
Estatutos e Regulamentos
Regulamentos
ISCET COLLEAGUES FRIENDS
Porto, 22 de março 2023
Regulamento Administrativo
– Mensalmente, tendo como data limite o dia 8 (oito) de cada mês. No caso do dia 8 (oito) corresponder a um sábado ou domingo, será definido, pontualmente, o dia limite de pagamento.
10. O pagamento das propinas confere ao(à) estudante o direito a:
– Execução das tarefas inerentes à receção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de expediente;
– Realização dos procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
Porto, 18 de maio de 2016
Regulamento alterado a 09 de novembro de 2021 e a 06 de julho de 2022.
Emolumentos e propinas
Regulamento Disciplinar para Prevenção do Assédio Sexual e Moral
Regulamento da Biblioteca
Artigo 1º
Missão e competências
A Biblioteca do ISCET tem como principal missão disponibilizar e promover o acesso à pesquisa bibliográfica e documental e, de uma forma geral, à utilização da informação nos diversos domínios pedagógicos e científicos desenvolvidos na atividades de formação e investigação do ISCET.
Artigo 2º
Natureza e competências
A Biblioteca é uma estrutura de apoio técnico a todos o(a)s docentes, estudantes, demais funcionário(a)s, investigadore(a)s, gabinetes e departamentos do ISCET, designados como leitore(a)s internos, bem como a outros interessados, designados como leitore(a)s externos, desde que com a aprovação prévia do Diretor.
Artigo 3º
Regime de acesso
Condições de acesso
Todos os documentos disponíveis na Biblioteca do ISCET podem ser consultados por qualquer um(a) do(a)s utilizadore(a)s mencionado(a)s no Artigo 2º, sendo que o(a)s utilizadore(a) externo(a)s terão que apresentar previamente uma identificação, na secretaria, seguindo-se os procedimentos aplicáveis definidos no ponto seguinte.
Procedimentos subjacentes à admissão
O(A) leitor(a) interno(a) deverá apresentar o cartão de identificação do ISCET quando solicitado e preencher todos os quesitos constantes do impresso para requisição, nomeadamente os referentes ao seu nome, ano, curso e data/hora da requisição, assinatura do(a) funcionário(a) e do(a) requisitante, ficando uma cópia guardada no interior do livro ou outra publicação requisitada e o original com o(a) funcionário(a), o qual assinará, no momento da devolução, o original e a cópia com a indicação da data e hora da devolução, entregando a cópia ao(à) beneficiário(a) do empréstimo e guardando em pasta própria o original, procedendo de imediato à recolocação do exemplar requisitado e entregue.
Artigo 4º
Áreas funcionais
O(A)s utilizadore(a)s da Biblioteca têm ao seu dispor um espaço de leitura destinado à consulta de material pertencente ao fundo documental da biblioteca ou de outro, obrigando-se a não perturbar o normal funcionamento do espaço, espólio e serviços atinentes.
Artigo 5º
Renovação do fundo documental
Renovação do fundo documental A aquisição de novos exemplares - livros ou documentos - poderá ser proposta pelo(a)s leitore(a)s interno(a)s, via email ou presencialmente junto dos serviços de apoio a designar, que remeterá os respetivos pedidos para aprovação, cabendo aos órgãos do ISCET assegurar a proposta regular de aquisições, conforme as respectivas competências, de forma a assegurar a renovação normal do espólio bibliográfico.
Artigo 6º
Serviços prestados
Serviço de referência
Entende-se por serviço de referência a possibilidade do(a) utilizador(a) solicitar apoio e orientação na pesquisa bibliográfica, localização e acesso a fontes de informação internas e externas e na utilização dos restantes serviços e espaços da Biblioteca, recorrendo à mediação do(a) funcionário(a) responsável.
Leitura e consulta presencial
Entende-se por leitura e consulta presencial a que é efectuada dentro do espaço da Biblioteca e excecionalmente, quando se justificar, mediante autorização do(a) funcionário(a), a leitura fora da Biblioteca mas sempre nos espaço físico do ISCET:
Serviço de empréstimo domiciliário
Entende-se por empréstimo domiciliário aquele que visa a leitura fora do espaço físico do ISCET.
Para requisição como empréstimo domiciliário o utilizador deve:
a) Dirigir-se ao(à) funcionário(a) responsável e solicitar a autorização para empréstimo, ficando obrigado a preencher o respetivo impresso e à apresentação dos dados referidos no Artigo 3º.
O(A) leitor(a) fica responsável por cumprir as seguintes regras:
a) Proibição de ceder a terceiros as obras requisitadas, sendo a utilização destas da inteira responsabilidade do(a) requisitante;
b) Limites inerentes às requisições:
- Estudantes: 2 requisições por semana, cujo prazo de empréstimo não pode ultrapassar os 2 dias úteis para cada caso;
- Docentes do ISCET: 3 requisições por semana, cujo prazo de empréstimo é de 5 dias úteis para cada caso;
- O(A)s restantes requisitantes deverão solicitar autorização prévia do Diretor, o qual definirá os prazos aplicáveis casuisticamente.
c) O(A)s utilizadore(a)s não podem requisitar novos exemplares enquanto não procederem à devolução dos que estejam eventualmente em atraso;
d) O(A)s requisitantes poderão renovar a requisição, caso não haja outro(a)s utilizadore(a)s interessado(a)s na mesma obra dentro do prazo limite considerado;
e) As publicações periódicas, teses e relatórios, obras de referência e outras devidamente assinaladas não são suscetíveis de empréstimo domiciliário.
f) Nos períodos de avaliação periódica e final, de modo a permitir o acesso de todo(a)s o(a)s interessado(a)s aos recursos bibliográficos existentes, não é permitida a requisição domiciliária.
Serviço de informação
A divulgação de toda a informação referente a regras, procedimentos e recursos da biblioteca é feita através do moodle e no próprio espaço físico da Biblioteca.
Serviço de reprodução de documentos
a) Qualquer utilizador(a) da Biblioteca pode usufruir do sistema de reprodução em regime de auto-serviço, desde que possuidor(a) do cartão de identificação do ISCET e do cartão de fotocópias;
b) O(A)s leitore(a)s externo(a)s poderão adquirir o cartão de fotocópias;
c) A reprodução de extratos de qualquer documento deve respeitar o código vigente dos direitos de autor(a) e o correto manuseamento do documento e da máquina, procedimentos estes da inteira responsabilidade do(a) utilizador(a);
d) As teses de licenciatura, teses de mestrado e de doutoramento não podem ser reproduzidas.
Artigo 7º
Direitos e deveres dos utilizadores
O(A)s utilizadore(a)s têm direito a:
a) Serviços e documentos existentes na Biblioteca, mediante o cumprimentos das condições gerais de acesso e utilização estabelecidas;
b) Apoio e orientação do(a) funcionário(a) responsável no que respeita aos serviços existentes na Biblioteca;
c) Apresentação de sugestões para novas aquisições e para o melhoramento dos Serviços da Biblioteca em geral.
Os utilizadores da Biblioteca devem respeitar:
a) Os prazos estipulados para a devolução dos documentos de empréstimo domiciliário;
b) As proibições de fumar, comer e/ou beber, bem como de utilizar telemóveis no espaço da Biblioteca;
c) O silêncio na sala de leitura;
d) O bom estado e a conservação do espólio existente na Biblioteca, pelo que nenhum(a) utilizador(a) poderá riscar, fazer anotações, rasgar páginas ou capas de obras ou danificá-las por qualquer outro meio;
e) A apresentação de identificação sempre que solicitada;
f) As condições gerais e especiais de acesso, consulta, empréstimo e reprodução de documentos, segundo as normas estabelecidas.
Artigo 8º
Responsabilidades e sanções
a) O(a) funcionário(a) encarregado(a) de apoiar os serviços da biblioteca é responsável pelo supervisionamento do cumprimento dos deveres e direitos do(a)s utilizadore(a)s.
b) O(A)s utilizadore(a)s em caso de incumprimento dos seus deveres e obrigações, estão sujeitos às seguintes sanções:
- Não cumprimento dos prazos de empréstimo: multa no valor de 0,50€ por obra e por dia de atraso, podendo nos casos de reincidência ou atraso superior ao dobro dos prazos definidos, adoptar-se a suspensão dos direitos de empréstimo;
- Sempre que se verificar o extravio ou dano grave de um exemplar do fundo da Biblioteca, o(a) respetivo(a) requisitante terá de efetuar o pagamento total do mesmo no prazo e valor estipulados pelo Diretor.
Artigo 9º
Horário da Biblioteca
A biblioteca do ISCET encontra-se aberta ao público das 9h00 às 21h00.
Artigo 10º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor que, para o efeito, ouvirá todas as entidades que considere necessárias.
Porto, 18 de maio de 2016
Bolsas de Mérito
De acordo com o art.º 5 e no cumprimento do disposto no n.º1 do art.º 10 do Despacho 13531/2009, de 9 de junho, alterado pelo Despacho 7760/2017, de 4 de setembro definem-se os seguintes critérios de seleção para atribuição de Bolsa de Estudo por Mérito:
1. Tenham estado inscritos e tido aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano letivo curricular anterior ao da atribuição da bolsa;
2. Tenham obtido uma média de classificação das referidas unidades curriculares não inferior a Muito Bom (16);
3. As unidades curriculares consideradas para efeito de atribuição de bolsa não poderão ter sido obtidas por equivalência;
4. Serão consideradas para efeito de atribuição da Bolsa por Mérito as unidades curriculares de 1ª inscrição no ano curricular em questão;
5. Ter cumprido todos os requisitos de frequência;
6. Em caso de empate, será considerada a média das unidades curriculares com o maior número de ECTS concluídas no ano letivo a que se reporta a bolsa;
7. Na eventualidade de persistir a igualdade de média das unidades curriculares referidas em 6. o desempate far-se-á a favor do(a) estudante mais jovem.
ISCET, Porto, 2 de outubro de 2017
BOLSAS ATRIBUÍDAS
- No ano de 2020/2021 foi atribuída bolsa de mérito aos estudantes MARIANA PINTO MENDES do curso de licenciatura em Marketing e Publicidade e BEATRIZ FILIPA OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS do curso de CTeSP em Gestão de Vendas e Marketing que obtiveram as médias de 18.03 e 18.5 na frequência do 2º ano.
- No ano de 2019/2020 foi atribuída uma bolsa de mérito aos estudantes BRUNO MIGUEL OLIVEIRA DE ALMEIDA do curso de licenciatura em Turismo e DIANA DA SILVA MARTINS do curso de Mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Negócios, que obtiveram as médias de 17.73 e 18, na frequência do 3º e 2º ano, respetivamente.
- No ano de 2018/2019 foi atribuída bolsa de mérito aos estudantes TIAGO JOSÉ PEREIRA ALEIXO do curso de CTeSP em Itinerários Turísticos e Promoção do Património e JOANA SOFIA GUEDES SILVA do curso de CTeSP em Gestão de Vendas e Marketing que obtiveram as médias de 17.6 e 18.5 na frequência do 2º ano.
- No ano de 2017/2018 foi atribuída bolsa de mérito à estudante DIANA DA SILVA MARTINS do curso de licenciatura em Turismo, que obteve a média de 19 na frequência do 3º ano.
- No ano de 2016/2017 foi atribuída bolsa de mérito à estudante ALEXANDRA RAFAELA RODRIGUES MARTINHO MOREIRA do curso de licenciatura em Turismo, que obteve a média de 18 na frequência do 3º ano.
- No ano de 2015/2016 foi atríbuida bolsa de mérito à estudante MIRIAM FRANCO DA ANUNCIAÇÃO do curso de licenciatura em Solicitadoria, que obteve a média de 17.89 na frequência do 3º ano.
- No ano de 2014/2015 foi atríbuida bolsa de mérito à estudante SANDRA CRISTINA SOARES do curso de mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Negócios, que obteve a média de 18 na frequência do 2º ano.
- No ano de 2013/2014 foi atríbuida bolsa de mérito ao estudante HÉLDER FILIPE SEQUEIRA BARBOSA do curso de mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Negócios, que obteve a média de 18 na frequência do 2º ano.
- No ano de 2012/2013 foi atríbuida bolsa de mérito à estudante PATRÍCIA VIEIRA MONTEIRO do curso de mestrado em Trabalho Social e Intervenção Sócio-Educativa, que obteve a média de 18 na frequência do 2º ano.
- No ano letivo 2011/2012 foi atribuída bolsa de mérito ao estudante HÉLDER FILIPE SEQUEIRA BARBOSA do curso de licenciatura em Turismo, que obteve a média de 17.50 na frequência do 3º ano.
- No ano letivo 2010/2011 foram atribuídas bolsas de mérito às estudantes PAULA CRISTINA ARAÚJO DE ALMEIDA do curso de licenciatura em Psicologia Social e do Trabalho e MARIA TERESA DIAS MAGALHÃES do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, que obtiveram as médias de 18.44 e 18.33 na frequências do 3º ano.
- No ano letivo 2009/2010 foram atribuídas bolsas de mérito às estudantes ALICE MARIA SALGADO GONÇALVES e ISABEL MARIA MAIA DE OLIVEIRA COVÊLO, da licenciatura de Gestão de Recursos Humanos que obtiveram as médias de 17.78 e 17.11 na frequências do 3º ano.
- No ano letivo 2008/2009 foi atribuída a bolsa de mérito à estudantes MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA RUBIM, matriculada no 3º Ano de Serviço Social que obteve a média de 17 na frequência do 2º ano.
Regulamento da Carreira Docente do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objecto)
1. O presente regulamento, adiante designado por RCD, estabelece o regime da docência, a definição, as regras de avaliação e de progressão na carreira e também os direitos e deveres do pessoal docente, em cumprimento do artigo 52.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 28.º dos estatutos do ISCET, publicados do Diário da República, 2.ª série, n.º 188 de 28 de Setembro de 2009.
2. O regime contratual dos docentes é da responsabilidade da entidade instituidora do ISCET, nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 30.º, da Lei referida no número anterior, e do artigo 34.º dos Estatutos.
Artigo 2.º
(Regimes contratual e de docência)
1. Os docentes do quadro do ISCET exercem a docência, normalmente, em regime de tempo integral.
1.1 O regime contratual de tempo integral corresponde a um horário semanal de 35 horas de actividades pedagógicas, científicas e administrativas, das quais 20 devem ser obrigatoriamente prestadas na instituição.
1.2 O horário a cumprir na instituição distribui-se pelos dias úteis da semana compreendidos de segunda a sexta-feira, entre as 08.00h e as 23.00h e ao sábado entre as 08.00h e as 13.00h.
2. Os docentes em regime de tempo integral só poderão acumular o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior até ao limite máximo de seis horas, mediante solicitação expressa nesse sentido dirigida à entidade instituidora e após deferimento.
2.1 Em todas as circunstâncias deverá ser assegurado o cumprimento das obrigações como docente do ISCET, designadamente no que respeita a horários e demais responsabilidades constantes do artigo 29.º dos estatutos da instituição e do presente regulamento.
3. A entidade instituidora pode admitir o regime contratual de tempo parcial para casos especiais.
3.1 O tempo parcial é sempre referido, para efeitos contratuais e de docência, a uma percentagem do horário anual do tempo integral.
4. O pessoal docente pode exercer as suas funções em exclusividade de docência no ISCET, em condições a definir caso a caso.
4.1 A exclusividade de docência no ISCET impede o exercício de qualquer actividade da mesma natureza noutro estabelecimento de ensino, privado ou público.
4.1.1 Em casos excepcionais e mediante protocolo previamente assinado, estes docentes podem, todavia, ser autorizados pelo director, mediante parecer do conselho técnico-científico e da entidade instituidora, a prestar colaboração pontual noutras instituições, observando-se o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 62/2007.
5. O horário semanal compreende o tempo de trabalho em casa e em locais relevantes para o cumprimento de tarefas de investigação e demais responsabilidades inerentes à preparação da actividade docente, em complemento da presença efectiva do docente na instituição, englobando esta o tempo de contacto com os alunos em aulas, em sessões tutoriais, em actividades de atendimento e de orientação de estágios, de trabalhos, de dissertações, em trabalhos de avaliação, bem como o tempo destinado à participação em reuniões e actividades ligadas à organização de colóquios, seminários, congressos e outros eventos ou projectos congéneres.
5.1 Sempre que o número anual de horas-aula seja ultrapassado por necessidade de serviço docente, haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos institucionalmente definidos.
5.2 Por norma, o número médio de semanas lectivas por semestre situa-se entre as 15 e as 18 semanas.
5.2.1 Salvo situações devidamente justificadas, a distribuição semestral das horas-aula deve ser o mais possível equitativa.
Artigo 3.º
(Coordenação e distribuição de serviço docente)
Compete ao conselho técnico-científico apresentar para homologação, sob proposta do director, a proposta de distribuição do serviço docente, tendo este de considerar para efeito do respectivo despacho o parecer da entidade instituidora nas matérias da sua competência.
