director a abertura de concurso para a nomeação definitiva, o qual, para o efeito, pedirá parecer à entidade instituidora.

     

    3. O processo para provimento definitivo de professores coordenadores necessita dos elementos previstos no n.º 2 e suas alíneas do artigo anterior.

     

    4. A nomeação definitiva é renovada a cada quinquénio, a requerimento do interessado.

    4.1 O requerimento deve ser apresentado ao director, acompanhado dos relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, até 60 (sessenta) dias antes do termo da respectiva nomeação.

    4.2 O presidente do conselho técnico-científico informará, dentro daquele período de 60 (sessenta) dias, o referido requerimento com os elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.

     

    5. Os processos de nomeação, concurso e respectivas tramitações seguirão em tudo o que for aplicável e não seja contrariado por disposições específicas do presente artigo, o que está consignado nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento.

     

    Artigo 20.º

    (Nomeação provisória e definitiva dos professores adjuntos, concursos e tramitação)

    1. Os professores adjuntos são nomeados pelo director, mediante parecer do conselho técnico-científico e anuência da entidade instituidora, provisoriamente, por um período de 3 (três) anos.

     

    2. Findo aquele período, o conselho técnico-científico poderá solicitar ao director a abertura de concurso para a nomeação definitiva, o qual, para efeito de decisão, pedirá parecer à entidade instituidora, desde que o docente tenha as condições curriculares para o efeito.

     

    3. A oposição ao concurso para nomeação definitiva é feita em requerimento do candidato, acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º.

     

    4. Os candidatos terão a nomeação definitiva válida, por um período inicial de 5 (cinco) anos.

     

    5. A nomeação definitiva é renovada cada quinquénio, a requerimento do interessado.

    5.1 O requerimento deve ser apresentado ao director, acompanhado do relatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, até 60 (sessenta) dias antes do termos da respectiva nomeação.

    5.2 O presidente do conselho técnico-científico informará, dentro daqueles 60 (sessenta) dias, o referido requerimento com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º.

     

    6. Os processos de nomeação, concurso e respectivas tramitações seguirão em tudo o que for aplicável e não seja contrariado por disposições específicas do presente artigo, o que está consignado nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento.

     

    Secção II

    Pessoal docente além do quadro

     

    Artigo 21.º

    (Nomeação de assistentes)

    1. Os assistentes poderão ser nomeados para um período até cinco anos lectivos.

     

    2. Durante esse período, deverão os assistentes estar em fase de redacção da tese do seu doutoramento ou de ultimação do concurso para obtenção do título de especialista, condição para renovação da nomeação.

     

    2.1. A título excepcional, podem ser admitidas pela entidade instituidora, mediante fundamentação adequada com parecer do órgão competente e a requerimento do interessado, eventuais prorrogações do prazo estipulado em 1.

     

    Secção III

    Pessoal com nomeação especial


    Artigo 22.º

    (Nomeação de docentes visitantes e convidados)

    1. Os docentes visitantes e convidados são contratados pela entidade instituidora em regime de prestação de serviços, por períodos determinados com o máximo de um ano, renováveis, ouvido o conselho técnico-científico.

     

    2. Os docentes convidados, desde que possuam o grau de doutor ou o título de especialista e estejam em condições de exercer em regime de tempo integral, poderão solicitar a sua passagem a pessoal docente do quadro, sujeitando-se à tramitação e condicionantes previstas para o efeito.

     

    CAPÍTULO V

    AVALIAÇÃO ACADÉMICA DO DOCENTE


    Artigo 23.º

    (Objectivos da avaliação)

    A avaliação do desempenho académico dos docentes é elemento essencial da cultura de qualidade do projecto educativo do ISCET, constituindo um parâmetro informativo fundamental para a progressão na carreira.

     

    Artigo 24.º

    (Metodologia da avaliação académica do docente)

    1. O conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o director acompanharão, de acordo com as suas áreas de competência, o processo de avaliação dos docentes, conforme estipulado no ponto 3. do artigo 14.º.

     

    2. Um resultado negativo poderá conduzir a um processo de declaração de inadaptação às funções, com as respectivas consequências legais.

