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Direito dos consumidores

Constitucionalmente consagrado no artigo 60º da CRP, este direito encontra em primeira mão afloramento no artigo 4º da Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96 de 31/07. De acordo com este direito Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legais, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. O que necessariamente nos remete para o regime da compra e venda de bens de consumo e suas garantias associadas, e a noção de conformidade do bem (artigo 2º do DL n.º 67/2004 de 08/04), bem assim para o cumprimento integral e de qualidade do serviço prestado pelos serviços públicos essenciais, nos termos do da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (artigo 7º da Lei n.º 23/96 de 26/07).