Artigo 4.º
(Tabelas salariais)
1. As tabelas salariais, com a remuneração base mensal ilíquida, correspondentes às categorias dos docentes são fixadas pela entidade instituidora do ISCET, sem prejuízo da legislação aplicável.
2. A escala salarial do pessoal docente de carreira situa-se entre as letras A e C, de acordo com a respectiva categoria:
Letra A – Professor coordenador principal
Letra B – Professor coordenador
Letra C – Professor adjunto
2.1 Ao pessoal docente especialmente contratado aplicam-se, com as devidas adaptações, as mesmas letras.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 5.º
(Tipificação das categorias)
1. As categorias do pessoal docente abrangidas por este RCD são as seguintes:
a) Professor coordenador principal;
b) Professor coordenador;
c) Professor adjunto.
2. Constituem categorias do quadro com afectação de vagas as indicadas em a), b) e c) do número anterior, respeitando-se o previsto na Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 49.º e tendo-se em consideração o rácio global docentes-estudantes, os pressupostos referentes à carga horária, as áreas dos diplomas de estudos, a proporcionalidade entre as várias categorias do pessoal docente e as disponibilidades orçamentais, devendo as vagas, sob indicação do director, ser propostas pelo conselho técnico-científico e sujeitas a homologação pela entidade instituidora.
3. A afectação das vagas previstas no ponto anterior consta de anexo ao presente regulamento, podendo ser revista de acordo com as necessidades, seguindo-se os trâmites consignados em 2.
4. Além das categorias mencionadas em 1., poderão ser especialmente recrutadas, para a prestação de serviço docente, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.
5. Essas individualidades, consoante as funções que desempenhem, designam-se por professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados.
6. Sempre que por conveniência de serviço tal se justifique, poderá excepcionalmente haver lugar e com carácter transitório, sem a estrita aplicação das normas de recrutamento e provimento, à equiparação às categorias constantes no ponto 1., desde que os docentes possuam as necessárias habilitações
7. Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de mestrado, para auxiliares de ensino prático.
Artigo 6.º
(Funções gerais dos docentes)
1. Compete a todos os docentes do ISCET, de acordo com o estipulado no artigo 25.º dos estatutos do ISCET, cumprir as seguintes funções:
a) Leccionar a(s) unidade(s) curricular(es) que lhes for(em) atribuída(s) segundo critérios de elevada exigência de qualidade científica e pedagógica;
b) Desenvolver investigação científica nas suas áreas de ensino, publicar os seus resultados em livros, revistas científicas ou outras publicações de mérito reconhecido, desenvolver projectos técnicos relevantes, quando aplicável, bem como participar em redes de investigação e em eventos científicos nacionais e internacionais organizados por entidades de prestígio nas respectivas áreas;
c) Propor, organizar e colaborar em iniciativas que visem a cooperação, a prestação de serviços à comunidade e o desenvolvimento de programas de intercâmbio nacional e internacional;
d) Orientar os estudantes em trabalhos de projecto, monografias, ou outras actividades similares, estando disponíveis para os ajudar a superar eventuais dificuldades e dúvidas;
e) Desempenhar funções ou cargos inerentes ao normal funcionamento da instituição;
f) Participar em reuniões e outras actividades do âmbito do trabalho docente e de investigação;
g) Participar na preparação, desenvolvimento e avaliação de projectos, programas, eventos e outras actividades docentes de interesse para a instituição;
h) Candidatar-se, com a anuência dos órgãos competentes, a financiamentos externos susceptíveis de apoiarem o desenvolvimento de actividades com interesse institucional e de valorização profissional;
i) Acompanhar pedagógica e cientificamente os processos de aprendizagem dos estudantes;
j) Manter o(s) programa(s), a(s) metodologia(s), o(s) objectivo(s) e a (s) bibliografia(s) da(s) disciplina(s) leccionada(s) permanentemente actualizado(s);
k) Registar e manter actualizados os sumários descritivos e precisos da(s) matéria(s) leccionada(s), por forma a permitir a sua utilização funcional pelos estudantes;
l) Colocar à disposição dos alunos os necessários elementos de apoio didáctico, com recurso aos meios mais adequados;
m) Ser pontual e assíduo às aulas e outras actividades, estando disponível designadamente para o atendimento dos estudantes;
n) Avaliar, dentro dos prazos estipulados e segundo critérios adequados, todas as provas a esse título consideradas pertinentes, lançando as notas em pautas e nos respectivos termos de avaliação;
o) Colaborar em tarefas de vigilância de avaliações e de júris de provas, para as quais hajam sido nomeados;
p) Participar em programas de pós-graduação ou de especialização, no âmbito da progressão na carreira;
q) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do ISCET;
r) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo, formativo e científico do ISCET.
2. No final do ano lectivo, o docente deverá elaborar e entregar ao conselho técnico-científico um relatório referente às actividades desenvolvidas.
Artigo 7.º
(Funções específicas dos professores)
Aos professores, para além das funções previstas no artigo 6.º, compete a coordenação científica e pedagógica de uma ou mais unidades curriculares, de uma área científica ou de um ciclo de estudos.
Artigo 8.º
(Funções específicas dos assistentes)
Compete aos assistentes, para além das funções previstas no artigo 6.º que lhes sejam aplicáveis:
a) Colaborar na leccionação de aulas teóricas e de seminários;
b) Leccionar aulas teórico-práticas e/ou práticas dos 1.ºs ciclos de estudos e de cursos conferentes de diplomas atribuídos pelo ISCET;
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE
Secção I
Pessoal docente do quadro
Artigo 9.º
(Recrutamento de professores coordenadores principais)
1. Os professores coordenadores principais são recrutados de entre os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham exercido funções especialmente relevantes no ISCET há, pelo menos, seis anos;
b) Tenham currículo científico e profissional apropriado, com publicações e orientações de trabalhos de investigação, designadamente teses de doutoramento e dissertações ou trabalhos de projecto de mestrado, para além da coordenação e participação em projectos de mérito profissional e científico reconhecido por instituições credíveis e o desenvolvimento de trabalhos relevantes em redes internacionais de investigação e/ou de carácter técnico;
c) Hajam obtido classificação de Excelente na avaliação do seu desempenho;
d) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções.
2. Excepcionalmente poderão ser recrutadas, como professores coordenadores principais, personalidades nacionais ou estrangeiras, que reúnam currículo adequado para a função e sejam titulares do grau de doutor e do título de agregado ou considerado equivalente para o efeito.
3. A oposição para professor coordenador principal faz-se por concurso documental proposto ao director pelo conselho técnico-científico, tendo o respectivo despacho de ter parecer favorável da entidade instituidora nas matérias da sua competência.
4. A primeira nomeação para professor coordenador principal é provisória, por um período mínimo de três anos.
5. São condições necessárias para ser admitido como candidato à nomeação definitiva como professor coordenador principal, ter mais de cinco anos de nomeação provisória nessa categoria, com efectivo serviço em regime de tempo integral e a classificação de Excelente na avaliação do seu desempenho.
Artigo 10.º
(Recrutamento de professores coordenadores)
1. Os professores coordenadores são recrutados de entre os professores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares do grau de doutor ou de título de especialista na área científica ou em área afim daquela em que exercem a docência e a investigação, há mais de cinco anos;
b) Tenham currículo científico e/ou técnico apropriado, com publicações ou outras produções relevantes, a par de orientações de trabalhos de investigação, designadamente projectos de graduação e dissertações ou trabalhos de projecto de mestrado;
c) Hajam obtido classificação mínima de Muito Bom na sua avaliação de desempenho;
d) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções e contribuído para a promoção do bom-nome do ISCET.
2. Excepcionalmente, os professores coordenadores poderão também ser recrutados de entre individualidades com reconhecido currículo científico e profissional, desde que estejam habilitadas com o grau de doutor ou o título de especialista.
3. A oposição para professor coordenador faz-se por concurso documental proposto ao director pelo conselho técnico-científico, tendo o respectivo despacho de ter parecer favorável da entidade instituidora nas matérias da sua competência.
4. A primeira nomeação, após o concurso, para professor coordenador é provisória, por um período mínimo de três anos.
5. São condições necessárias para ser candidato à nomeação definitiva como professor coordenador, ter um mínimo de três anos de nomeação provisória nessa categoria, em regime de tempo integral, com efectivo serviço classificado, no mínimo, de Muito Bom na avaliação do seu desempenho.
Artigo 11.º
(Recrutamento de professores adjuntos)
1. Os professores adjuntos são recrutados de entre os habilitados com o grau de mestre ou título de especialista que reúnam também as seguintes condições:
a) Possuam currículo científico e perfil profissional e ético adequados para a função;
b) Demonstrem interesse pela investigação científica e técnica nas áreas de ensino do ISCET.
2. Após três anos de nomeação provisória, os professores adjuntos podem candidatar-se à nomeação definitiva nessa categoria, desde que:
a) Tenham exercido as suas funções docentes em regime de tempo integral;
b) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, Bom na avaliação do seu desempenho;
c) Demonstrem dedicação ao projecto educativo do ISCET e ética no exercício das suas funções;
d) Tenham currículo científico e/ou técnico adequado, com publicações ou outras produções técnica e cientificamente relevantes, a par de orientações de trabalhos de investigação.
3. A oposição para professor adjunto faz-se por concurso documental proposto ao director pelo conselho técnico-científico, tendo o respectivo despacho de ter parecer favorável da entidade instituidora nas matérias da sua competência.
Secção II
Pessoal docente além do quadro
Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
Os assistentes são recrutados, mediante parecer do conselho técnico-científico e a anuência da entidade instituidora nas matérias da sua competência, de entre os habilitados com o grau de licenciado, mestre ou equiparado, preferencialmente com experiência pedagógica, que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Possuam perfil adequado e demonstrem interesse pelo projecto educativo do ISCET;
b) Se comprometam a prosseguir os seus estudos e obter o grau de doutor ou o título de especialista em área de interesse pedagógico e científico para o ISCET, no prazo máximo de cinco anos, a especificar em cada caso.
Artigo 13.º
(Recrutamento de docentes visitantes e convidados)
1. Os docentes visitantes são recrutados, mediante parecer do conselho técnico-científico e a anuência da entidade instituidora nas matérias da sua competência, de entre professores de instituições estrangeiras, para exercerem funções docentes, em regime normal ou intensivo, e funções de orientação científica.
2. Os docentes convidados são recrutados, mediante parecer do conselho técnico-científico e a anuência da entidade instituidora, de entre individualidades de reconhecido mérito científico, técnico e profissional, em regime de tempo integral ou parcial.
3. Os docentes convidados, excepcionalmente, podem ainda ser recrutados de entre docentes do ensino superior ou secundário, em regime de acumulação.
CAPÍTULO IV
PROVIMENTO DO PESSOAL DOCENTE
Secção I
Pessoal docente do quadro
Artigo 14.º
(Regras de avaliação e progressão na carreira)
1. A progressão na carreira faz-se, em regra, por via de concurso documental, conforme estipulado neste regulamento.
2. Os concursos destinam-se a averiguar o mérito do currículo académico dos candidatos, a sua capacidade de investigação e/ou de desenvolvimento de projectos profissionais e, concomitantemente, o desempenho e valor da sua actividade anterior.
2.1 Em todos os processos de apreciação e avaliação científico-pedagógica relativos a concursos consignados no presente regulamento só poderão intervir docentes e investigadores com qualificação académica ou título, e categoria profissional iguais ou superiores às que forem, respectivamente, condição e objecto do concurso em causa.
3. O conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o director promoverão a avaliação dos docentes.
3.1 Para esta avaliação serão privilegiados os seguintes parâmetros:
a) Competências lectivas e tutoriais;
b) Exercício de funções em órgãos de gestão e actividades de coordenação e outras com relevância institucional;
c) Actividades pedagógicas;
d) Actividades científicas;
e) Actividades de investigação;
f) Actividades de desenvolvimento e projectos de interesse institucional;
g) Contributo para a internacionalização.
3.2 A avaliação dos docentes será objecto de regulamento próprio.
4. Os docentes poderão reclamar fundamentadamente do resultado da sua avaliação, sempre que julguem ter havido alguma irregularidade no processo de avaliação.
Artigo 15.º
(Nomeação dos professores coordenadores principais)
1. Os professores coordenadores principais são nomeados, inicialmente, de forma provisória, por um período mínimo de três anos, findo o qual poderá haver lugar à eventual renovação da nomeação provisória, por mais um quinquénio, podendo ocorrer a nomeação definitiva ao fim de cinco anos de nomeação provisória.
2. O processo com vista à nomeação provisória a que se refere este artigo está sujeita à tramitação definida nos artigos seguintes.
Artigo 16.º
(Concurso para nomeação provisória de professores coordenadores principais)
1. Reunidas as condições constantes do artigo 9.º do presente regulamento e existindo vagas disponíveis, o conselho técnico-científico, a requerimento do(s) interessado(s), proporá ao director a abertura de concurso para nomeação de um ou mais professores coordenadores principais.
2. A proposta de abertura do concurso para professor coordenador principal deve ser acompanhada de relatório preliminar do conselho técnico-científico sobre as actividades do(s) candidato(s) a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do citado artigo 9.º, sobre a sua admissibilidade e sobre a necessidade e a importância da abertura do concurso.
3. O director, obtido o parecer da entidade instituidora, nas matérias da sua competência, determinará, ou não, a abertura do concurso no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, contados da apresentação da proposta.
Artigo 17.º
(Tramitação para nomeação provisória de professores coordenadores principais)
1. O(s) candidato(s) à nomeação como professor coordenador principal deve(m), no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do despacho de abertura de concurso, requerer ao director a sua admissão ao concurso, acompanhando o seu pedido dos seguintes elementos:
a) Documentos que certifiquem estar o candidato integrado nas exigências da carreira, nomeadamente no que respeita ao estipulado no ponto 5. do artigo 9.º do presente regulamento;
b) Relatório científico e pedagógico-didáctico sobre o programa da área disciplinar ou científica concorrida;
c) Relatório sobre as actividades de investigação e de extensão desenvolvidas;
d) Dois exemplares de cada um dos trabalhos indicados no currículo científico do candidato, posterior ao apresentado para as provas de agregação.
2. Terminado o prazo anterior e recebidos os respectivos elementos, o presidente do conselho técnico-científico procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, à nomeação do júri.
3. O júri, presidido pelo presidente do conselho técnico-científico, será constituído por mais dois elementos, os quais deverão apresentar o resultado da apreciação referida no número anterior, em acta própria, até 30 (trinta) dias seguidos, após a sua nomeação.
4. O(s) candidato(s) será(ão) nomeado(s) provisoriamente, se for(em) aprovado(s) no concurso.
4.1 Caso o número de candidatos aprovados seja superior ao número de vagas a concurso, o júri procederá à sua ordenação para efeitos de provimento.
4.2 Os candidatos seriados, mas não providos, ficarão na situação de supranumerários a aguardar vaga, não necessitando de repetir o concurso para a mesma área disciplinar ou científica se for aberto novo concurso no prazo de dois anos após a conclusão do processo do concurso em que foram opositores.
Artigo 18.º
(Nomeação definitiva dos professores coordenadores principais e tramitação)
1. Após cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de professor coordenador principal de nomeação provisória, o conselho técnico-científico pode propor ao director a abertura do concurso para provimento definitivo, o qual, para o efeito, pedirá parecer à entidade instituidora nas matérias da competência desta.
2. O processo para provimento definitivo em professor coordenador principal necessita dos seguintes elementos:
a) Proposta fundamentada do conselho técnico-científico, donde constem os méritos científicos e pedagógicos do(s) candidato(s), o seu empenhamento na actividade docente e o seu perfil ético e profissional;
b) Requerimento(s) do(s) candidato(s), solicitando a admissão ao concurso, acompanhado(s) de curriculum(a) vitae circunstanciado(s) e actualizado(s);
c) Relatório(s) de investigação e docência do(s) candidato(s).
3. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias seguidos, o presidente do conselho técnico-científico nomeará um júri de dois elementos, de que fará parte e a que presidirá, para apreciação do relatório a que se refere a alínea c) do número anterior.
4. O júri apresentará a sua deliberação em acta própria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua nomeação.
5. Se for(em) aprovado(s) o(s) candidato(s) terá(ão) a sua nomeação definitiva válida por um período inicial de cinco anos.
6. A nomeação definitiva é renovada cada quinquénio, a requerimento do interessado dirigido ao director que, para a sua decisão, para além dos elementos constantes nos pontos seguintes deste artigo, considerará o parecer da entidade instituidora nas matérias da sua competência.
6.1 O requerimento deve ser apresentado ao director, acompanhado dos relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, até 60 (sessenta) dias antes do termo da respectiva nomeação.