     

    3. Os resultados da avaliação serão comunicados aos docentes, antes da sua homologação.

    3.1 Os docentes podem reclamar dos resultados da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

    3.2 A reclamação será apreciada no prazo de 10 (dez) dias úteis e comunicada ao docente dentro desse mesmo prazo.

     

    4. Os resultados da avaliação serão apresentados, para despacho de homologação conjunta pelo director e pelo presidente do conselho técnico-científico.

     

     

    CAPÍTULO VI

    REGIME DE DOCÊNCIA


    Artigo 25.º

    (Regimes do pessoal docente do quadro)

    O pessoal docente do quadro exerce as suas funções normalmente em regime de tempo integral, cumprindo os horários e demais obrigações constantes do presente regulamento.

     

    Artigo 26.º

    (Regime do pessoal docente além do quadro)

    1. O pessoal docente além do quadro, que exerça as suas funções em regime equivalente a tempo integral, deverá cumprir horários e demais obrigações em termos idênticos ao do pessoal docente do quadro.

     

    2. Os docentes com contrato de trabalho a tempo parcial deverão cumprir as horas de atendimento e demais tarefas em tempo proporcional ao do seu tempo lectivo.

     

    CAPÍTULO VII

    DIREITOS E GARANTIAS DO PESSOAL DOCENTE


    Secção I

    Direitos e Deveres


    Artigo 27.º

    (Salário)

    1. O pessoal docente do quadro percebe um salário ilíquido mensal correspondente à letra da sua categoria.

     

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a produtividade científica, o desempenho pedagógico qualificado com “muito bom”, o empenhamento na inovação e melhoria constante do projecto ISCET, a participação na vida dos órgãos pedagógicos/científicos e na dinamização dos ciclos de estudos e outras actividades de formação, investigação, extensão à comunidade e internacionalização, são elementos determinantes da política de aumento e de diferenciação salarial.

     

    Artigo 28.º

    (Regime especial)

    1. No caso dos docentes além do quadro e dos docentes especialmente contratados, o pagamento da docência tem em conta o número de horas efectivamente leccionadas pelo docente.

     

    2. Em casos justificados e tendo em conta o perfil curricular e profissional, os docentes indicados no número anterior e aqueles em tempo parcial poderão ser remunerados com base no cálculo de uma percentagem sobre o salário ilíquido mensal correspondente à respectiva categoria docente do quadro.

    2.1 A aplicação desse regime remuneratório aos docentes mencionados no número anterior é decidida, caso a caso, pela entidade instituidora, tendo igualmente em consideração, sempre que assim o entenda, o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.

     

    Artigo 29.º

    (Abonos excepcionais)

    1. Os docentes, que exerçam funções de gestão pedagógica e científica, poderão ter uma redução nos seus horários lectivos semestrais cuja percentagem será estabelecida caso a caso, para além de também poderem beneficiar de um subsídio específico.

    1.1 As funções previstas anteriormente só podem ser exercidas, em princípio, por docentes em regime de tempo integral.

     

    2. Os docentes do quadro em tempo integral poderão requerer apoios para participação em eventos científicos, desde que lhes tenha sido aceite comunicação ou tenham sido convidados para desempenhar tarefas relevantes.

    2.1 Esses apoios serão decididos pela entidade instituidora, mediante parecer favorável do conselho técnico-científico e após confirmação da inscrição e aceitação da comunicação ou apresentação de convite.

    2.2 Quando a autoria da comunicação for plural, só será considerado como elegível um dos autores, de preferência o apresentador do trabalho.

    2.3 O docente subsidiado deve garantir que o seu serviço lectivo não fique prejudicado, caso o evento ocorra em tempo de aulas.

     

     

    Artigo 30.º

    (Férias e licenças)

    1. As férias, a que o pessoal docente contratado tenha direito por lei, terão de ser gozadas obrigatoriamente no mês de Agosto.

    1.1 Caso o número de dias úteis de férias não caiba no mês de Agosto, devem os docentes marcar os restantes dias nos períodos de férias dos estudantes (férias de Natal e de Páscoa).

