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No passado dia 13 de Junho, realizou-se a assembleia constituinte do CLUBISCET para aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos sociais. Esta assembleia foi seguida de um jantar convívio, para comemorar este importante evento.
 

EIs alguns dos momentos mais importantes :

 


Se o desejar pode descarregar aqui os estatutos do ClubISCET.

 

Estatutos do Clube dos Antigos Alunos do ISCET
 
 
CAPÍTULO I
(GENERALIDADES)
 
ART.º 1º
DENOMINAÇÃO
 
O Clube dos Antigos Alunos do ISCET, adiante designada por CLUBISCET, é uma estrutura representativa dos antigos alunos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, revestindo a forma de associação sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes Estatutos e pela lei geral aplicável.
 
ART.º 2º
SEDE E ÂMBITO
 
O CLUBISCET tem sede no ISCET, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia-geral. O CLUBISCET poderá criar delegações e filiais, quer em Portugal, quer no estrangeiro por deliberação da Assembleia-geral, assim como filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, com objectivos afins.
 
ART.º 3º
OBJECTIVOS
 
1) Manter e estreitar as relações de solidariedade entre os antigos alunos do ISCET, nomeadamente através de eventos de natureza sócio-cultural.
2) Promover actividades com interesse para o reforço da formação e da informação dos antigos alunos.
3) Contribuir para preservar e reforçar o prestígio do ISCET, como instituição de ensino e investigação.
4) Cooperar com o ISCET na prossecução dos seus objectivos.
 
ART.º 4º
ATRIBUIÇÕES
 
1) Promover e estimular a realização de estudos, trabalhos e mais actividades destinadas a concretizar os objectivos do CLUBISCET e respectivos programas de acção.
2) Promover a divulgação de informações de carácter técnico e profissional entre os associados, que possibilitem a valorização dos antigos alunos do ISCET.
3) Promover e apoiar as iniciativas tendentes a reforçar as ligações entre o ISCET e os diversos sectores de actividade profissional.
4) Incentivar e promover a criação de bolsas e prémios.
 
CAPÍTULO II
(ASSOCIADOS)
 
ART.º 5º
QUALIDADE E DEFINIÇÃO
 
Os associados podem ser efectivos e honorários.
a) São associados efectivos todos os associados a quem tenha sido concedido pelo
ISCET o grau de bacharel, licenciado, de master ou de mestre.
b) O título de associado honorário pode ser atribuído pela Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção ou de vinte por cento dos associados efectivos, a qualquer indivíduo ou instituição, por serviços relevantes e excepcionais prestados ao CLUBISCET, ao ISCET e, de um modo geral, à cultura do ensino superior.
 

ART.º 6
ADMISSÃO
 
A qualidade de associado efectivo do CLUBISCET adquire-se através de candidatura formal do próprio devidamente sancionada em reunião da Direcção.
 
ART.º 7º
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS
 
1) São direitos dos associados efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos do CLUBISCET.
b) Participar nas acções empreendidas pelo CLUBISCET, para prosseguimento dos seus objectivos, quando para tal solicitada.
c) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias.
d) Participar na Assembleia-geral e para ela recorrer de quaisquer actos de que se sintam atingidos.
2) São deveres dos associados efectivos:
a) Contribuir para a manutenção do CLUBISCET, quer pelo pagamento pontual da sua quotização, quer apoiando as actividades do mesmo, no prosseguimento dos seus objectivos.
b) Exercer os cargos sociais em que tenham sido investidos.
c) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos do clube.
 
ART.º 8º
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS HONORÁRIOS
 
1) São direitos dos associados honorários participar nas Assembleias-gerais, sem direito a voto, e nas actividades empreendidas pelo CLUBISCET para prosseguimento dos seus objectivos, de acordo com as condições que forem estabelecidas.
2) São obrigações dos associados honorários respeitar o CLUBISCET e contribuir para a sua manutenção, apoiando as actividades da mesma na prossecução dos respectivos objectivos.
 
ART.º 9º
PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
 
1) Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito à Direcção.
b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses do CLUBISCET.
2) As decisões da perda da qualidade de associado, prevista na alínea 1-b) deste artigo, exigem proposta fundamentada da Direcção, devendo ser garantido o princípio do contraditório.
3) É da competência da Assembleia-geral a decisão sobre a perda da qualidade de associado.
4) O Regulamento Interno fixará as penalidades cuja aplicação é da competência da Direcção.
 
ART.º 10º
REINTEGRAÇÃO
 
1) Os associados que se desvinculem do CLUBISCET nos termos da alínea 1-a) do artigo anterior, podem reintegrar-se mediante candidatura apresentada por escrito à Direcção e por esta aceite.
2) Os associados que tenham perdido a sua condição de filiação pelos motivos expostos na alínea 1-b) do artigo anterior, só podem ser readmitidos por decisão da Assembleia-Geral.
 