6.2 O presidente do conselho técnico-científico informará, dentro daquele período de 60 (sessenta) dias, o referido requerimento com os elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
Artigo 19.º
(Nomeação provisória e definitiva dos professores coordenadores, concursos e tramitação)
1. Os professores coordenadores são nomeados provisoriamente, pelo director, ouvido o conselho técnico-científico e a entidade instituidora, por um período mínimo de três anos.
2. Findo aquele período, o conselho técnico-científico poderá solicitar ao director a abertura de concurso para a nomeação definitiva, o qual, para o efeito, pedirá parecer à entidade instituidora.
3. O processo para provimento definitivo de professores coordenadores necessita dos elementos previstos no n.º 2 e suas alíneas do artigo anterior.
4. A nomeação definitiva é renovada a cada quinquénio, a requerimento do interessado.
4.1 O requerimento deve ser apresentado ao director, acompanhado dos relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, até 60 (sessenta) dias antes do termo da respectiva nomeação.
4.2 O presidente do conselho técnico-científico informará, dentro daquele período de 60 (sessenta) dias, o referido requerimento com os elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
5. Os processos de nomeação, concurso e respectivas tramitações seguirão em tudo o que for aplicável e não seja contrariado por disposições específicas do presente artigo, o que está consignado nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
(Nomeação provisória e definitiva dos professores adjuntos, concursos e tramitação)
1. Os professores adjuntos são nomeados pelo director, mediante parecer do conselho técnico-científico e anuência da entidade instituidora, provisoriamente, por um período de 3 (três) anos.
2. Findo aquele período, o conselho técnico-científico poderá solicitar ao director a abertura de concurso para a nomeação definitiva, o qual, para efeito de decisão, pedirá parecer à entidade instituidora, desde que o docente tenha as condições curriculares para o efeito.
3. A oposição ao concurso para nomeação definitiva é feita em requerimento do candidato, acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º.
4. Os candidatos terão a nomeação definitiva válida, por um período inicial de 5 (cinco) anos.
5. A nomeação definitiva é renovada cada quinquénio, a requerimento do interessado.
5.1 O requerimento deve ser apresentado ao director, acompanhado do relatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, até 60 (sessenta) dias antes do termos da respectiva nomeação.
5.2 O presidente do conselho técnico-científico informará, dentro daqueles 60 (sessenta) dias, o referido requerimento com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º.
6. Os processos de nomeação, concurso e respectivas tramitações seguirão em tudo o que for aplicável e não seja contrariado por disposições específicas do presente artigo, o que está consignado nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento.
Secção II
Pessoal docente além do quadro
Artigo 21.º
(Nomeação de assistentes)
1. Os assistentes poderão ser nomeados para um período até cinco anos lectivos.
2. Durante esse período, deverão os assistentes estar em fase de redacção da tese do seu doutoramento ou de ultimação do concurso para obtenção do título de especialista, condição para renovação da nomeação.
2.1. A título excepcional, podem ser admitidas pela entidade instituidora, mediante fundamentação adequada com parecer do órgão competente e a requerimento do interessado, eventuais prorrogações do prazo estipulado em 1.
Secção III
Pessoal com nomeação especial
Artigo 22.º
(Nomeação de docentes visitantes e convidados)
1. Os docentes visitantes e convidados são contratados pela entidade instituidora em regime de prestação de serviços, por períodos determinados com o máximo de um ano, renováveis, ouvido o conselho técnico-científico.
2. Os docentes convidados, desde que possuam o grau de doutor ou o título de especialista e estejam em condições de exercer em regime de tempo integral, poderão solicitar a sua passagem a pessoal docente do quadro, sujeitando-se à tramitação e condicionantes previstas para o efeito.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO ACADÉMICA DO DOCENTE
Artigo 23.º
(Objectivos da avaliação)
A avaliação do desempenho académico dos docentes é elemento essencial da cultura de qualidade do projecto educativo do ISCET, constituindo um parâmetro informativo fundamental para a progressão na carreira.
Artigo 24.º
(Metodologia da avaliação académica do docente)
1. O conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o director acompanharão, de acordo com as suas áreas de competência, o processo de avaliação dos docentes, conforme estipulado no ponto 3. do artigo 14.º.
2. Um resultado negativo poderá conduzir a um processo de declaração de inadaptação às funções, com as respectivas consequências legais.
3. Os resultados da avaliação serão comunicados aos docentes, antes da sua homologação.
3.1 Os docentes podem reclamar dos resultados da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3.2 A reclamação será apreciada no prazo de 10 (dez) dias úteis e comunicada ao docente dentro desse mesmo prazo.
4. Os resultados da avaliação serão apresentados, para despacho de homologação conjunta pelo director e pelo presidente do conselho técnico-científico.
CAPÍTULO VI
REGIME DE DOCÊNCIA
Artigo 25.º
(Regimes do pessoal docente do quadro)
O pessoal docente do quadro exerce as suas funções normalmente em regime de tempo integral, cumprindo os horários e demais obrigações constantes do presente regulamento.
Artigo 26.º
(Regime do pessoal docente além do quadro)
1. O pessoal docente além do quadro, que exerça as suas funções em regime equivalente a tempo integral, deverá cumprir horários e demais obrigações em termos idênticos ao do pessoal docente do quadro.
2. Os docentes com contrato de trabalho a tempo parcial deverão cumprir as horas de atendimento e demais tarefas em tempo proporcional ao do seu tempo lectivo.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E GARANTIAS DO PESSOAL DOCENTE
Secção I
Direitos e Deveres
Artigo 27.º
(Salário)
1. O pessoal docente do quadro percebe um salário ilíquido mensal correspondente à letra da sua categoria.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a produtividade científica, o desempenho pedagógico qualificado com “muito bom”, o empenhamento na inovação e melhoria constante do projecto ISCET, a participação na vida dos órgãos pedagógicos/científicos e na dinamização dos ciclos de estudos e outras actividades de formação, investigação, extensão à comunidade e internacionalização, são elementos determinantes da política de aumento e de diferenciação salarial.
Artigo 28.º
(Regime especial)
1. No caso dos docentes além do quadro e dos docentes especialmente contratados, o pagamento da docência tem em conta o número de horas efectivamente leccionadas pelo docente.
2. Em casos justificados e tendo em conta o perfil curricular e profissional, os docentes indicados no número anterior e aqueles em tempo parcial poderão ser remunerados com base no cálculo de uma percentagem sobre o salário ilíquido mensal correspondente à respectiva categoria docente do quadro.
2.1 A aplicação desse regime remuneratório aos docentes mencionados no número anterior é decidida, caso a caso, pela entidade instituidora, tendo igualmente em consideração, sempre que assim o entenda, o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.
Artigo 29.º
(Abonos excepcionais)
1. Os docentes, que exerçam funções de gestão pedagógica e científica, poderão ter uma redução nos seus horários lectivos semestrais cuja percentagem será estabelecida caso a caso, para além de também poderem beneficiar de um subsídio específico.
1.1 As funções previstas anteriormente só podem ser exercidas, em princípio, por docentes em regime de tempo integral.
2. Os docentes do quadro em tempo integral poderão requerer apoios para participação em eventos científicos, desde que lhes tenha sido aceite comunicação ou tenham sido convidados para desempenhar tarefas relevantes.
2.1 Esses apoios serão decididos pela entidade instituidora, mediante parecer favorável do conselho técnico-científico e após confirmação da inscrição e aceitação da comunicação ou apresentação de convite.
2.2 Quando a autoria da comunicação for plural, só será considerado como elegível um dos autores, de preferência o apresentador do trabalho.
2.3 O docente subsidiado deve garantir que o seu serviço lectivo não fique prejudicado, caso o evento ocorra em tempo de aulas.
Artigo 30.º
(Férias e licenças)
1. As férias, a que o pessoal docente contratado tenha direito por lei, terão de ser gozadas obrigatoriamente no mês de Agosto.
1.1 Caso o número de dias úteis de férias não caiba no mês de Agosto, devem os docentes marcar os restantes dias nos períodos de férias dos estudantes (férias de Natal e de Páscoa).
2. Fora do período de férias referido no número 1., nenhum docente contratado poderá ausentar-se do país sem prévia autorização escrita do director e sob parecer do presidente do conselho técnico-científico.
2.1 No caso previsto em 2., o docente deve fundamentar em requerimento ao director, e com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da ausência prevista, os motivos do pedido, juntando elementos que os atestem.
3. O estabelecido nos números anteriores não impede que, em determinados casos justificados, e depois de devidamente analisados, seja proposta pelo presidente do conselho técnico-científico à entidade instituidora a concessão ao pessoal docente do quadro, após cinco anos de bom e efectivo serviço, licença sabática, para efeitos de investigação científica ou de cooperação internacional protocoladas com a instituição.
3.1 A concessão de licença sabática prevista no número anterior nunca poderá ultrapassar o máximo de um semestre lectivo.
3.2 A licença sabática implica a dispensa do serviço docente sem perda de salário, não sendo este, porém, acumulável com bolsas de estudo ou equivalente.
3.3 Não é possível solicitar nova licença sabática, antes de decorridos seis anos sobre a anterior.
3.4 A concessão da referida licença depende da existência de cabimento orçamental.
4. Três meses após a conclusão da licença sabática, o docente deve apresentar relatório circunstanciado da actividade e/ou da investigação desenvolvidas, acompanhado do trabalho realizado para efeito de publicação.
4.1 O incumprimento do preceituado anteriormente e designadamente da actividade proposta, implica uma sanção que pode traduzir-se na redução de 10% a 100% do percebido durante a licença sabática, conforme a gravidade da infracção.
Artigo 31.º
(Apoio à formação)
1. A entidade instituidora, mediante parecer do conselho técnico-científico sobre a sua pertinência para a instituição, poderá decidir, caso a caso, sobre os pedidos de apoios a conceder à formação dos docentes.
1.1 A formação a apoiar pode ser contínua, de especialização, doutoral e pós-doutoral.
2. Caso o ISCET não disponha de pós-graduação na área a frequentar pelos docentes, esses apoios revestem a forma de uma bolsa de montante a fixar, conforme a área científica da formação.
3. Além do apoio financeiro descrito anteriormente, poderá ser concedida ao docente, em fase terminal de redacção da tese de doutoramento, uma redução parcial do serviço docente ou ainda uma redistribuição dos compromissos de docência e investigação.
3.1 Os pedidos referidos em 3., só serão analisados e despachados desde que tenham sido apresentadas declaração do orientador da tese, confirmando o seu estado avançado de elaboração.
3.2 Conforme os casos, a redução do serviço docente pode ser concedida com ou sem perda de salário.
3.3 Caso a redução tenha sido concedida sem perda de salário, o docente fica obrigado a concluir e entregar a sua tese de doutoramento dentro do prazo indicado no seu requerimento, sob pena de, não o fazendo, ter de restituir ao ISCET os valores auferidos no período da concessão da redução do serviço.
4. Os apoios à pós-graduação implicam, para o candidato, a assinatura de um compromisso de prestação de serviço docente no ISCET, após a conclusão do respectivo grau, pelo dobro do tempo em que tenha sido apoiado.
5. Caso o candidato interrompa a pós-graduação, sem justificação plausível, ou não seja nela aprovado, terá que indemnizar o ISCET, nos termos do compromisso estabelecido.
Artigo 32.º
(Benefícios sociais)
1. Os docentes do quadro do ISCET têm direito à aposentação, nos termos da lei geral.
2. Os docentes do quadro poderão beneficiar ainda de uma apólice de seguro de acidentes pessoais.
3. Outros benefícios sociais poderão vir a ser atribuídos aos docentes que mais se distingam pela dedicação, pela promoção da qualidade e pela projecção da imagem do ISCET.
Artigo 33.º
(Recorribilidade interna)
1. De todas as decisões, bem como dos resultados da avaliação, de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado.
2. Os recorrentes dispõem de um prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da data do despacho ou decisão, para eventual apresentação de recurso.
3. O recurso, que só é possível em caso de vícios formais ou substantivos comprovados, deverá ser objectivamente fundamentado.
4. O director proferirá decisão definitiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, após a recepção do recurso e considerando os pareceres do conselho técnico-científico e da entidade instituidora.
Artigo 34.º
(Direitos dos docentes)
Constituem direitos dos docentes, para além dos consignados no artigo 30.º dos estatutos do ISCET, a liberdade de opinião científica e pedagógica, no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 35.º
(Deveres dos docentes)
1. São deveres de todos os docentes os inerentes ao exercício das funções consignadas no artigo 6.º.
2. Constitui conflito de interesses e incumprimento grave dos deveres de docente a sua participação, não autorizada, directa ou indirecta, em instituições ou empresas com actividades de formação, de consultoria ou de docência em cursos, áreas e domínios que sejam concorrenciais do ISCET.
2.1 Constitui do mesmo modo quebra de confiança institucional a ocultação ou a utilização da condição de docente ou investigador do ISCET, para fins incompatíveis com os objectivos da instituição.
3. São consideradas faltas profissionais especialmente graves as faltas sistemáticas às aulas e o incumprimento dos prazos estabelecidos para lançamento de notas dos alunos.
3.1 Essas faltas deverão ser obrigatoriamente participadas pelo director, para abertura de procedimento disciplinar.
4. Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico e do presidente do conselho pedagógico, poderão vir a ser definidas pelo director outras situações de incompatibilidades e de conflito de interesses.
Artigo 36.º
(Sanções)
Sem prejuízo das regras gerais do direito e da eventual responsabilidade civil e criminal, em virtude da violação dos seus deveres profissionais e de conduta, bem como das normas deste regulamento, o docente está sujeito às seguintes sanções que ficarão a constar do seu processo individual:
a) repreensão verbal;
b) repreensão registada;
c) suspensão da actividade, com perda de retribuição, por período definido, depois de ser instaurado um inquérito de averiguação da verdade dos factos imputados ao docente e se tal se justificar;
d) despedimento proferido em processo disciplinar e sem qualquer direito a indemnização, em virtude de comportamento culposo do docente, que torne insustentável a relação de trabalho.
Secção II
Cessação do vínculo contratual
Artigo 37.º
(Formas de cessação de contrato)
São formas de cessação do contrato de docência, entre outras, as seguintes:
a) Rescisão, por parte da entidade instituidora, nos termos previstos na lei e pelo incumprimento do presente regulamento;
b) Rescisão por parte do docente, com aviso prévio e antecedência mínima de trinta ou sessenta dias consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos;
c) Revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Caducidade;
e) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
Artigo 38.º
(Causas de rescisão contratual por parte da entidade instituidora do ISCET)
1. Além dos casos previstos no presente Regulamento, designadamente quanto a incompatibilidades e conflitos de interesses, podem constituir justa causa de rescisão do contrato de docência, por parte da entidade instituidora do ISCET, todo o comportamento culposo do docente que ponha em causa a normal confiança que subjaz à relação contratual, tornando-a irremediavelmente irrecuperável.
2. Para os casos previstos no número anterior, torna-se necessária a instauração de um processo disciplinar de averiguação da verdade dos factos, onde estejam garantidos ao docente todos os meios de defesa.
CAPÍTULO VIII
QUADRO DOCENTE PRÓPRIO
Artigo 39.º
(Dimensão e organização do quadro)
1. A dimensão do quadro docente, constituído por professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, satisfaz os requisitos fixados pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, designadamente no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e tem em consideração o rácio global docente-estudante e pressupostos em termos de carga horária e áreas dos planos de estudo, para além das disponibilidades orçamentais.
2. As vagas do quadro de professores respeitam, ainda, a proporcionalidade entre as categorias de professor coordenador principal e de professor coordenador e professor adjunto.
Artigo 40.º
(Título de especialista)
No âmbito do ensino politécnico e nos termos do artigo 48.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES – Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), o título de especialista pode substituir o grau de doutor para acesso às categorias de professor coordenador e de professor adjunto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º
(Eficácia)
Este regulamento constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Facultas – Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S.A., entidade instituidora do ISCET, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito.
Artigo 42.º
(Vigência e modificação do Regulamento)
1. O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2010/2011.
2. A proposta de modificação do regulamento é prerrogativa do director, ouvido o conselho técnico-científico, competindo à entidade instituidora do ISCET a decisão final em tudo o que envolva matérias da sua competência e responsabilidade.
Artigo 43º
(Disposições transitórias)
1. Os actuais professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos que não disponham das correspondentes habilitações impostas pela legislação em vigor dispõem de um ano, a contar da publicação do presente regulamento, para requerer o grau de doutor ou o título de especialista de modo a, obtendo um ou outro, cumprirem os requisitos exigidos para a respectiva categoria e assim nela poderem permanecer no âmbito do que no mesmo regulamento se encontra definido.
2. Os restantes professores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do presente regulamento, solicitar ao presidente do conselho técnico-científico a confirmação da sua categoria profissional.
Porto, 29 de Julho de 2011.
Regulamento da Carta de Curso e Suplemento ao Diploma
Artigo 1º
Carta de curso
1. Os graus de licenciado e mestrado são titulados por cartas de curso (CC) da competência dos serviços de secretaria e da responsabilidade do Director.