     

    2. Fora do período de férias referido no número 1., nenhum docente contratado poderá ausentar-se do país sem prévia autorização escrita do director e sob parecer do presidente do conselho técnico-científico.

    2.1 No caso previsto em 2., o docente deve fundamentar em requerimento ao director, e com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da ausência prevista, os motivos do pedido, juntando elementos que os atestem.

     

    3. O estabelecido nos números anteriores não impede que, em determinados casos justificados, e depois de devidamente analisados, seja proposta pelo presidente do conselho técnico-científico à entidade instituidora a concessão ao pessoal docente do quadro, após cinco anos de bom e efectivo serviço, licença sabática, para efeitos de investigação científica ou de cooperação internacional protocoladas com a instituição.

    3.1 A concessão de licença sabática prevista no número anterior nunca poderá ultrapassar o máximo de um semestre lectivo.

    3.2 A licença sabática implica a dispensa do serviço docente sem perda de salário, não sendo este, porém, acumulável com bolsas de estudo ou equivalente.

    3.3 Não é possível solicitar nova licença sabática, antes de decorridos seis anos sobre a anterior.

    3.4 A concessão da referida licença depende da existência de cabimento orçamental.

     

    4. Três meses após a conclusão da licença sabática, o docente deve apresentar relatório circunstanciado da actividade e/ou da investigação desenvolvidas, acompanhado do trabalho realizado para efeito de publicação.

    4.1 O incumprimento do preceituado anteriormente e designadamente da actividade proposta, implica uma sanção que pode traduzir-se na redução de 10% a 100% do percebido durante a licença sabática, conforme a gravidade da infracção.

     

    Artigo 31.º

    (Apoio à formação)

    1. A entidade instituidora, mediante parecer do conselho técnico-científico sobre a sua pertinência para a instituição, poderá decidir, caso a caso, sobre os pedidos de apoios a conceder à formação dos docentes.

    1.1 A formação a apoiar pode ser contínua, de especialização, doutoral e pós-doutoral.

     

    2. Caso o ISCET não disponha de pós-graduação na área a frequentar pelos docentes, esses apoios revestem a forma de uma bolsa de montante a fixar, conforme a área científica da formação.

     

    3. Além do apoio financeiro descrito anteriormente, poderá ser concedida ao docente, em fase terminal de redacção da tese de doutoramento, uma redução parcial do serviço docente ou ainda uma redistribuição dos compromissos de docência e investigação.

    3.1 Os pedidos referidos em 3., só serão analisados e despachados desde que tenham sido apresentadas declaração do orientador da tese, confirmando o seu estado avançado de elaboração.

    3.2 Conforme os casos, a redução do serviço docente pode ser concedida com ou sem perda de salário.

    3.3 Caso a redução tenha sido concedida sem perda de salário, o docente fica obrigado a concluir e entregar a sua tese de doutoramento dentro do prazo indicado no seu requerimento, sob pena de, não o fazendo, ter de restituir ao ISCET os valores auferidos no período da concessão da redução do serviço.

     

    4. Os apoios à pós-graduação implicam, para o candidato, a assinatura de um compromisso de prestação de serviço docente no ISCET, após a conclusão do respectivo grau, pelo dobro do tempo em que tenha sido apoiado.

     

    5. Caso o candidato interrompa a pós-graduação, sem justificação plausível, ou não seja nela aprovado, terá que indemnizar o ISCET, nos termos do compromisso estabelecido.

     

    Artigo 32.º

    (Benefícios sociais)

    1. Os docentes do quadro do ISCET têm direito à aposentação, nos termos da lei geral.

     

    2. Os docentes do quadro poderão beneficiar ainda de uma apólice de seguro de acidentes pessoais.

     

    3. Outros benefícios sociais poderão vir a ser atribuídos aos docentes que mais se distingam pela dedicação, pela promoção da qualidade e pela projecção da imagem do ISCET.

     

    Artigo 33.º

    (Recorribilidade interna)

    1. De todas as decisões, bem como dos resultados da avaliação, de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado.

     

    2. Os recorrentes dispõem de um prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da data do despacho ou decisão, para eventual apresentação de recurso.

     

    3. O recurso, que só é possível em caso de vícios formais ou substantivos comprovados, deverá ser objectivamente fundamentado.

