Direito ao ambiente

O ambiente é entendido como um bem jurídico precioso da nossa comunidade, sendo tutelado pela Constituição da República Portuguesa e por um leque de diplomas legais especiais em avulso, a par de legislação internacional.

Por seu turno, o direito ao ambiente surge no ordenamento jurídico português numa multiplicidade de vertentes, a saber:

a) Direito constitucional que todos os cidadãos têm o direito de usufruir, competindo-lhes, de igual modo, preservar e salvaguardar. Na verdade, da letra do supramencionado artigo 66.º, n.º1, podemos ler o seguinte: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

b) Direito subjetivo reconhecido aos particulares enquanto titulares diretos e imediatos;

c) Direito difuso que a coletividade como um todo tem o direito-dever de promover e proteger, se necessário for, contra o próprio Estado;

d) Tarefa fundamental do Estado enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito Democrático

Este direito a um ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se plasmado no artigo 66.º, da CRP, afirmando-se, desde logo, como uma tarefa incumbida ao Estado no artigo 9.º, alíneas d) e e).

Doutrinalmente, nas palavras de CARLA AMADO GOMES, “(…) o Direito do Ambiente visa assegurar de forma indireta, a sobrevivência física dos membros de uma comunidade, atuais e vindouros, ou seja, o presente e o futuro”.[1]

[1] Neste sentido, vide CARLA AMADO GOMES, in Introdução ao Estudo do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2018, p.38.