2. A emissão da CC, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma (SD) elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3. Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:
a) Nome do(a) titular do grau;
b) Documento de identificação pessoal: cartão do cidadão ou passaporte;
c) Naturalidade;
d) Identificação do ciclo de estudos/grau;
e) Data de conclusão;
f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respectiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;
g) Data de emissão do diploma;
h) Assinatura(s) do(a)(s) responsável(eis).
4. A CC será emitida no prazo de máximo 180 dias após a conclusão do curso.
5. As certidões e o SD serão emitidos até trinta dias depois de requeridas.
Artigo 2.º
Suplemento ao diploma
1. A emissão do Suplemento ao Diploma (SD), previsto nos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, D.R. n.º 37, Série I-A, de 22.05.2005, e na Portaria n.º 30/2008, D.R. n.º 7, Série I, de 10.01.2008, relativo às formações realizadas no ISCET no âmbito dos ciclos de estudo em funcionamento, é da competência dos serviços de secretaria e da responsabilidade do Director.
2. Os SD serão obrigatoriamente emitidos para todo(a)s o(a)s diplomado(a)s que o solicitem, de acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2005, D.R. n.º 37, Série I-A, de 22.02.2005, e serão entregues juntamente com os respectivos diplomas.
3. A emissão dos SD é gratuita nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 42/2005, D.R. n.º 37, Série I-A, de 22.02.2005, ficando todavia a emissão de segundas vias sujeitas ao pagamento de uma taxa a fixar anualmente.
4. Para efeito de requerimento dos SD será disponibilizado um formulário próprio.
5. Poderão constar dos SD os seguintes elementos:
a) Unidades extra-curriculares externas ao plano de estudos do ciclo pelo qual o(a) estudante obtém o diploma;
b) Unidades curriculares de curso anteriormente frequentado e que, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 401/2007, D.R. n.º 68, Série I, de 05.04.2007, não foram creditadas no novo plano de estudos do ciclo de estudos pelo qual obtém o diploma;
c) Unidades curriculares em que obteve aprovação no âmbito do Programa Erasmus ou de outro programa de mobilidade reconhecido pelo ISCET e não tenham sido creditadas no respectivo plano de estudos;
d) Frequência, congressos, cursos breves, seminários e outros eventos científicos ou profissionais relevantes e credíveis;
e) A organização de iniciativas que, sendo relevantes para o projecto académico, profissional e cívico do diplomado, exijam competências significativas.
6. Sempre que necessário, para além da instrução normal do processo que permita a fundamentação e descrição adequada das habilitações para que solicita SD, poderá ser exigido ao requerente documentação ou qualquer outro tipo de informação que valide as suas pretensões.
7. Este regulamento entra em vigor à data da sua aprovação.
Porto, aos 30 de Abril de 2010
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo e Avaliação
O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos ministrados no ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.
II - CONDIÇÕES DE ACESSO
1. Constituem condições de acesso aos ciclos de estudos de licenciatura as seguintes:
a) ser titular do 12º ano de escolaridade ou habilitação equivalente e aprovação nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa e ter nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima exigida (95 pontos na escala de 0 a 200);
b) regimes especiais de candidatura, nomeadamente por transferência, reingresso e mudança de curso, titulares de outros cursos superiores, nomeadamente titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, titulares dos extintos cursos do Magistério Primário e de Educadores de Infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, titulares de diploma de especialização tecnológica e titulares de diploma de técnico superior profissional nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, conforme o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e o disposto no respetivo regulamento específico do ISCET, não podendo todos estes candidatos estar abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto, sendo os candidatos seriados, quando aplicável, pela classificação final do curso de que são titulares, por ordem decrescente, e considerando o número de créditos creditáveis, sendo dada prioridade aos titulares de cursos superiores;
c) regime previsto para pessoas maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, artigo 40º-E, de 16 de agosto).
2. Constituem condições de acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISCET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente com habilitação nas áreas relevantes designadas para o curso;
b) Aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto;
c) Titularidade de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, com formação relevante na área do CTeSP a que se candidatam;
d) Os candidatos ao abrigo das alíneas a) e c), que não possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso a que se candidatam, estão sujeitos à realização de uma prova de avaliação de capacidade.
3. Constituem condições de acesso ao ciclo de estudos de mestrado as que se encontram definidas designadamente no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, procedendo-se à avaliação do currículo escolar, científico ou profissional no respeito pelo consignado no regulamento de Avaliação e Creditação de Competências Profissionais e Académicas do ISCET, em tudo quanto o mesmo seja aplicável.
§ - Parágrafo único
Podem ser admitidos à frequência estudantes externo(a)s ao abrigo do artigo n.º 46-A do DL n.º 107/2008, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto, e de acordo com o regulamento interno.
III - VAGAS
O número de vagas para cada curso é fixado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante proposta do ISCET.
IV - CONDIÇÕES DE SERIAÇÃO
A seriação dos candidatos dos concursos especiais obedece aos seguintes critérios:
a) Para os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou dos titulares de um diploma de técnico superior profissional, a seriação é realizada por ordem decrescente, considerando os critérios seguintes: classificação final obtida nos cursos respetivamente de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional, convertida na escala de 0 a 20 valores, sendo que, em caso de empate, tem prioridade o candidato mais novo de idade.
b) Para os titulares de outros cursos superiores, seriação é realizada por ordem decrescente, considerando os critérios seguintes: classificação final obtida no curso superior de que é titular, convertida na escala de 0 a 20 valores, sendo que, em caso de empate, tem prioridade o candidato mais novo de idade.
V - MATRÍCULA E PROPINAS
O(A)s estudantes deverão proceder à regularização das respetivas matrículas, inscrições e propinas de acordo com os prazos e valores anualmente fixados para o efeito, sob pena de caducidade das respetivas candidaturas e direitos de frequência.
VI - ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Os cursos de licenciatura (1º ciclo) têm a duração de 6 semestres. Estão organizados por ECTS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos), tendo um total de 180 ECTS repartidos de forma idêntica ao longo da sua duração (60 ECTS/ano e 30 ECTS/semestre). Os semestres têm a duração de 20 semanas cada, sendo 15 letivas e 5 de avaliação. Os cursos CTeSP têm a duração de 4 semestres, O número mínimo de estudantes necessários ao funcionamento de cada turma é de 15, salvo decisão em contrário do Diretor. Os cursos de mestrado (2º ciclo) têm a duração de 4 semestres.
VII - ESTRUTURA CURRICULAR
A estrutura curricular dos cursos consta de publicação em Diário da República e pode ser consultada em https://www.iscet.pt/pt-pt/cursos
VIII - UNIDADES CURRICULARES OPCIONAIS
Em cada ano letivo, e para o semestre em questão, o leque de unidades curriculares de opção abrange todas as outras unidades curriculares em funcionamento nos cursos do ISCET durante esse semestre, salvo decisão do Conselho Técnico-Científico restritiva das mesmas. O Conselho Técnico-Científico poderá ainda propor a introdução de outras unidades curriculares de opção por razões de ordem científica, pedagógica ou decorrentes de necessidades do mercado de trabalho.
IX - HORÁRIOS E CALENDÁRIO ESCOLAR
Os horários do(a)s estudantes e calendário escolar são fixados pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo em conta as disponibilidades de espaços e docentes, bem como os meios existentes na instituição e os interesses do(a)s estudantes.
X - NORMAS DE AVALIAÇÃO E DE TRANSIÇÃO DE ANO
A avaliação do(a)s estudantes deve respeitar os princípios gerais de uma avaliação formativa, favorecendo, assim, a construção da sua autonomia enquanto sujeitos do processo de ensino-aprendizagem.
1. Regime de frequência
Cada estudante é obrigado(a) a cumprir o regime de frequência o qual compreende o cumprimento do regime específico de faltas, o pagamento de propinas e o cumprimento das normas de avaliação em vigor.
2. Regime de faltas
2.1. O(A)s estudantes em regime de avaliação contínua podem faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos letivos previstos.
2.2. O(A)s trabalhadores(as)-estudantes devem apresentar, no início do ano letivo, requerimento administrativo e entregar documentação adequada que comprove a sua atividade laboral beneficiando em caso de deferimento de um regime especial de faltas e de uma época especial de avaliação.
2.3. Em casos excecionais e devidamente justificados, o(a)s estudantes que ultrapassem o limite de faltas previsto em 2.1 poderão requerer ao Diretor a sua relevação, o qual proferirá despacho de deferimento ou indeferimento em função da natureza dos fundamentos invocados.
3. Propinas O(A)s estudantes estão obrigados ao pagamento dos emolumentos de matrícula, de inscrição e das propinas de frequência, nos termos previstos no regulamento administrativo.
4. Normas de avaliação
4.1. A avaliação faz-se na escala de 0 a 20 valores e as classificações deverão ser arredondadas à unidade mais próxima.
4.2. O(A) estudante é considerado(a) admitido(a) numa unidade curricular desde que nela obtenha a classificação final de 10 (dez) valores e cumpra os respetivos ECTS.
4.3. Estão previstas duas modalidades de avaliação, a avaliação contínua e a avaliação final.
4.4. A inscrição em avaliação contínua de cada unidade curricular obriga ao cumprimento do regime de faltas e propinas e faz-se automaticamente pela realização da primeira das provas previstas no âmbito da respetiva avaliação ou por inscrição própria, conforme decisão do(a) docente, comunicada ao(à)s estudantes no início do ano letivo.
4.5. O número de provas a realizar em avaliação contínua será no mínimo de duas provas escritas, incluindo-se aqui trabalhos práticos.
4.5.1. Sem prejuízo de outros elementos a definir pelo(a) docente, constituem elementos de avaliação contínua, designadamente: a) prova individual escrita; b) prova individual oral; c) trabalho escrito ou prático, que pode ser individual ou em grupo; d) trabalho autónomo; e) participação e interesse nas aulas;
4.6. A reprovação ou exclusão na avaliação contínua implica a avaliação final, na época de recurso.
4.7. Sem prejuízo do disposto no ponto precedente, o(a) estudante pode desistir da avaliação contínua mediante declaração expressa, apresentada nos serviços administrativos, até vinte 20 (vinte) dias antes do final das aulas do semestre a que a unidade curricular em causa respeite.
4.8. Em caso de desistência da modalidade de avaliação contínua, nos moldes consignados em 4.7, o(a) estudante tem acesso à avaliação final em época normal, aplicando-se, em caso de incumprimento do que aqui fica exposto, o que consta em 4.6.
4.9. Em avaliação contínua, a classificação final é, em princípio, calculada por média das classificações das provas obrigatórias, não podendo o estudante ter classificação inferior a 8 (oito) valores em provas obrigatórias com um coeficiente de ponderação, para efeito de cálculo da nota final, superior a 10%.
4.9.1. Em avaliação contínua, os elementos de avaliação obrigatórios intervirão no apuramento da classificação final da avaliação, com coeficientes de ponderação definidos previamente pelo(a) docente, os quais serão comunicados ao(à)s estudantes no início do ano letivo, depois de obtida a aprovação do Diretor e o conveniente parecer do Conselho Pedagógico.
4.10. O regime de avaliação final compreende três épocas: normal, recurso e especial.
4.10.1. A época normal decorre, para as unidades curriculares do 1º semestre, nos meses de janeiro e/ou fevereiro e para as unidades curriculares do 2º semestre, nos meses de junho e/ou julho.
4.10.2. A época de recurso decorre para as unidades curriculares do 1º semestre em fevereiro e para as unidades curriculares do 2º semestre no mês de julho.
4.10.3. A época especial compreende duas chamadas, a primeira para trabalhadores(as)-estudantes, estudantes integrado(a)s em programas de mobilidade ou em regime militar e todo(a)s o(a)s que beneficiem de regimes de avaliação especial previstos na lei, a segunda apenas para efeitos de conclusão de curso, no máximo até 4 quatro unidades curriculares.
4.10.3.1. A primeira chamada da época especial decorre no mês de setembro e a segunda decorre em novembro.
4.11. Haverá exames em todas as unidades curriculares, salvo determinação em contrário do Conselho Técnico-Científico em função da natureza especial de algumas unidades curriculares.
4.12. Os exames integram uma prova escrita e uma prova oral. A classificação final é calculada por média das provas escrita e oral, arredondada à unidade mais próxima.
4.13. O(A)s estudantes que obtenham, na prova escrita, uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores ficam dispensados da prova oral. Neste caso a realização da prova oral é facultativa e obriga a prévia inscrição, na secretaria, no prazo de 48 horas após a afixação da classificação da prova escrita.
4.14. O(A)s estudantes que obtenham, na prova escrita, uma classificação inferior a 8 (oito) valores não têm acesso à prova oral, reprovando.
4.15. Sem prejuízo do disposto no ponto 4.5.1 e no caso das línguas vivas em qualquer um dos regimes de avaliação, contínua e final, é obrigatória a realização de uma prova escrita e uma prova oral. O estudante não pode ter classificação inferior a 8 (oito) valores na prova escrita, nem pode ter classificação inferior a 10 (dez) na prova oral, sob pena de reprovação. A classificação final é obtida pela média das classificações das provas obrigatórias.
4.16. A realização de exames para efeito de subida de nota, exames de época de recurso e exames de época especial está sujeita a inscrição e ao pagamento de uma taxa fixada anualmente, até 48 horas antes da data do respetivo exame.
4.17. A realização de exames na época de recurso está sujeita ao limite de quatro unidades curriculares.
4.18. Os exames para efeito de subida de nota só poderão ser efetuados na época seguinte aquela em que foi realizado o respetivo exame ou no 1º semestre do ano seguinte, posterior àquele em que foi obtida aprovação, vigorando a classificação mais alta que tenha sido alcançada, não sendo autorizada a realização de provas para subida de nota após a emissão da certidão de curso.
4.19. É condição para inscrição em exames o cumprimento do regime de frequência previsto em 1.
4.20. Em avaliação contínua ou final as classificações poderão ser suspensas ou anuladas se vier a verificar-se o incumprimento de regime de frequência previsto em 1.
4.21. Poderão ser realizadas duas provas de avaliação por dia, na época normal ou de recurso, com um desfasamento mínimo de três horas;
4.22. O(A)s docentes deverão, antes da realização de qualquer prova, esclarecer os estudantes sobre a natureza e formato das mesmas e respetivos critérios de avaliação.
4.23. As classificações das diferentes provas serão sempre divulgadas, devendo o(a)s docentes, por razões de ordem pedagógica, facilitar o acesso à consulta por parte do(a)s estudantes interessado(a)s, de todos os elementos de avaliação pertinentes.
4.24. Os trabalhos solicitados ao(à)s estudantes deverão incidir sobre temas bem definidos e abordados ou a abordar, dentro de prazos que possibilitam a sua correta fundamentação e desenvolvimento. Em todos os casos, deverão permitir, de forma inequívoca, a avaliação individual.
4.25. O plano de avaliação de cada unidade curricular deverá ser entregue ao Diretor pelo(a) docente, para aprovação, no início de cada ano letivo e posteriormente comunicado ao(á)s estudantes.
5. Estágio
5.1. A unidade curricular de estágio deverá compreender, em parte, o desenvolvimento de atividades no âmbito de empresas ou outras instituições, ou a elaboração de projetos de desenvolvimento de atividades profissionais sendo atribuído a cada estudante um(a) docente orientador(a).
5.2. A unidade curricular de estágio compreende obrigatoriamente a elaboração dum relatório sobre a atividade desenvolvida no âmbito de empresas ou outras instituições.
5.3. O acompanhamento pelo(a) docente orientador(a) exige a presença do(a) estudante no mínimo de sessões presenciais a fixar pelo(a) respetivo(a) docente, depois de obtida a aprovação pelo Diretor.
5.4. A classificação final do estágio, atribuída pelo(a) docente orientador(a), será obtida pela média ponderada dos vários elementos de avaliação, devendo a componente de atividade integrada em empresas ou outras instituições a avaliar pelo supervisor ter um coeficiente de ponderação de 40% e a do docente orientador do ISCET um coeficiente de ponderação de 50%, a que acresce a avaliação do relatório, de entrega obrigatória, com um coeficiente de 10%.
6. Fraude
7. Transição de ano
7.1. O(A) estudante transita de ano obtida aprovação num conjunto de unidades curriculares, do ano curricular em que se encontra inscrito, cuja soma dos respetivos ECTS seja igual ou superior a 39 ECTS.
7.2. O(A) estudante só pode inscrever-se, em cada ano curricular, num máximo de 81 ECTS, em que 60 ECTS correspondem ao ano curricular em que se inscreve e os restantes correspondem aos das unidades curriculares em atraso.
8. Classificação final de curso
8.1. O grau de licenciado é atribuído após a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura e obtido o número de créditos fixado.
8.2. A classificação é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E, a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
8.3. A classificação final do curso é obtida através da média aritmética ponderada, arredondada à unidade mais próxima, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
8.4. O fator de ponderação de cada unidade curricular é o número de créditos (ECTS) correspondente a essa unidade curricular.
