Igualdade perante a lei

A igualdade perante a lei está consagrada no artigo 20º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e encontra assento no nº 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. A proibição da discriminação, corolário da igualdade perante a lei, é endereçada no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de acordo com o qual “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”