Direito ao voto

Na Constituição da República Portuguesa, artigo 49.º, o direito de voto é atribuído a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas incapacidade excecionais previstas na lei geral. O direito de voto é, simultaneamente, um direito pessoal e um dever cívico. Assenta, assim, numa ideia de cidadania participativa e responsável. Por sua vez, o dispositivo constitucional é completado por legislação própria. Há assim, por exemplo, uma Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei nº 14/79) e uma Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei nº 319-A/76, atualizado com a Lei Orgânica nº 4/2020). No caso do exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é tido em conta o grau efetivo de ligação à comunidade nacional. Quanto a cidadãos estrangeiros, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 15º nº 4, permite atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para elegerem e serem eleitos para órgãos autárquicos. E aos cidadãos dos Estados‐Membros da União Europeia que residam em Portugal, em condições de reciprocidade, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu (nº 5 do artigo 15º).