CAPÍTULO III
(ÓRGÃOS DO CLUBE)
 
SECÇÃO I
(ÓRGÃOS DO CLUBE)
 
ART.º 11º
ÓRGÃOS DO CLUBE
 
1) Constituem órgãos do CLUBISCET:
a) A Assembleia-geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal.
2) O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
 
SECÇÃO II
(ASSEMBLEIA-GERAL)
 
ART.º 12º
CONSTITUIÇÃO
 
A Assembleia-geral é o órgão soberano do CLUBISCET. É constituído por todos os associados efectivos e honorários convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre tudo o que diga respeito à vida social e conste da agenda e respectiva convocatória.
 
ART. 13º
CLASSIFICAÇÃO
 
1) As Assembleias-gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2) As Assembleias-gerais ordinárias terão lugar uma vez por ano para aprovação do balanço e do relatório de actividades e contas da Direcção.
 
ART.º 14º
COMPETÊNCIAS
 
1) Eleger ou substituir os membros, efectivos ou suplentes, da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
2) Discutir os actos da Direcção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles.
3) Aprovar o orçamento anual e suas alterações, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento e apreciar o relatório e contas da Direcção, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.
4) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento do CLUBISCET e dos órgãos da associação e as normas relativas à quotização dos associados.
5) Definir as normas que regulam a suspensão de direitos dos associados.
6) Decidir sobre a alteração dos estatutos do CLUBISCET e deliberar sobre a sua dissolução, o que exige o voto favorável de três quartos dos associados presentes, no primeiro caso, e de três quartos do número de todos os associados, no segundo caso.
7) Decidir sobre a exclusão ou readmissão de associados do CLUBISCET no caso previsto na alínea b) do artigo 8.º.
8) Decidir sobre a alienação dos bens do CLUBISCET.
9) Conceder a categoria de associado honorário, desde que tal lhe seja proposto pela Direcção.
 
ART.º 15º
COMPOSIÇÃO DA MESA
 
1) As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa, composta por:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Dois Secretários.
2) Os membros da Mesa são eleitos pela Assembleia-geral para um mandato de três anos, o qual cessa no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
 


ART.º 16º
FUNCIONAMENTO

 
A Assembleia-geral reúne ordinariamente nos três primeiros meses do ano civil.
A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento, por escrito, de pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
 
ART.º 17º
CONVOCATÓRIAS
 
1) As convocatórias para as reuniões da Assembleia-geral são feitas por correspondência para todos os associados do CLUBISCET.
2) As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3) A Assembleia-geral funcionará em primeira convocatória com, pelo menos, a presença de metade dos associados efectivos. Caso não se verifique o quórum referido no número anterior, a Assembleia funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados efectivos.
 
ART.º 18º
DELIBERAÇÕES
 
4) As deliberações da Assembleia-geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo os casos em que a lei geral, o estatuto ou os regulamentos disponham em contrário.
5) Cada associado tem direito a um voto, podendo ser admitidos votos por delegação e ou por correspondência.
 
SECÇÃO III
(DIRECÇÃO)
 
ART.º 19º
COMPOSIÇÃO
 
1) A Direcção é composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Três Vogais.
2) A Direcção é eleita pela Assembleia-geral para um mandato de três anos, que cessa no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
3) A Direcção toma posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
 
ART.º 20º
COMPETÊNCIAS
 
1) À Direcção compete exercer os poderes necessários à gestão do CLUBISCET designadamente:
a) Representar o CLUBISCET em juízo e fora dele.
b) Administrar os bens do CLUBISCET e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal fixando condições de trabalho e respectiva disciplina.
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CLUBISCET de acordo com os respectivos mandatos.
d) Elaborar o orçamento, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento e outras diligências necessárias à boa gestão do CLUBISCET.
e) Elaborar ou promover a elaboração ou a alteração de regulamentos internos.
f) Criar comissões especializadas e coordenar as suas actividades.
g) Requerer a convocação da Assembleia-geral.
h) Propor à Assembleia-geral a concessão da categoria de associado honorário.
i) Propor a exclusão ou readmissão de associados.
2) O CLUBISCET obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou a do Vice-Presidente, bem como pela assinatura de um único mandatário a quem tenham sido conferidos poderes bastantes nos termos da alínea c) do número anterior.
3) A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que a não obriguem juridicamente.
 
ART. 21º
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
 
1) Cessará as suas funções como membro da Direcção aquele que:
a) Perder a qualidade de associado do clube.
b) Renunciar ao seu cargo por escrito.
c) For demitido pela Direcção, carecendo esta decisão de maioria absoluta da Direcção.
2) A Direcção poderá cooptar outros associados para ocuparem cargos deixados vagos, exceptuando os lugares do Presidente e do Tesoureiro.
 
ART. 22º
EXONERAÇÕES
 
1) Direcção considerar-se-á exonerada:
a) Se o Presidente apresentar a sua demissão.
b) Se três ou mais dos seus membros cessarem funções.
c) Se apresentar em bloco a sua demissão perante a Assembleia-geral.
d) Se for exonerada em Assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito, por dois terços dos votos.
2) Nestes casos deverá a Mesa da Assembleia-geral convocar nova Assembleia-geral, no prazo de quinze dias úteis, para marcação do processo eleitoral, para realização de eleições antecipadas.
 