XI - REVISÃO DE NOTA
O(A)s estudantes poderão solicitar ao Conselho Técnico-Científico a reapreciação das classificações atribuídas no âmbito dos processos de avaliação.
XII - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO
O(A)s trabalhadore(a)s-estudantes, o(a)s estudantes integrado(a)s em programas de mobilidade, o(a)s estudantes em regime militar, o(a)s dirigentes associativos, o(a)s atletas de alta competição e outro(a)s estudantes contemplados na lei com regimes especiais, para além do que está previsto nas normas de avaliação, têm direito a usufruir de todas as prerrogativas previstas em legislação que lhes seja aplicável.
XIII - PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÕES
Não é estabelecido qualquer regime de precedências ou prescrições.
XIV - CERTIDÕES, CARTAS DE CURSO E SUPLEMENTOS
As certidões de registo do grau (diploma), o suplemento ao diploma e as cartas de curso terão os seguintes prazos máximos de emissão:
a) Um mês, para a certidão de registo do grau (diploma) e suplemento ao diploma;
b) Seis meses, para a carta de curso.
XV - ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDO
Os conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em articulação com o(a)s coordenadore(a)s dos cursos, acompanham o funcionamento dos ciclos de estudos no âmbito do exercício das suas competências.
XVI - CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação do presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor que ouvirá para o efeito o Conselho Técnico-Científico e/ou Conselho Pedagógico sempre que o considere necessário.
XVII - ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento entrou em vigor em setembro de 2008, tendo sido revisto e alterado em 27/02/12, 26/07/12, 19/04/13, 26/07/13, 06/04/17 e 06/03/20.
Regulamento do Conselho Pedagógico
1. O Conselho Pedagógico é um orgão ao qual compete nos termos dos Estatutos do ISCET, designadamente do seu artº 15.º e, do que se encontra consignado nos diplomas legais aplicáveis, assegurar o cumprimento das competências que lhe são atribuídas no artº 15.º dos Estatutos, solidariamente com os demais órgãos.
2. A constituição da mesa, o processo de elaboração e aprovação das atas assim como a convocação, número e natureza das reuniões são as definidas nos artºs 12.º, 13.º e 14.º dos Estatutos do ISCET.
2.1 As presenças nas reuniões serão atestadas pela aposição das assinaturas dos membros presentes no final da ata respetiva.
2.2 Cada ata deverá ser aprovada e assinada na reunião imediatamente seguinte.
2.3 As convocatórias para as reuniões deverão ser entregues em mão, por via postal ou correio electrónico até 48 horas antes das reuniões a que as mesmas se referem.
3. A pedido do Diretor ou do(a) Presidente do Conselho Pedagógico, poderão participar nas reuniões, sempre que a natureza das matérias a tratar o justifique e sem direito a voto, personalidades especialmente convidadas.
4. O Conselho Pedagógico poderá delegar no(a) seu(ua) Presidente, para os períodos de férias e para os compreendidos entre as reuniões, competências suas de forma a assegurar o normal funcionamento da instituição em situações urgentes e para as quais se mostre inviável a convocação de reuniões, devendo as decisões tomadas ser objeto de posterior ratificação.
5. As decisões do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria simples dos votos expressos, usufruindo o(a) Presidente da prerrogativa do voto de qualidade.
5.1 As votações relativas a pessoas assumirão sempre o caráter de votações secretas.
6. O quórum das reuniões do Conselho Pedagógico é constituído pela maioria simples dos membros que para elas foram convocados.
6.1 Os membros convocados para participar nas reuniões e que faltem terão de justificar a sua ausência no prazo de três dias úteis, cabendo ao(á) Presidente deferir ou indeferir as justificações.
6.2 Os membros do Conselho Pedagógico que tenham três faltas consecutivas ou cinco interpoladas perderão os respetivos mandatos.
ISCET, 25 de Março de 2010
Regulamento do Conselho Técnico-Científico
1. O Conselho Técnico-Científico é um orgão ao qual compete nos termos dos Estatutos do ISCET, designadamente do seu artº 11º e, do que se encontra consignado nos diplomas legais aplicáveis, assegurar a orientação científica da instituição, com os demais órgãos.
2. O Conselho Técnico-Científico é constituído, nos termos do ponto 2. do artigo 7.º dos Estatutos do ISCET, pelo(a)s docentes habilitado(a)s com os graus de doutor ou de mestre, bem como por personalidades de currículo académico, científico e profissional relevante cooptadas para o efeito, bem como pelo Diretor da instituição.
3. A constituição e competências da mesa, o processo de elaboração e aprovação das atas assim como a convocação, número e natureza das reuniões são as definidas nos art.ºs 8.º, 9.º e 10.º dos Estatutos do ISCET.
3.1 As presenças nas reuniões serão atestadas pela assinatura de uma folha de presenças ou pela aposição das assinaturas dos membros presentes no final da ata respetiva.
3.2 Cada ata deverá ser aprovada e assinada na reunião imediatamente seguinte.
3.3 As convocatórias para as reuniões deverão ser entregues aos respetivos destinatários em mão, por via postal ou por correio electrónico até 48 horas úteis antes das reuniões a que as mesmas dizem respeito.
4. A solicitação do Presidente ou do Diretor, poderão participar nas reuniões, sempre que a natureza das matérias abordadas o justifique e sem direito a voto, personalidades especialmente convidadas.
5. O Conselho Técnico-Científico poderá delegar no(a) seu(sua) Presidente, para os períodos de férias e para os compreendidos entre as reuniões, competências suas de forma a assegurar o normal funcionamento da instituição em situações urgentes e para as quais se mostre inviável a convocação de reuniões, devendo as decisões tomadas ser objeto de posterior ratificação.
6. As decisões, nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, são tomadas por consenso ou por maioria simples sempre que aquele se revele impossível, usufruindo o(a) Presidente, neste caso, da prerrogativa do voto de qualidade.
6.1 As votações relativas a pessoas assumirão sempre o caráter de votações secretas.
6.2 Nas apreciações e decisões relativas a concursos e avaliações de desempenho só poderão participar membros do Conselho Técnico-Científico com categoria profissional e habilitações académicas iguais ou superiores às do(a) docente em causa.
7. As decisões do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria simples dos votos expressos, usufruindo o(a) presidente da prerrogativa do voto de qualidade.
8. O quórum das reuniões do Conselho Técnico-Científico é constituído pela maioria simples dos membros que para elas tenham sido devidamente convocados.
8.1 Os membros convocados para participar em reuniões e que faltem terão de justificar a sua ausência no prazo de três dias úteis, cabendo ao(á) Presidente deferir ou indeferir as referidas justificações.
8.2 Os membros que tenham três faltas consecutivas injustificadas ou cinco interpoladas perderão os respetivos mandatos.
Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional
Publicação em Diário da República, 2ª Série: Regulamento n.º 478/2019, de 31/05
Artigo 1.º
Creditação
1. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET):
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 46.º-A e 45.º, alínea c), nº 1 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50% dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2. O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3. A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4. Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
5. Sempre que o pedido de creditação tenha lugar no ato de candidatura ao ingresso num ciclo de estudos, a creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 2.º
Procedimentos e documentos inerentes ao processo de creditação
1. O pedido de creditação será apresentado pelo interessado no formulário disponibilizado para o efeito.
2. O pedido de creditação está sujeito a emolumentos.
3. O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, originais ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a saber:
a) Plano de estudos;
b) Disciplina(s) ou unidade(s) curricular(es) realizada(s) que pretenda submeter a creditação;
c) Conteúdo(s) programático(s);
d) Carga(s) horária(s);
e) Classificação ou classificações;
f) Periodicidade (anual/semestral);
g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.
4. A formação realizada no ISCET, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, competindo aos serviços administrativos a sua verificação.
5. O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;
b) Exposição objetiva e sucinta que ilustre e fundamente a informação relevante;
c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças e declarações de rendimentos;
d) Portefólio de experiência de trabalho onde constem designadamente cópias de trabalhos, projetos, estudos ou outra documentação pertinente;
e) Cartas de referência desde que significativas e idóneas.
6. No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional, podendo ainda a creditação ser condicionada à realização de procedimentos de avaliação de competências específicas.
7. Para os candidatos a reingresso, os serviços administrativos enviam o processo para creditação, instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha curricular do estudante:
b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;
c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.
8. Os serviços administrativos verificam a instrução dos pedidos de creditação e enviam ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
9. A decisão de creditação será comunicada por escrito ao estudante.
Artigo 3.º
Competência para decisão sobre os pedidos de creditação
1. A apreciação sobre os pedidos de creditação é da competência do Conselho Técnico-Científico que, para o efeito, ouvirá o coordenador do respetivo ciclo de estudos ou diploma e remeterá o seu parecer para o Diretor ao qual compete exarar o correspondente despacho.
2. Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os serviços administrativos comunicam ao requerente a decisão tomada.
Artigo 4.º
Princípios gerais para a creditação da formação
1. No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
a) A creditação não visa reconhecer a “equivalência” de conteúdos mas antes reconhecer o nível dos conhecimentos e a sua adequação às áreas científicas do curso em que o estudante se inscreve;
b) A creditação deve garantir que a formação creditada é do mesmo nível da do curso em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de ser creditada a formação adquirida em licenciaturas pré-Bolonha por referência a segundos ciclos;
c) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas de estágio, projetos, trabalhos de terreno, estudo e avaliação.
d) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas, incluindo a componente letiva e a de avaliação;
e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS.
2. A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.
3. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
4. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é:
a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro e dos respetivos despachos específicos.
5. Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS e da carga horária daquelas, salvaguardando-se a possibilidade de ponderação diversa por razões devidamente fundamentadas.
6. Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto por vício de forma.
Artigo 5.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1. Na creditação da experiência profissional a atribuição do número global de créditos deve resultar de uma avaliação em que se considerem os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos ou diploma, a sua atualidade e as competências demonstradas.
2. A adequabilidade da experiência profissional aos objetivos do curso, a suficiência, entendida como abrangência e demonstração de capacidade de reflexão crítica, e a atualidade dos conhecimentos demonstrados constituem princípios a considerar em todo o processo de creditação.
3. A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de acordo com os princípios enunciados no ponto anterior.
4. Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de atividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a 3 anos em tempo integral na área a acreditar.
5. Sem prejuízo de outros, considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação:
a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
b) Avaliação oral, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho ou de um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou noutros locais no contexto da prática;
e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
g. Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
6. Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competênciasavaliadas se mantêm atuais.
Artigo 6.º
Prazos
1. Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:
a) No ato de matricula e inscrição num ciclo de estudos/diploma para que se pretende a creditação;
b) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior, ou;
c) Excecionalmente, por decisão do Diretor poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação sempre que razões especiais o justifiquem;
2. Todos os processos devem decorrer num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 7.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1. O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico ou pelo Diretor dentro das esferas das respetivas competências.
3. Este regulamento revoga o anterior e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
12 de abril de 2019 – O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho
Regulamento Disciplinar das Praxes Académicas
1. As atividades das praxes académicas terão de contribuir sempre para uma saudável integração de todo(a)s o(a)s estudantes na comunidade do ISCET, assumindo por isso um carácter academicamente formativo e cívico em termos do respeito e promoção dos valores democráticos da liberdade individual, da participação e da vida coletiva.
2. O(a)s estudantes não podem praticar qualquer ato de violência, por coação física ou psicológica, nomeadamente pelo seu carácter vexatório e/ou atentatório da dignidade e integridade pessoal, sobre outro(a)s estudantes, seja em que âmbito for, inclusive no contexto das praxes académicas, mantendo sempre um comportamento adequado ao perfil ético e cívico da instituição.
3. Considera-se infração disciplinar o comportamento do(a) estudante que, por ação ou omissão, implique a prática dos atos de violência identificados no ponto anterior, designadamente no âmbito das praxes académicas.
4. Nenhum(a) estudante pode ser obrigado(a) a participar em qualquer ato de praxe académica contra a sua vontade, cabendo a toda a comunidade académica a obrigação de velar pelo cumprimento desta norma, devendo todas as infrações cometidas ser comunicadas ao Diretor ou ao Provedor do Estudante, intervindo estas entidades sempre que as constatem.
5. Os atos designados por praxe académica não podem prejudicar a qualquer título a participação do(a)s estudantes nas aulas e demais atividades escolares, bem como o tempo de estudo e cumprimento de trabalhos decorrentes de tarefas inerentes ao trabalho autónomo das diversas unidades curriculares.
6. Aos estudantes que pratiquem atos de manifesta violência física ou psicológica sobre outro(a)s estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas, deverá ser instaurado o competente procedimento disciplinar nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes, podendo ser aplicadas as sanções previstas no artigo 44º dos Estatutos do ISCET.
7. Os antigos estudantes que participem em atividades da praxe académica devem respeitar as normas em vigor na instituição.
8. Os períodos de tempo das praxes académicas e o seu horário não podem prejudicar o normal funcionamento da instituição, afetando o regular funcionamento do ano letivo, bem como a tranquilidade necessária ao desenvolvimento das aulas e do estudo em geral.
9. Os períodos de funcionamento das atividades das praxes académicas deverão obter a autorização do Diretor.
Porto, 18 de maio de 2016
Regulamento Disciplinar dos Estudantes
1. O(A)s estudantes usufruem dos direitos consignados no ponto 1 do artigo 39.º dos estatutos do ISCET e obrigam-se a cumprir os deveres referidos no ponto 2 do mesmo artigo, devendo ainda ser especialmente observadas as disposições do regulamento administrativo.
2. O exercício do poder disciplinar decorre do que a este respeito se encontra definido no artigo 42.º dos estatutos, sendo a tipologia das sanções previstas a que consta do artigo 44.º dos mesmos estatutos.
2.1 A “advertência” é aplicável em faltas leves e a “interdição da frequência da instituição” é aplicável na sequência de faltas muito graves com consequências para o normal funcionamento da instituição; as sanções intermédias serão objeto de adequada e sustentada ponderação por parte da entidade instituidora, após consulta dos órgãos e entidades identificados no artigo 42.º dos estatutos.
3. Na organização dos procedimentos referentes ao exercício do poder disciplinar será sempre tida em conta a necessidade de se identificarem e coligirem todos os elementos de prova e testemunhos que garantam o desenvolvimento objectivo, isento e justo dos processos de inquérito e disciplinar, quando este último se justifique.
3.1. Cada um dos processos deverá estar concluído no prazo máximo de 60 dias úteis, salvaguardadas as situações excecionais sempre devidamente ponderadas e comunicadas ao(s) interessado(s).
3.2 Será ainda sempre protegido o direito de audição por parte do(a)(s) interveniente(s) ou visado(a)(s) no(s) processo(s).
4. Os eventuais recursos serão dirigidos ao(à) provedor(a) do estudante, o(a) qual, depois de feitas as diligências que vier a considerar necessárias, formalizará junto da entidade instituidora o pedido de revisão ou ratificação da decisão bem como o eventual arquivamento do processo.
Regulamento das Duplas Licenciaturas
TURISMO + MARKETING E PUBLICIDADE
MARKETING E PUBLICIDADE + TURISMO
1. O ISCET proporciona a possibilidade de, em quatro anos, um estudante garantir duas licenciaturas, multiplicando as perspetivas de trabalho e tornando-o assim um profissional mais completo, capaz de responder aos exigentes e diversificados desafios que a sociedade e a economia dos nossos dias proporcionam.
2. O ingresso faz-se pela matrícula nas licenciaturas em Turismo ou em Marketing e Publicidade, conforme a dupla licenciatura escolhida e cumprindo-se os respetivos planos de estudo.
3. Os estudantes das duplas licenciaturas, enquanto frequentarem o primeiro dos ciclos de estudos, inscrevem-se, simultaneamente, por semestre, em unidades curriculares do outro ciclo de estudos de acordo com o respetivo plano de estudos da dupla licenciatura.
4. As unidades curriculares do segundo ciclo de estudos que tenham sido frequentadas com aproveitamento, em simultâneo com a frequência do primeiro ciclo de estudos, serão creditadas nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
5. As unidades curriculares da primeira licenciatura que sejam comuns ao segundo ciclo de estudos serão igualmente creditadas.
6. Os processos de creditação referidos no número anterior estão isentos de quaisquer custos ou emolumentos.
7. O valor da propina mensal das unidades curriculares do segundo ciclo de estudos que forem frequentadas em simultâneo com a frequência do primeiro ciclo de estudos é o correspondente ao valor pago pela frequência de unidades singulares.
8. Após o termo do terceiro ano curricular, sem conclusão de todas as unidades curriculares do plano de estudos, poderão os estudantes inscrever-se nas unidades curriculares em atraso, até ao limite anual de 90 ECTS, sem, contudo, beneficiarem das condições previstas no ponto 7.
9. As regras e benefícios previstos no presente regulamento aplicam-se exclusivamente aos estudantes que estejam inscritos num programa de dupla licenciatura e enquanto se mantiver a inscrição.
