Direito à fruição e criação cultural

A Constituição da República Portuguesa reconhece no artigo 78º nº 1 que “ Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.” Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, designadamente corrigir as assimetrias existentes no país no domínio da ação cultural; apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva; promover a salvaguarda e a valorização do património cultural (artigo 78º, nº 2).

No plano privado qualquer pessoa pode promover a criação cultural desigandamente através de ações de mecenato ou de crowdfunding.