SECÇÃO IV
(CONSELHO FISCAL)
 
ART.º 23º
COMPOSIÇÃO
 
1) O Conselho Fiscal é constituído por:
a) Presidente.
b) Secretário.
c) Relator.
2) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia-geral para um mandato de três anos que cessa no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
3) O Conselho Fiscal toma posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
 
ART.º 24º
COMPETÊNCIAS
 
1) Fiscalizar as actividades financeiras e administrativas do clube, tendo assegurado o acesso a toda a documentação necessária, assim como à realização de inquéritos se o entender necessário.
2) Realizar inquéritos à actuação financeira, ou administrativa do clube, sempre que a Assembleia ou a Direcção deliberarem nesse sentido.
3) Assistir às reuniões de Direcção quando entender necessário, ou for por ela convocado.
4) Dar parecer sobre todos os assuntos, quando para isso for consultado pela Direcção e, ou pela Assembleia-geral.
5) Apreciar por escrito o Relatório de Actividades e Contas da Direcção no prazo de quinze dias, tendo em conta o número 3 do artigo 14º.
6) Convocar as Assembleias-gerais nos termos do artigo 16º.
7) Substituir a Mesa da Assembleia-geral em caso de demissão desta.
 
ART.º 25º
FUNCIONAMENTO
 
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
 
ART. 26º
DEMISSÃO
 
1) O Conselho Fiscal considerar-se-á demissionário:
a) Em caso de demissão do Presidente.
b) Em caso de demissão da maioria dos seus membros
2) Nestes casos a Assembleia-geral designará novo Conselho Fiscal, que terminará o mandato.
 
CAPÍTULO IV
(PROCESSO ELEITORAL)
 
ART. 27º
CANDIDATURA
 
1) As candidaturas para os cargos da Mesa da Assembleia-geral e dos corpos gerentes deverão ser feitas ao Presidente da Mesa até trinta dias úteis antes da data marcada para a assembleia em que as eleições devem ter lugar.
2) As propostas de candidatura deverão ser feitas em listas independentes para a Mesa da Assembleia-geral, Conselho Fiscal e Direcção, redigidas e assinadas pelos próprios candidatos. Cada candidatura deverá ser proposta por um mínimo de vinte associados da
Associação.
3) Nas listas propostas deverão ser discriminados os cargos a que concorre cada candidato.
 
ART. 28º
PROCESSO ELEITORAL
 
1) A Mesa da Assembleia-geral obriga-se a divulgar aos associados por correspondência, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da Assembleia, todas as listas candidatas assim como o relatório de actividades e contas da Direcção cessante.
2) A falta de documentação necessária a todo o processo de candidatura pode ser colmatada nas setenta e duas horas seguintes à entrega da candidatura.
3) A campanha eleitoral decorrerá nos quinze dias anteriores à data da Assembleia-geral, terminando vinte e quatro horas antes da data referida.
 
ART.º 29º
TOMADA DE POSSE
 
Os corpos gerentes dos órgãos da associação previstos nestes estatutos, deverão tomar posse no prazo máximo de sessenta dias após a data de eleição.
 
CAPÍTULO IV
(RECEITAS E DESPESAS)
 
ART.º 30º
RECEITAS
 
Constituem receitas do CLUBISCET:
a) As quotas pagas pelos associados.
b) Rendimentos de serviços e bens próprios.
c) Os subsídios legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outras receitas permitidas por lei.
 
ART.º 31º
DESPESAS
 
As despesas do CLUBISCET são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e das que lhe sejam impostas por lei.
 
CAPÍTULO V
(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)
 
ART.º 32º
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
 
A alteração dos estatutos do CLUBISCET, incluindo a sua designação, logótipo, siglas e símbolos, só poderá efectuar-se em Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito e desde que obtenha o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
 
ART.º 33º
DISSOLUÇÃO
 
1) Compete à Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a dissolução com base na impossibilidade de se atingirem os objectivos associativos, desde que a deliberação obtenha voto favorável de três quartos de todos os associados.
2) Em caso de dissolução, a Assembleia-geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária, indicando como beneficiário do eventual activo o ISCET.
 
ART.º 34º
COMISSÃO INSTALADORA
 
1) Até à eleição dos corpos gerentes, a gestão corrente do CLUBISCET será assegurada por uma Comissão Instaladora composta pelos quatro outorgantes na escritura de constituição do CLUBISCET e presidida pelo primeiro outorgante.
2) A Comissão Instaladora providenciará as acções preliminares tendentes a dotar o
CLUBISCET de instalações, equipamento e pessoal indispensável ao seu funcionamento.
3) Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Direcção empossada.
 
ART.º 35º
PRIMEIRA ELEIÇÃO
 
A primeira eleição para os órgãos da associação realizar-se-á no prazo de um ano a contar da data da publicitação legal da constituição do CLUBISCET, em Assembleia-geral convocada pela Comissão Instaladora.
 
ART.º 36º
QUOTAS
 
Compete à Assembleia-geral a fixação das normas relativas à quotização, nos termos do número 4 do artigo 14.º dos presentes estatutos.