Enquadramento das Atividades Desportivas e Estatuto do Estudante Atleta do ISCET
1. Encargos:
a) O ISCET assume as despesas com os equipamentos, constituídos por camisolas, calções e meias, devendo os mesmos ser devolvidos no final das competições;
b) O ISCET assume, igualmente, as despesas com o aluguer de instalações para treinos;
c) O ISCET assume ainda o seguro respeitante à prática desportiva nos campeonatos da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU).
2. Disposições complementares:
a) O disposto no ponto anterior aplica-se apenas aos estudantes efetivamente inscritos nos campeonatos da FAP.
b) Outras despesas, eventualmente existentes, serão da responsabilidade dos estudantes, incluindo-se despesas decorrentes de subsídios atribuídos por entidades terceiras, designadamente, com a estampagem de logótipos.
c) Os estudantes inscritos nestas atividades comprometem-se a promover sempre o bom nome do ISCET e a respeitar, em todas as circunstâncias, para além dos normativos das competições respetivas, os regulamentos das instituições em que tenha lugar os treinos e demais atividades desportivas.
d) Por condicionamentos de organização interna do ISCET, esclarece-se que não haverá lugar a eventuais aulas de substituição.
e) É concedido acesso à época especial de exames finais em outubro para efeito de cumprimento da avaliação final, até ao máximo de quatro exames, estando esta prerrogativa condicionada pelo disposto nas alíneas e) e g) do ponto 3 do presente regulamento.
f) As faltas às aulas devido à participação em jogos deverão ser comunicadas previamente ao Diretor pelo capitão de cada equipa, com antecedência mínima de 48 horas.
3. De acordo com o disposto no Decreto-lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que regula o estatuto do estudante atleta, são os seguintes os direitos e os deveres a que este se obriga:
a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente e seja institucionalmente possível;
b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;
c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que coincidam com os dias dos campeonatos nacionais universitários organizados pela FADU;
d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames;
e) Para beneficiar do estatuto, os estudantes atletas devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36;
f) O disposto na alínea anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos;
g) Para beneficiarem do estatuto constante do presente regulamento, os estudantes atletas deverão representar a sua equipa em pelo menos 50% dos jogos da competição em que esta se encontre inscrita e participar no mínimo de 50% dos treinos.
Regulamento Erasmus+ Critérios de Seriação das Mobilidades
Artigo 1º
Objeto
O presente regulamento define as regras específicas do Programa de Mobilidade ERASMUS+, doravante designado por Programa, na sua aplicação à comunidade do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET).
Artigo 2º
Gestão do Programa
1. O Gabinete de Relações Internacionais (GRI) sob a coordenação do(a) Coordenador(a) Institucional Erasmus assegura a execução de todos os atos que, no âmbito daquela gestão, forem praticados.
Artigo 3º
Atribuições do Gabinete de Relações Internacionais na gestão do Programa
1. São atribuições do Gabinete das Relações Institucionais:
a) A difusão das instituições parceiras pelo(a)s docentes, funcionário(a)s e estudantes;
b) A organização do período de candidaturas ao Programa;
c) A elaboração e disponibilização na página institucional dos impressos de candidatura;
d) A seleção do(a)s estudantes a admitir ao Programa;
e) A participação das candidaturas às instituições parceiras e centros de estágio;
f) A apresentação de propostas dos planos de estudos a desenvolver nas instituições de acolhimento, a submeter ao(á) Coordenador(a) do ciclo de estudos;
g) A elaboração do Learning Agreement e Changes to the Original Learning Agreement a ser assinado pelo(a) Coordenador(a) Institucional Erasmus e remetido à instituição de acolhimento estrangeira;
h) A informação sobre a obrigatoriedade de obtenção do Cartão Europeu de Seguro de Saúde por parte do(a)s estudantes;
i) A elaboração da Declaração de Estadia que comprove o período de mobilidade nas instituições de acolhimento, no âmbito do Programa ERASMUS+;
j) A informação sobre o o número e valor das bolsas atribuídas;
k)A organização dos processos de candidatura e de mobilidade Erasmus+ para fins de estudo ou estágio do(a)s estudantes não bolseiros;
l) O acompanhamento de mobilidades de estudantes do ISCET;
m) A gestão do Programa para o(a)s estudantes estrangeiros que estudam no ISCET.
Artigo 4º
Candidatura
1. O programa está aberto a estudantes dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos ciclos de estudo de licenciatura e mestrado do ISCET que pretendam frequentar, num determinado ano letivo, unidades curriculares numa das Instituições com a qual o ISCET possua um Acordo Bilateral válido para esse ano letivo ou realizar estágios curriculares com empresas dispostas a aceitar e assinar planos de estágio através da assinatura de um Training Agreement ( no âmbito do Programa Erasmus+).
2. O período de mobilidade tem a duração mínima de três e máxima de 12 meses.
Artigo 5º
Critérios de elegibilidade do(a)s estudantes Erasmus+
1.Para ser elegível, o(a) estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito, pelo menos, no segundo ano do ciclo de estudos que frequenta;
b) Ter a situação administrativa regularizada;
c) Ter concluído 60 ECTS no ato de candidatura;
d) Ter conhecimentos de língua inglesa equivalente ao nível B1.
Artigo 6º
Processo de seriação
1. A seriação do(a)s candidato(a)s será feita pelo Gabinete de Relações Internacionais sob coordenação do(a) Coordenador(a) Institucional Erasmus do ISCET, de acordo com os seguintes critérios:
a) Número de unidades curriculares concluídas;
b) Número de ECTS;
c) Melhor média, calculada até às centésimas das unidades curriculares já realizadas;
d) Menor número de matrículas/inscrições realizadas até à data;
e) Conhecimentos de língua inglesa equivalente ao nível B1.
Artigo 7º
Tramitação do processo de seriação
1. Após conclusão do processo de seriação, o Gabinete de Relações Internacionais afixa a lista de candidato(a)s para consulta dos candidato(a)s.
2. Do resultado da afixação:
a) O(A)s estudantes dispõem de um período de dez dias úteis para formalizar a aceitação das colocações provisórias sob pena de exclusão da candidatura;
b) O(A)s candidatos deverão reunir com o GRI para preenchimento dos formulários de inscrição relativos à Instituição de acolhimento, definição do contrato de estudos, obtenção de informações relativas à instituição de acolhimento: requisitos, calendário letivo e alojamento eventualmente disponível.
Artigo 8º
Definição do plano de estudos
1. O plano de estudos a frequentar na Instituição de acolhimento será definido de acordos com os seguintes parâmetros:
a) Consulta do plano de estudos e programas das unidades curriculares nas instituições de acolhimento;
b) As unidades curriculares constantes do plano de estudos para efeitos de estudo deve corresponder a 30 ECTS, número equivalente de créditos por semestre, na instituição de origem;
c) O plano de estudos deve ser assinado pelo(a) estudante, pelo(a) Coordenador(a) Institucional Erasmus do ISCET e pela instituição de acolhimento, antes do início do período de mobilidade.
Artigo 9º
Alterações ao plano de estudos
1. São permitidas:
a) A substituição de uma ou mais unidades curriculares;
b) A anulação de uma unidade curricular.
Artigo 10º
Prazos para alteração ao plano de estudos
1. O prazo limite para eventuais alterações ao plano de estudos original e plano de estudos equivalente é de 30 dias após o início das aulas na instituição de acolhimento.
2. Qualquer alteração terá de ser comunicada ao GRI da instituição de origem e oficializada no documento Changes to the Original Learning Agreement. Cabe Coordenador Institucional Erasmus do ISCET a respetiva autorização.
Artigo 11º
Reconhecimento académico
1. De acordo com o recomendado no ECTS User’s Guide, o reconhecimento dos créditos obtidos na instituição de acolhimento é automático desde que as condições acordadas no Learning Agreement e no Changes to the Original Learning Agreement tenham sido preenchidas.
2. O reconhecimento só pode ser considerado face à apresentação do Trancript of Records, emitido pela instituição de acolhimento.
Artigo 12º
Classificações
1. As classificações obtidas na instituição de acolhimento respeitam a seguinte tabela de conversão de escalas de classificação:
ECTS Grade Local grade Definition
A 18-20 Excellent
B 16-17 Very Good
C 14-15 Good
D 12-13 Satisfactory
E 10-11 Sufficient/Passable
F 0-9 Fail
Artigo 13º
Estágios Erasmus
1. Quando a candidatura a Estágio Erasmus for simultaneamente um Estágio curricular, este é creditado no seu plano de estudos, ficando o(a) estudante dispensado de o realizar em território nacional.
Artigo 14º
Assinatura do contrato de mobilidade
1. O(A)s estudantes selecionado(a)s têm obrigatoriamente de proceder à assinatura do contrato que lhes confere o estatuto de estudante ERASMUS+, antes da partida.
Artigo 15º
Bolsas de mobilidade
1. O estudante Erasmus+ não é necessariamente um(a) estudante bolseiro(a).
2. O programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos o(a)s estudantes candidato(a)s.
3. O(A)s estudantes sem bolsa (Bolsa zero), podem tomar participar no Programa de mobilidade e usufruírem de todos os direitos e obrigações de qualquer estudante Erasmus+.
4. O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente pela Agência Nacional, de acordo com a duração da mobilidade e país de acolhimento.
5. O montante da bolsa a atribuir a cada estudante será calculado com base na duração real da estada na instituição/empresa de acolhimento e de acordo com a data de chegada e de regresso.
6. O pagamento da bolsa aos estudantes em mobilidade Erasmus+ será efetuada após receção do financiamento para esse efeito.
Artigo 16º
Deveres do(a)s estudantes
1. O(A)s estudantes que participam no Programa Erasmus+ devem adotar um comportamento que não contrarie nem o regulamento disciplinar do ISCET nem os das instituições/empresas de acolhimento.
2. O(A)s estudantes em mobilidade para fins de estudo devem cumprir o plano de estudos constante no Learning Agreement podendo, em circunstâncias especiais não completar até ao máximo de uma unidade curricular.
3. O(A)s estudantes Erasmus+ em mobilidade para fins de Estágio curricular terão de cumprir em pleno o estabelecido no Training Agreement.
4. No fim do período de mobilidade, o(a) estudante deverá entregar no GRI uma Declaração de Estadia, emitida pela instituição/empresa de acolhimento, onde conste a data de início e data de término da sua mobilidade, devidamente assinada e carimbada.
5. Após o seu regresso à instituição de origem, o(a) estudante tem de preencher um relatório final, utilizando, para o efeito, as credenciais recebidas no seu correio eletrónico, disponível na plataforma da Agência Nacional Erasmus+.
Artigo 17º
Incumprimento
1. O incumprimento das normas do Programa Erasmus+ assim como deste regulamento poderá determinar sanções como o não reconhecimento do período de estudos ou de estágio ou a restituição, pelo(a) estudante, da bolsa Erasmus eventualmente concedida.
Artigo 18º
Desistências
1. O(A) estudante que participe no Programa Erasmus+ e que, após o início de respetivo período de mobilidade para fins de estudo, decida desistir do mesmo, deve informar imediatamente quer o Gabinete de Relações Internacionais do ISCET quer Gabinete de Relações Internacionais da instituição de acolhimento.
2. No caso de Estágio Erasmus+ como Estágio curricular, a desistência deve ser imediatamente comunicada ao Gabinete de Relações Internacionais do ISCET, ao Gabinete de Relações Internacionais da instituição de acolhimento e/ou à direção da empresa de acolhimento.
3. As desistências têm de ser devidamente justificadas.
4. Em caso de desistências injustificadas pode determinar um conjunto de sanções como o não reconhecimento de período de mobilidade para fins de estudo ou estágio, restituição, pelo(a) estudante, do valor da bolsa que lhe foi atribuída.
Artigo 19º
Mobilidade de Docentes para Missões de Ensino
A mobilidade de docentes para missões de ensino corresponde a períodos de docência em Instituições de Ensino Superior parceiras do ISCET. O(A) beneficiário(a) deverá ministrar aulas e participar noutros eventos ou reuniões de desenvolvimento de novos projetos de cooperação ou em atividades de investigação.
Artigo 20º
Objetivos gerais de uma missão de ensino
1. Proporcionar uma oportunidade de valorização pessoal e profissional;
2. Reforçar as parcerias internacionais no âmbito dos cursos;
3. Promover o intercâmbio de conhecimentos e de experiência em métodos pedagógicos;
4. Promover a interculturalidade.
Artigo 21º
Candidatura
1. As candidaturas para fins de ensino são sujeitas ao lançamento de convite e deverão ser formalizadas junto do GRI;
2. O número de bolsa disponíveis e a sua distribuição em cada ano letivo será divulgada no âmbito do convite à candidatura;
3. A seleção e seriação do(a)s docentes candidato(a)s será da responsabilidade do Diretor.
Artigo 22º
Duração da mobilidade
1. São atribuídas bolsas para actividades de ensino no estrangeiro por um período máximo entre 3 a 5 dias, correspondendo a uma duração de 8 horas de leccionação na respectiva instituição de acolhimento.
Artigo 23º
Critérios de elegibilidade
1. Podem candidatar-se ao Programa de Mobilidade Erasmus+ todo(a)s o(a)s docentes do ISCET que pretendam desenvolver funções de leccionação numa instituição de acolhimento que conste da lista de parceiros Erasmus+ da instituição;
2. O(A) docente candidato(a) deverá verificar quais as instituições disponíveis e as áreas em que a mobilidade se pode efectuar (a candidatura é efectuada nas áreas dos acordos inter-institucionais);
3. O facto de existir um acordo inter-institucional ERASMUS+ não implica que haja necessariamente mobilidade com essa universidade. O(A) docente que queira realizar um período de ensino numa universidade estrangeira parceira, terá sempre que contactar a entidade parceira e apresentar a sua candidatura à mobilidade.
Artigo 24º
Critérios de seleção e seriação de candidatos à mobilidade de docentes
A seleção e seriação do(a)s candidatos terá em consideração os seguintes critérios:
1. Número de candidaturas apresentadas por curso;
2. Menor número de participações em mobilidade Erasmus+ em relação ao tempo de serviço no ISCET;
3. Categoria profissional mais elevada.
Artigo 25º
Mobilidade Erasmus+ para não docentes
1. A mobilidade Erasmus para não docente, no âmbito do programa Erasmus+, visa permitir que os mesmos efetuem períodos de trabalho em Instituições de Ensino Superior (IES) de outros países europeus.
2. A mobilidade de trabalhadore(a)s tem por objetivos:
2.1 Proporcionar aos(ás) trabalhadore(a)s não docentes uma oportunidade de valorização pessoal e profissional;
2.2 Incentivar as IES a alargarem e enriquecerem a variedade e o conteúdo das suas experiências de internacionalização;
2.3 Reforçar os laços entre IES de países diferentes;
2.4 Promover o intercâmbio de conhecimentos e de experiências em métodos de trabalho;
2.5 Promover a interculturalidade.
Artigo 26º
Financiamento
1. As bolsas Erasmus+ destinam-se a cobrir as despesas da viagem e a auxiliar nas despesas de subsistência (alojamento e alimentação). O valor/montante das bolsas é atribuído por país de destino e com base na Tabela de valores de bolsa fornecida pela AN Erasmus+;
2. O(A) docente deverá informar-se junto do GRI sobre os termos de elegibilidade das despesas;
3. A concessão do estatuto de docente em mobilidade não conduz obrigatoriamente à atribuição de uma bolsa, podendo ser atribuídas mobilidades "bolsa zero".
Artigo 27º
Omissões ou dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou de aplicação deste regulamento, serão resolvidas pelo(a) Coordenador(a) Institucional Erasmus do ISCET.
Artigo 28º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2014/2015 e vigora por tempo indeterminado.
ISCET, 18 de novembro de 2014
Regulamento do Estudante Internacional do ISCET
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudos de licenciatura no ISCET – Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo
Artigo 2.º
Conceito de Estudante Internacional
1 — Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) os nacionais de um estado membro da União Europeia;
b) os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ISCET, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISCET no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISCET tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 — O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
5 — Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia.
7 — A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 3.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos do ISCET os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 4.º
Condições de ingresso
Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:
a) demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) tenham um nível de conhecimentos da língua ou línguas em que vai ser ministrado o ensino, a verificar com recurso a entrevista complementada, sempre que necessário, por uma prova escrita.
Artigo 5.º
Verificação da qualificação académica e documentação
1 — A verificação da qualificação académica específica para ingresso incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando-se que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
2 — A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita:
a) Através de prova documental de que conste a respetiva escala de classificação e a classificação final obtida, quando o candidato já tiver sido avaliado em provas de nível e conteúdo equivalente às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
b) Quando aplicável, por exames escritos, eventualmente complementados com provas orais.