     

    4. O director proferirá decisão definitiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, após a recepção do recurso e considerando os pareceres do conselho técnico-científico e da entidade instituidora.

     

    Artigo 34.º

    (Direitos dos docentes)

    Constituem direitos dos docentes, para além dos consignados no artigo 30.º dos estatutos do ISCET, a liberdade de opinião científica e pedagógica, no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.

     

    Artigo 35.º

    (Deveres dos docentes)

    1. São deveres de todos os docentes os inerentes ao exercício das funções consignadas no artigo 6.º.

     

    2. Constitui conflito de interesses e incumprimento grave dos deveres de docente a sua participação, não autorizada, directa ou indirecta, em instituições ou empresas com actividades de formação, de consultoria ou de docência em cursos, áreas e domínios que sejam concorrenciais do ISCET.

    2.1 Constitui do mesmo modo quebra de confiança institucional a ocultação ou a utilização da condição de docente ou investigador do ISCET, para fins incompatíveis com os objectivos da instituição.

     

    3. São consideradas faltas profissionais especialmente graves as faltas sistemáticas às aulas e o incumprimento dos prazos estabelecidos para lançamento de notas dos alunos.

    3.1 Essas faltas deverão ser obrigatoriamente participadas pelo director, para abertura de procedimento disciplinar.

     

    4. Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico e do presidente do conselho pedagógico, poderão vir a ser definidas pelo director outras situações de incompatibilidades e de conflito de interesses.

     

    Artigo 36.º

    (Sanções)

    Sem prejuízo das regras gerais do direito e da eventual responsabilidade civil e criminal, em virtude da violação dos seus deveres profissionais e de conduta, bem como das normas deste regulamento, o docente está sujeito às seguintes sanções que ficarão a constar do seu processo individual:

    a) repreensão verbal;

    b) repreensão registada;

    c) suspensão da actividade, com perda de retribuição, por período definido, depois de ser instaurado um inquérito de averiguação da verdade dos factos imputados ao docente e se tal se justificar;

    d) despedimento proferido em processo disciplinar e sem qualquer direito a indemnização, em virtude de comportamento culposo do docente, que torne insustentável a relação de trabalho.

     

    Secção II

    Cessação do vínculo contratual


    Artigo 37.º

    (Formas de cessação de contrato)

    São formas de cessação do contrato de docência, entre outras, as seguintes:

    a) Rescisão, por parte da entidade instituidora, nos termos previstos na lei e pelo incumprimento do presente regulamento;

    b) Rescisão por parte do docente, com aviso prévio e antecedência mínima de trinta ou sessenta dias consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos;

    c) Revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;

    d) Caducidade;

    e) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

     

    Artigo 38.º

    (Causas de rescisão contratual por parte da entidade instituidora do ISCET)

    1. Além dos casos previstos no presente Regulamento, designadamente quanto a incompatibilidades e conflitos de interesses, podem constituir justa causa de rescisão do contrato de docência, por parte da entidade instituidora do ISCET, todo o comportamento culposo do docente que ponha em causa a normal confiança que subjaz à relação contratual, tornando-a irremediavelmente irrecuperável.

     

    2. Para os casos previstos no número anterior, torna-se necessária a instauração de um processo disciplinar de averiguação da verdade dos factos, onde estejam garantidos ao docente todos os meios de defesa.

     

    CAPÍTULO VIII

    QUADRO DOCENTE PRÓPRIO


    Artigo 39.º

    (Dimensão e organização do quadro)

    1. A dimensão do quadro docente, constituído por professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, satisfaz os requisitos fixados pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, designadamente no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e tem em consideração o rácio global docente-estudante e pressupostos em termos de carga horária e áreas dos planos de estudo, para além das disponibilidades orçamentais.

     

    2. As vagas do quadro de professores respeitam, ainda, a proporcionalidade entre as categorias de professor coordenador principal e de professor coordenador e professor adjunto.

     

     

    Artigo 40.º

    (Título de especialista)

    No âmbito do ensino politécnico e nos termos do artigo 48.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES – Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), o título de especialista pode substituir o grau de doutor para acesso às categorias de professor coordenador e de professor adjunto.

