Direito de reunião

A liberdade de reunião e de associação encontra-se reconhecida na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 12º. Esta liberdade manifesta-se no domínio político, sindical e cívico.  A nossa constituição reconhece nos artigos 45º e 46 as liberdades de associação, de manifestação e de associação.