3 — Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
4 — No caso dos documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar cópia do documento original devidamente autenticada pelas entidades oficiais competentes do respetivo país e, tratando-se de diplomas estrangeiros, estes terão de ser reconhecidos pela autoridade diplomática portuguesa ou conter a Apostilha de Haia.
5 — Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:
a) Boletim de candidatura;
b) Documento(s) de identificação pessoal e fiscal;
c) Documentos comprovativos das habilitações exigidas, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento, designadamente os seguintes: documento comprovativo da qualificação prevista na alínea a) do artigo 3.º, com expressa menção da classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada; documento comprovativo, em língua portuguesa ou inglesa, de que a habilitação secundária de que é titular no país de origem é suficiente para aí ingressar no ensino superior; ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português; documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português; documento comprovativo do conhecimento da língua em que é lecionado o curso a que se candidata; declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato está abrangido pelo conceito de estudante internacional, definido no artigo 2.º do presente Regulamento.
6 — Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento dos valores respeitantes à candidatura, matrícula, inscrição e propinas constantes da tabela em vigor para o efeito, bem como cumprir os prazos e demais prescrições aplicáveis, de acordo com os regulamentos da instituição.
Artigo 6.º
Vagas e prazos
1 — O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Diretor, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais, e os recursos humanos e materiais do ISCET.
2 — O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio do ISCET na Internet e afixados nos locais de estilo, com a devida antecedência.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 — A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada pessoalmente nos serviços competentes do ISCET ou através do sítio do ISCET na Internet, de acordo com as instruções anualmente fixadas e pagamento do valor dos emolumentos de candidatura e de propinas.
2 — No caso de candidaturas de titulares de cursos superiores, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
3 — Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto. Sempre que não seja possível comprovar documentalmente as qualificações destes estudantes, a verificação das suas condições de acesso e ingresso podem incluir cumulativa ou alternativamente a realização de provas escritas, orais e práticas bem como entrevistas.
Artigo 8.º
Seriação
1 — A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.
2 — A classificação final de candidatura corresponde às classificações obtidas por cada candidato nas situações referidas no artigo 3.º, ou nas provas previstas no artigo 5.º.
3 — Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, convertendo-se para esta escala quando necessário.
4 — As classificações mínimas para ingresso são as seguintes:
a) Exame escrito, com ou sem prova oral: 95 pontos
b) Nota de candidatura: 95 pontos
5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são requeridas vagas adicionais.
Artigo 9.º
Divulgação dos resultados
1 — A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio do ISCET na Internet e afixada nos locais de estilo.
2 — O ISCET comunica à Direção-Geral do Ensino Superior a lista dos candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do presente concurso especial.
Artigo 10.º
Matrícula e inscrição
Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.
Artigo 11.º
Ação social
1 — Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 — Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 12.º
Integração social e cultural
O Conselho Pedagógico tomará iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considere adequadas à sua integração ativa na vida da instituição e da comunidade em geral, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 13.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Disposições finais
Às situações não contempladas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 62/2018, bem como o estipulado nos restantes regulamentos do ISCET, em tudo o que for pertinente.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento de Candidatura e Estadia dos Estudantes Internacionais
12. Como enquadramento legal dos processos de matrícula e frequência aplica-se o disposto no ponto 5, do artigo 5º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril.
Regulamento dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento decorre da aplicação do disposto no artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Disposições iniciais
Os estudantes podem solicitar a inscrição e frequência em tempo parcial desde que esta opção esteja prevista no ciclo de estudos em que se inscrevem.
Artigo 3.º
Candidatura
O respetivo requerimento é feito anualmente no ato de inscrição, devendo o requerente indicar as unidades curriculares que pretende frequentar em tempo parcial, sendo aquelas unidades curriculares sujeitas ao regime de avaliação em vigor.
Artigo 4.º
Inscrição
A inscrição em regime de tempo parcial não pode ultrapassar o limite de 30 ECTS, ressalvando-se situações excecionais sujeitas à apreciação do Diretor.
Artigo 5.º
Taxas e propinas
Os valores das taxas e propinas no âmbito do regime de tempo parcial, definidos anualmente, são proporcionais ao número de ECTS em que o estudante se inscreve.
Artigo 6.º
Disposições finais
Os casos omissos ou resultantes de dúvidas são resolvidos pelo Diretor que, para o efeito, ouvirá a entidade instituidora.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua divulgação.
11 de dezembro de 2018
Adalberto Dias de Carvalho
Diretor
Regulamento do Gabinete de Estágios e Inserção Sócio-Profissional (GEISP)
I - Natureza e âmbito
O Gabinete de Estágios e Inserção Sócio-Profissional (GEISP) é a estrutura responsável pela organização e acompanhamento – em conexão com o(a)s docentes e os centros de estágio - das atividades do(a)s estudantes em situação de estágio, pela divulgação de oportunidades de inserção profissional, pela promoção dos diplomados do ISCET junto do mercado de trabalho e pela implementação de iniciativas que formem e/ou incentivem o empreendedorismo como competência pessoal e profissional.
II - Objetivos e atividades
1. Procurar e colocar o(a)s estudantes em centros de estágio adequados, concertando para o efeito, dentro da medida do possível, os interesses daquele(a)s com as características destes centros e organizando os respetivos processos administrativos, designadamente no que concerne a protocolos;
2. Acompanhar pedagogicamente o(a)s estudantes em situação de estágio, nomeadamente com recurso ao funcionamento de mecanismos de regulação e avaliação, tais como grelhas de planificação de atividades, visitas, distribuição e definição das responsabilidades de avaliação, atendimento, etc.;
3. Manter organizada e disponível toda a burocracia administrativa dos estágios e uma base de dados com toda a informação pertinente relativa à atividade do Gabinete;
4. Proceder anualmente a um levantamento descritivo e interpretativo dos processos relativos aos estágios, disponibilizando-os junto dos órgãos da instituição e da entidade instituidora;
5. Divulgar e promover externamente junto do potencial mercado de trabalho, de um modo eficaz, diversificado e inovador, os perfis do(a)s finalistas e diplomado(a)s;
6. Proceder à análise sistemática do comportamento do mercado de trabalho em relação com as áreas dos cursos do ISCET, incentivando a capacidade evolutiva destes em função das apetências e necessidade do meio e das grandes tendências nacionais e internacionais pertinentes em cada setor;
7. Estimular o empreendedorismo, promovendo alternativas ao mercado de emprego pelo aprofundamento - através de ações de formação, da participação em eventos relevantes, pela divulgação de projetos e de oportunidades, etc. - de capacidades de iniciativa empresarial;
8. Aconselhar no domínio do planeamento de carreiras, entre outros aspetos, pela ajuda à elaboração de currículos, de cartas de apresentação e ainda pelo apoio à preparação de entrevistas;
9. Disponibilizar internamente bolsas de emprego;
10. Desenvolver iniciativas que proporcionem informação e formação acrescidas como, por exemplo, feiras, visitas de estudo, debates, workshops, etc.;
11. De uma forma geral, o GEISP assegura a coerência institucional de todas as atividades que dele dependem diretamente, sem prejuízo de considerar as margens de diversidade necessárias à correta prossecução dos objetivos e condicionantes específicos de cada área de formação;
III - Organização e funcionamento
1. O GEISP é constituído por um(a) coordenador(a) e pelo(a)s coordenadore(a)s dos diferentes cursos, podendo haver lugar à delegação das competências destes, sempre com a prévia anuência do coordenador;
2. Compete ao(á) coordenador(a) assegurar o funcionamento do GEISP em termos de gestão logística e de recursos, relação com os órgãos do ISCET e com a entidade instituidora e, de uma forma geral, no que respeita ao cumprimento dos objetivos e atividades discriminados em 2., encontrando para o efeito as estratégias e meios mais adequados em termos de eficácia e custos;
3. Os restantes membros do GESPISCET devem manter informado o(a) coordenador(a) em todas as matérias que são da responsabilidade deste;
4. O(A) coordenador(a) poderá delegar competências suas nos restantes membros do GEISP, sempre que tal se justifique designadamente pela especificidade dos cursos ou, de uma forma geral, por necessidades de distribuição mais eficaz de tarefas.
Porto, 18 de maio de 2016
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do Instituto Superior e Ciências Empresariais e do Turismo
Regulamento n.º 347/2020, II.ª série, de 6 de abril
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento altera o Regulamento n.º 98/2018, de 8 de fevereiro e aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSP, ministrados no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, doravante designado por ISCET.
Artigo 2.º
Conceito
Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.
Artigo 3.º
Estrutura do Curso Técnico Superior Profissional
O Curso Técnico Superior Profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:
a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS;
b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto;
c) Formação em contexto de trabalho, que tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.
Artigo 4.º
Diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:
a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;
b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;
c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações, bem como de revisão e desenvolvimento do seu desempenho.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1. Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISCET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente com habilitação nas áreas relevantes designadas para o curso;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto.
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, com formação relevante na área do CTeSP a que se candidatam;
2. A verificação das condições de acesso é efetuada através de prova documental.
3. Os candidatos ao abrigo das alíneas a) e c), que não possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso a que se candidatam, estão sujeitos à realização de uma prova de avaliação de capacidade.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais só poderá ser efetuado pelos candidatos que venham a reunir uma das seguintes condições:
a) Candidatos ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 5.º provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam;
b) Os candidatos referidos na alínea b) do artigo 5.º que tenham tido aprovação nas provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no âmbito do CTeSP que pretende frequentar, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto.
c) Os candidatos a que diz respeito o número 3 do artigo 5.º deste Regulamento que tenham tido aprovação na prova de avaliação de capacidade para ingresso.
Artigo 7.º
Vagas
1 – O número de vagas aberto para cada admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o fixado no processo de registo de cada curso.
2 – O ISCET fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de excecional e fundamentadamente, o Diretor autorizar o funcionamento com um número inferior.
3 – Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-ão realizar fases subsequentes de candidatura.
Artigo 8.º
Candidatura
1. A apresentação da candidatura do ingresso nos CTeSP do ISCET é efetuada nos Serviços Administrativos presencialmente ou via internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Curriculum Vitae detalhado, quando aplicável;
c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;
d) Dados do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade.
Artigo 9.º
Seleção e seriação
1. Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação de seriação de 0 a 20 valores, na escala inteira e considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco, obtida de acordo com os seguintes critérios:
a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, em áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final do curso;
b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final da prova de avaliação de capacidade de ingresso, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º;
c) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior por maiores de 23 anos nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, 63/2016 de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto;
d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior na área de estudos do CTeSP, ou área afim, a que se candidatam mediante a aplicação do seguinte fator: classificação final do curso;
e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final da prova de avaliação de capacidade de ingresso, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º.
2. Não sendo disponibilizada informação quantitativa relativa à média final de um curso, os respetivos candidatos são seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.
Artigo 10.º
Ordenação da seriação
1. Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação.
2. As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 11.º
Matrícula e inscrição
Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos dez dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.
Artigo 12.º
Emolumentos e Propinas
Pela candidatura, matrícula, inscrição, exames de recurso, diplomas, certidões, seguro escolar e propinas são devidos emolumentos e taxas, nos valores definidos em cada ano letivo.
Artigo 13.º
Classificação final
A classificação final do diploma de técnico superior profissional é a média aritmética ponderada por ECTS, arredondada às unidades, considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco.
Artigo 14º
Creditação de competências
Para efeitos da aplicação do artigo 45º do Decreto–Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelos Decretos-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e n.º 63/2016, de 13 de setembro, poderão requerer creditação em unidades curriculares dos CTeSP os estudantes que tenham obtido aprovação em unidades de formação de um curso de nível 5 ou em unidades curriculares de um curso superior, ou possuam competências decorrentes de experiência profissional relevante.
Artigo 15.º
Disposições finais
1. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Diretor, ouvidos os demais órgãos competentes, sempre que necessário
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação em Diário da República.
Regulamento do Mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Produtos Turísticos (2ºciclo)
REGULAMENTO DO MESTRADO EM TURISMO E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS TURÍSTICOS
I - ÂMBITO
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos de mestrado (2.º ciclo) em Turismo e Desenvolvimento de Produtos Turísticos, em funcionamento no Instituto Superior de Ciências Empresariais e Turismo (ISCET).
1. O Mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Produtos Turísticos está estruturado como um programa de formação avançada especialmente preparado para estudantes e profissionais que pretendam aprofundar os seus conhecimentos, adquirindo competências especializadas em segmentos relevantes do turismo. Trata-se de uma especialização com características únicas, a qual alia os estudos e a investigação avançada na área ao incremento sustentado do empreendedorismo.
2. Constituem objetivos gerais do ciclo de estudos preparar os seus diplomados para construir projetos de intervenção na atividade turística, designadamente no que se refere à implementação de iniciativas que, assentes num conhecimento estruturado e rigoroso da realidade desta área determinante para o equilíbrio económico e social do país, contribuam para o incremento do seu caráter inovador num contexto fortemente concorrencial. Tal implica uma formação multi e transdisciplinar cientificamente rigorosa designadamente nos domínios do turismo e da gestão com vista ao desenvolvimento de estratégias conducentes ao sucesso empresarial e profissional.
O Mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Produtos Turísticos visa assim a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:
- Conhecimentos especializados das disciplinas científicas que integram as áreas do Turismo e da Gestão;
- Conhecimento dos pressupostos e impactos da atividade turística em termos da sua sustentabilidade social, económica e ambiental;
- Operacionalização dos princípios e conceitos científicos inerentes ao Turismo e à Gestão;
- Desenvolvimento de iniciativas demonstrando responsabilidade, autonomia, criatividade e adaptabilidade;
- Desenvolvimento de competências no âmbito da organização, mobilização e gestão de recursos;
- Aquisição crítica de capacidades de pesquisa, análise e aplicação de informações e outros dados.
II - COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
O presente ciclo de estudos tem um(a) coordenador(a) nomeado(a) pelo diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico, a quem compete assegurar a adequada implementação do ciclo de estudos, nomeadamente no que se refere à sua coordenação interdisciplinar, cumprimento dos seus objetivos científicos e profissionais, avaliação da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e motivação do(a)s estudantes, promovendo iniciativas que complementem a formação do(a)s mestrando(a)s e contribuam para a divulgação do curso, reportando aos órgãos da instituição tudo o que, neste enquadramento, se revele importante.
III - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
O ISCET assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, nomeadamente:
a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;
b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;
c) O reconhecimento externo das atividades de formação, investigação e de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;
d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos e biblioteca.
IV - CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
1. O ISCET confere o grau de mestre em Turismo e Desenvolvimento de Produtos Turísticos.
2. A concessão do grau de mestre pressupõe que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) Aprovação nas unidades curriculares que integram a componente escolar do 1º e 2º semestres do curso de mestrado, num total de 60 créditos;
b) Cumprimento da componente de trabalho de projeto ou dissertação ou estágio do 3º e 4º semestres, num total de 60 créditos, o que implica a aprovação em provas públicas perante um júri nomeado para o efeito.
V - DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA COMPONENTE LETIVA DO MESTRADO
1. O ISCET atribui um diploma de pós-graduação ao(à)s estudantes que terminem, com aproveitamento, a componente letiva do mestrado que, para os efeitos previstos no presente regulamento, se considera constituída pelas unidades curriculares dos dois primeiros semestres.
2. O diploma de pós-graduação especificará a especialização e a classificação global.
3. A classificação global é a média ponderada calculada até às décimas e arredondada às unidades das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares da componente escolar do mestrado.
VI - CONDIÇÕES DE ACESSO E INGRESSO
As condições de acesso e ingresso são as que se encontram definidas designadamente no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, procedendo-se à avaliação do currículo escolar, científico ou profissional no respeito pelo consignado no regulamento de Avaliação e Creditação de Competências Profissionais e Académicas do ISCET, em tudo quanto este seja aplicável.
VII – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E SERIAÇÃO
1. Caso o número de candidato(a)s admitidos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, exceda o contingente de vagas fixadas, a seleção e seriação do(a)s candidato(a)s efetuadas por um júri nomeado pelo diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico, têm em conta, por ordem decrescente, os seguintes critérios de ponderação:
a) Área científica da licenciatura;
b) Classificação obtida na licenciatura;
c) Experiência profissional;
d) Outros graus académicos considerados adequados;
e) Outros elementos curriculares considerados relevantes.
2. Poderá haver lugar a uma entrevista sempre que julgada necessária.
3. Os coeficientes de ponderação dos critérios constantes do ponto anterior são os seguintes:
a) Classificação da licenciatura ou de um grau académico superior estrangeiro (alíneas a), b) e c) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto), coeficiente de ponderação: 70%.
b) Currículo escolar, científico e/ou profissional, coeficiente de ponderação: 20%;
c) Outros elementos: 10%.