     

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Artigo 41.º

    (Eficácia)

    Este regulamento constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Facultas – Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S.A., entidade instituidora do ISCET, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito.

     

    Artigo 42.º

    (Vigência e modificação do Regulamento)

    1. O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2010/2011.

     

    2. A proposta de modificação do regulamento é prerrogativa do director, ouvido o conselho técnico-científico, competindo à entidade instituidora do ISCET a decisão final em tudo o que envolva matérias da sua competência e responsabilidade.

     

    Artigo 43º

    (Disposições transitórias)

    1. Os actuais professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos que não disponham das correspondentes habilitações impostas pela legislação em vigor dispõem de um ano, a contar da publicação do presente regulamento, para requerer o grau de doutor ou o título de especialista de modo a, obtendo um ou outro, cumprirem os requisitos exigidos para a respectiva categoria e assim nela poderem permanecer no âmbito do que no mesmo regulamento se encontra definido.

     

    2. Os restantes professores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do presente regulamento, solicitar ao presidente do conselho técnico-científico a confirmação da sua categoria profissional.

     

    Porto, 29 de Julho de 2011.

  • PROVAS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE PARA A FREQUÊNCIA DOS CURSOS DOS MAIORES DE 23 ANOS

     

    Por força do disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) aprovou em 18 de Fevereiro de 2008, o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º s 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o qual se inclui no tipo a. 1) previsto no n.º 2 do Despacho Normativo n.º 16/97, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/2000, de 4 de Março, cujo texto é o seguinte:

     

    Artigo 1.º

    Objecto e Âmbito

    1. O presente Regulamento estabelece os critérios, procedimentos e demais normativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadram nas disposições previstas no Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de Março e inerente enquadramento pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.º s 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

     

    2. Este Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2008/2009 e aplica -se às candidaturas para ingresso nos cursos em funcionamento no ISCET, podendo as provas realizadas por cada candidato ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso e sem prejuízo de poderem ser admitidos à candidatura estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos afins de outros estabelecimentos de ensino superior.

     

    Artigo 2.º

    Componentes para avaliação da candidatura

     

    1. As provas de candidatura integram as seguintes componentes:

    a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

    b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista com a duração máxima de 20 minutos;

    c) Realização de uma Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com a duração máxima de 120 minutos, a qual constará de uma exposição escrita sobre uma problemática de interesse teórico e profissional definida em enunciado entregue na altura da sua realização de outros elementos informativos pertinentes para o efeito;

    d) As áreas sobre as quais incidirão as Provas de Avaliação dos Conhecimentos e Competências dos diferentes cursos são fixadas anualmente pelo conselho científico.

     

    2. A classificação da Prova de Admissão de Conhecimentos e Competências é feita na escala de 0 a 20 valores, sendo esta arredondada até às unidades.

     

    Artigo 3.º

    Classificação final

    A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, cabendo os restantes 50 % à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

     

    Artigo 4.º

    Composição e nomeação do júri

    O júri das provas integra um presidente e dois vogais, designados pelo Director, de entre professores do ISCET, depois de ouvido o conselho científico.

     

     

    Artigo 5.º

    Recursos e decisões sobre as classificações

    Os candidatos podem recorrer das classificações atribuídas, mediante exposição fundamentada a apresentar no prazo de 6 dias a partir da data de publicação dos resultados, sendo a decisão da competência do Director, a proferir no prazo de 3 dias, ouvido o conselho científico.

     

    Artigo 6.º

    Efeitos e validade

    As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua realização.

     

    Artigo 7.º

    Calendário e condições das candidaturas

    1. Em cada ano lectivo haverá até duas épocas de candidatura.

    2. Em cada época podem realizar -se uma ou mais chamadas.

    3. A seriação dos candidatos será feita por época de candidatura.

    4. A realização das provas de admissão implica o pagamento de uma propina a efectuar no acto de candidatura e a divulgar previamente.

     

     

    Artigo 8.º

    Casos omissos

    Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pelo Director que, para o efeito ouvirá sempre que necessário o conselho científico.

     

     

    18 de Fevereiro de 2008