Direito ao trabalho

Encontra-se previsto no artigo 58.º, da CRP “todos têm direito ao trabalho” devendo ser articulado com outros preceitos (por exemplo, os artigos 57.º e 59.º) e princípios da lei fundamental (artigo 13.º), de modo a ser assegurada a concretização do direito social dos trabalhadores nos termos pretendidos pelo legislador.

Referimo-nos, concretamente, ao direito à greve e ao princípio da igualdade pelo qual todo o trabalhador deverá auferir idêntico salário, para idêntica função, independentemente de fatores como a idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas e ideológicas ou orientação sexual, entre outros fatores resultantes do artigo 13.º, n.º 2, da CRP  (vd. artigos 53.º e  59.º, n.º1, al. a) conjugado com o artigo 13.º, ambos da CRP).

O trabalho a que o aludido preceito constitucional se refere é o trabalho humano conotado como sendo a atividade remunerada, por conta de outrem (empregador), com vista a finalidades e objetivos por esse outrem, determinados, com recurso aos seus instrumentos de trabalho, horários estabelecidos e sob sua direção. Estão, pois, excluídas quaisquer formas de trabalho que sejam desenvolvidas no âmbito do voluntariado ou imbuídas do carácter de liberalidade espiritual de ajuda ao próximo, desprovidas de carácter oneroso.