Subcritérios:
d) Currículo escolar e científico: Excelente: 18 a 20 valores; Muito bom: 16 a 17 valores; Bom: 14 a 15 valores; Satisfatório: 10 a 13 valores; coeficiente de ponderação: 10%.
e) Currículo profissional: igual ou superior a 5 anos e de natureza muito adequada: 15 a 20 valores; inferior a 5 anos e de natureza muito adequada: 12 a 14 valores; inferior a 5 anos e de natureza satisfatoriamente adequada: 10 a 11 valores; inferior a 5 anos e de natureza inadequada ou inexistente: 0 valores; coeficiente de ponderação: 10%.
f) Candidaturas ao abrigo da alínea d) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, se excecionalmente aceites em função da sua extraordinária relevância escolar, científica e profissional, serão apreciadas casuisticamente, assumindo, desde que aceites, o “currículo escolar, científico e/ou profissional” e a “motivação” coeficientes de ponderação, respetivamente, de 80% e 20%.
4. Sempre que o número de candidato(a)s não exceda o contingente de vagas fixadas, a admissão do(a)s candidato(a)s respeitará a apreciação dos elementos contidos nos critérios consignados nos pontos anteriores deste capítulo, sem necessidade de se proceder a uma seriação, salvo se tal for explicitamente solicitado pelo(a)s candidato(a)s.
VIII – VAGAS E PRAZOS DE CANDIDATURA
1. O número de vagas é o que se encontrar definido no despacho de acreditação do ciclo de estudos, podendo ser proposta a sua alteração por decisão do diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2. Os prazos para a candidatura e inscrição bem como as datas de funcionamento são fixados anualmente pelo diretor.
IX - ORGANIZAÇÃO DO MESTRADO
1. O ciclo de estudos de mestrado, com 120 ECTS, tem a duração de quatro semestres;
2. O ciclo de estudos de mestrado integra:
a) no primeiro ano, com dois semestres e 60 ECTS, uma componente letiva constituída por unidades curriculares semestrais;
b) no segundo ano, com dois semestres e 60 ECTS, atividades de apoio e orientação para a elaboração de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto de natureza técnica ou a realização de um estágio de natureza profissional com relatório final, conforme opção do(a) estudante, sendo a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório apresentados e apreciados em provas públicas.
c) A escolha de entre as opções acima indicadas deverá ser feita em modelo próprio a apresentar ao(à) coordenador(a) do ciclo de estudos até ao dia 15 de julho de 2022.
X - REGIME DE AVALIAÇÃO
1. Estão previstas duas modalidades de avaliação, a avaliação contínua e a avaliação final, considerando-se à partida que todo(a)s estudantes se encontram em avaliação contínua, exceto se, fundamentadamente, optarem pela avaliação final, registando esta opção no campus até 24h após a segunda sessão letiva de cada unidade curricular a que essa opção diga respeito ou se vierem a efetuar tal opção, nos mesmos moldes, até vinte dias antes do final das aulas do respetivo semestre. O não cumprimento destes prazos implica a possibilidade de realização do exame final apenas na época de recurso com os inerentes procedimentos e encargos.
2. A avaliação do(a)s estudantes nas diferentes unidades curriculares tem sempre caráter individual, sem prejuízo de, em avaliação contínua, poderem ser desenvolvidos trabalhos em grupo. Do processo de avaliação contínua deverá constar a realização de trabalhos escritos, exposições orais, estudos de casos, assistência a conferências, seminários, mesas-redondas e similares - seguida da sua apreciação nas aulas - visitas de estudo e outros instrumentos de avaliação considerados adequados aos objetivos do ciclo de estudos e à natureza de cada unidade curricular pelo(a) docente e divulgados ao(à)s estudantes, no início do semestre, nas aulas e no campus.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o(a)s mestrando(a)s deverão ser avaliados na oralidade e na escrita, devendo haver pelo menos um elemento escrito no final de cada unidade curricular.
4. O(A)s mestrando(a)s para se submeterem a avaliação contínua, serão obrigados à frequência de 80% das aulas asseguradas em cada unidade curricular do curso.
5. O(A)s mestrando(a)s que se submeterem a avaliação final, composta em cada unidade curricular por uma prova escrita e uma prova oral a que terão acesso se obtiverem uma nota mínima de 8 (oito) valores na prova escrita, terão de realizar igualmente, de entre os trabalhos efetuados durante o semestre, com um coeficiente de ponderação entre 20% e 30% da classificação final, os que forem exigidos pelo(a) docente de modo a assegurar o cumprimento da dimensão investigativa do mestrado, não podendo ter nota inferior a 8 (oito) valores em nenhum dos mesmos.
6. A avaliação de cada unidade curricular será expressa numa escala numérica de números inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
7. Considera-se aprovado numa unidade curricular o(a) estudante cuja classificação final seja igual ou superior a 10 (dez) valores.
8. A aprovação na componente letiva dos 1º e 2º semestres exige a aprovação em todas as unidades curriculares para efeito de ser titulada com um diploma de pós-graduação.
9. A admissão à prestação de provas públicas só pode ocorrer após conclusão de todas as restantes unidades curriculares do plano de estudos do mestrado.
10. A classificação final do ciclo de estudos de mestrado é expressa dentro do intervalo entre 10 (dez) e 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
11. A classificação final corresponderá à média entre a classificação da componente letiva e o resultado das provas públicas do final de mestrado, ponderada pelos créditos correspondentes obtidos em cada uma das unidades curriculares do 1º e 2º semestres e a totalidade dos créditos correspondentes ao 3º e 4º semestres.
12. Uma avaliação negativa nas provas públicas implica a reprovação no ciclo de estudos do mestrado.
XI - DISPOSIÇÕES INDICATIVAS PARA A AVALIAÇÃO DE TRABALHOS
1. Estes tópicos pretendem orientar o(a)s estudantes e docentes na preparação e avaliação de trabalhos de unidades curriculares e trabalhos de projeto, dissertações e relatórios, adiante genericamente designados por “trabalhos”, sem prejuízo do que para estes últimos se encontra definido no capítulo XIII do presente regulamento.
2. O(A)s estudantes deverão usar de especial cuidado na preparação dos seus trabalhos e no estrito cumprimento dos prazos estabelecidos devendo apresentar sempre uma fundamentação e uma argumentação adequadas no âmbito do desenvolvimento dos mesmos.
3. Os pontos seguintes deverão ser tomados em especial consideração na elaboração e avaliação de trabalhos:
a) Tendo todos os trabalhos uma relevância formativa, é importante que sejam metodologicamente rigorosos e regularmente submetidos à apreciação do(a) docente responsável;
b) Os trabalhos devem basear-se na leitura de textos cientificamente adequados, na recolha de dados empíricos e noutros materiais considerados pertinentes;
c) Todos os trabalhos deverão exibir o nome do(a) autor(a), o nome da unidade curricular, o nome do(a) respetivo(a) docente e o nome do Instituto;
d) Os trabalhos, de natureza investigativa e/ou prática, devem assumir a forma de um ensaio ou de um texto equivalente. Cada docente dispõe da faculdade de estabelecer os seus requisitos específicos;
e) É essencial que todos os trabalhos sejam bem estruturados e apresentados. Deverão assim apresentar-se organizados por secções, subsecções, capítulos, subcapítulos ou tipologias estruturantes similares, sendo a correta ortografia, sintaxe e pontuação considerada como relevante;
f) A bibliografia com todos os livros, artigos científicos e outros recursos consultados deve ser incluída no trabalho, respeitando as normas aplicáveis de forma rigorosa e coerente;
g) Nenhum autor pode esperar iniciar um trabalho sem um enquadramento no conhecimento existente. Contudo, é essencial identificar claramente todo os materiais de referência, citando-os ou referindo-os corretamente; quando conscientemente se refere ou se utiliza uma ideia do trabalho de outrem, dever-se-á reconhecer essa utilização com uma fórmula tal como: “De acordo com … (1999) ..." (a referência completa será incluída na bibliografia);
h) Colocar sempre as citações diretas entre aspas e dar uma indicação clara e breve da sua fonte, com a referência completa incluída na bibliografia, por exemplo, "..." (Ribeiro, 1999, p. 630). No caso de artigos de revistas, deverá ser tido cuidado em citar com exatidão o volume, número, data de publicação e número das páginas, por exemplo, Ramos, M. (2008), "Stresse, coping e desenvolvimento: Questões conceptuais e dificuldades metodológicas", Psychologica, p. 48, 175-195. O plágio nos trabalhos é considerado não só como uma prevaricação académica, mas também como uma grave infração ética;
i) Outros aspetos e tópicos omissos no presente documento deverão observar as disposições das normas vigentes no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo para apresentação de trabalhos e avaliação;
j) Os prazos das diferentes fases de elaboração dos trabalhos e da sua entrega são estabelecidos de acordo com as disposições em vigor e as orientações do(a)s docentes. Se existirem impedimentos por razões médicas ou outras com especial relevância e socialmente reconhecidas, deverá o(a) interessado(a) apresentar exposição acompanhada de comprovativo escrito e autenticado desse impedimento antes do fim da data limite programada, cabendo ao(à) docente a sua apreciação, submetendo a proposta de decisão ao diretor nas situações que ultrapassem as suas competências.
XII - TRABALHO DE PROJETO, DISSERTAÇÃO E RELATÓRIO DE ESTÁGIO
1. A preparação do trabalho de projeto, dissertação ou relatório de estágio, adiante designados por “trabalho final”, deve ser orientada por um(a) docente do ISCET, doutorado ou especialista, proposto(a) pelo(a) coordenador(a) do mestrado, considerado competente na área pelo Conselho Técnico-Científico e nomeado(a) pelo diretor.
2. Além do(a) orientador(a) do trabalho final, poderá também haver um(a) coorientador(a) que poderá ser um(a) docente, investigador(a) ou técnico(a) exterior ao ISCET, com perfil académico idêntico ao descrito no ponto anterior e indigitado(a) e nomeado(a) de acordo com os mesmos procedimentos.
3. O(a) estudante procede à escolha das temáticas da dissertação ou do trabalho de projeto, submetendo-as à apreciação e aprovação do(a) coordenador(a) do mestrado. Idêntico procedimento ocorrerá no que concerne à escolha do local ou locais do estágio, acrescendo neste caso o parecer do Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais.
4. Da dissertação, assente na prossecução de um trabalho de pesquisa sobre um tema inovador que se insira nos objetivos do ciclo de estudos, deverão constar as seguintes componentes: introdução com explicitação da temática, clarificação e enquadramento dos pressupostos epistemológicos, objetivos científicos e operacionais relevantes; revisão crítica da literatura científica e restantes fontes de informação práticas ou teóricas consideradas pertinentes; desenvolvimento teórico e/ou experimental do tema e sua problematização no âmbito dos respetivos paradigmas de referência; conclusões e perspetivas; bibliografia.
5. O trabalho de projeto, inserindo-se na consumação dos objetivos práticos de formação de competências profissionais e empreendedoras, é um trabalho de natureza predominantemente aplicada, transdisciplinar, experimental e cientificamente fundamentado.
6. Tratando-se da opção pela modalidade de Estágio deverá o estudante, no formulário referido na alínea c), do ponto 2, do capítulo IX, indicar as suas preferências em termos da natureza do estágio a realizar bem como identificar a instituição que eventualmente queira propor, competindo em qualquer das circunstâncias à coordenação do mestrado pronunciar-se sobre a adequação e viabilidade do local de estágio e, se necessário, propor uma instituição alternativa para o efeito. O estágio poderá vir a ser realizado em mais do que uma instituição e, no âmbito do programa Erasmus+, numa instituição estrangeira.
7. O(A) supervisor(a) do estágio será designado(a) pela entidade de acolhimento, considerados como critérios a adequação do perfil profissional, a capacidade para exercer atividades de formação, a disponibilidade e, se possível, a experiência em idênticas funções, competindo-lhes assegurar a integração do(a) estagiário(a)s no ambiente de trabalho. Ao(À) orientador(a) institucional, nomeado(a) conforme estabelecido no ponto 1 deste capítulo, compete-lhe a orientação tutorial e científica do(a) estagiário(a), velando pelo efetivo cumprimento dos objetivos do estágio e pela progressiva realização do relatório.
8. O relatório de estágio, constituindo um trabalho sobretudo de análise interpretativa da prática de estágio, deve descrever detalhadamente, sempre numa perspetiva de autoavaliação, as tarefas exercidas na sua relação crítica com as aprendizagens obtidas ao longo do mestrado e das formações anteriores e no âmbito das exigências e desafios do contexto em que tiveram lugar.
8.1 Até 20 dias antes do início da prática de estágio deverá o(a) mestrando(a) submeter à apreciação do orientador do estágio um plano de atividades, com uma extensão entre 700 e 1000 palavras, do qual constem os objetivos que se propõe atingir, as vantagens e dificuldades que pressupõe ter em função das tarefas que espera realizar, uma breve caraterização da instituição em que vai estagiar e o modo e referenciais com que tenciona avaliar o seu desempenho. Na sequência da apresentação e ponderação deste plano, deverá ser organizado, com a colaboração da entidade em que terá lugar a prática de estágio, o efetivo plano de trabalho, as datas para o seu início e fim, o respetivo horário e formas de acompanhamento do seu desenvolvimento.
8.2 O estágio, a realizar, no respeito pelos objetivos formativos do ciclo de estudos e da idiossincrasia da entidade de acolhimento, mediante protocolo entre o ISCET e uma entidade pública ou privada, pressupõe a inexistência de um vínculo laboral entre esta e o estagiário, sem prejuízo de, a título de concessão de uma bolsa ou do pagamento de despesas de deslocação e/ou alimentação, este poder receber um apoio daquela entidade.
8.3 A apreciação do desempenho prático do estagiário, com base numa grelha de avaliação concebida e disponibilizada pelo ISCET e com um coeficiente de ponderação de 60%, será efetuada pelo(a) orientador(a) institucional que acolherá para o efeito as propostas do(a) supervisor(a) do estágio. À classificação obtida nas provas públicas de apreciação do relatório de estágio é atribuído o peso de 40% para apuramento, por média ponderada, da classificação da nota final da unidade curricular de Estágio, sem prejuízo do disposto no ponto 12 do capítulo X do presente regulamento.
9. A manifestação da intenção de apresentação às provas públicas, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, deverá ser formalizado nos 10 dias úteis após a conclusão do 3.º semestre, acompanhado do plano do trabalho final de que constará o tema, um breve resumo, os objetivos e a metodologia.
10. Quando tiver completado o trabalho final, o(a) mestrando(a), mediante parecer do(a) orientador(a) e dentro dos prazos definidos para o efeito em cada ano letivo, poderá requerer ao diretor, que ouvirá o Conselho Técnico-Científico, a realização das provas públicas para apresentação e defesa do trabalho final.
11. O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) dois exemplares do trabalho final em suporte de papel e um em formato digital;
b) dois exemplares do resumo do trabalho final, com a dimensão máxima de duas páginas;
c) um exemplar do curriculum vitae impressos.
d) declaração de honra comprovativa do respeito pelos direitos de autor.
12. A discussão pública do trabalho final deverá realizar-se até seis meses a contar da data da sua entrega pelo(a) candidato(a), a qual só pode ocorrer 21 semanas após o início do 4º semestre;
13. O trabalho final deverá ter entre 25 000 e 30 000 palavras, excluindo eventuais anexos, bibliografia e páginas preliminares. Deverá ser utilizada a seguinte formatação: páginas formato A4, impressas ou datilografadas a espaço duplo, em carácter “arial”, de tamanho 12.
14. Findo o prazo legal sem que o(a) candidato(a) tenha entregado o trabalho final, considera-se ter o(a) mesmo desistido da sua apresentação, salvo se realizar o procedimento descrito no ponto seguinte.
15. O(A) candidato(a) poderá requerer ao diretor um semestre adicional para conclusão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório, acompanhado de pareceres do orientador e do coordenador, implicando o deferimento desse requerimento e o correspondente alargamento do período em causa o pagamento das respetivas propinas. Caso o(a) estudante não termine neste prazo suplementar, poderá, mediante idênticos procedimentos e obrigações, requerer um novo e idêntico prazo;
16. O despacho de nomeação do júri subscrito pelo diretor, mediante proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao(à) candidato(a) e divulgado publicamente.
17. O júri encarregado da discussão do trabalho final será constituído no mínimo por três membros, de entre os quais o/ou um do(a)s orientadore(a)s e um(a) outro(a) docente na qualidade de arguente.
18. A presidência do júri caberá ao(à) coordenador(a) do mestrado, ou a um(a) outro(a) docente indigitado para o efeito pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.
19. A arguição principal estará a cargo do(a) docente arguente e terá a duração máxima de 30 minutos; os restantes membros do júri poderão participar na discussão do trabalho final, utilizando um tempo máximo total de 15 minutos.
20. A discussão do trabalho final terá a duração máxima total de 90 minutos e ao(à) candidato(a) será proporcionado, para sua defesa, o mesmo tempo que às arguições.
XIII - APRESENTAÇÃO DO TRABALHO FINAL
1. A capa deve incluir:
a) nome do Instituto e seu logótipo;
b) título do trabalho final;
c) nome do(a) candidato(a);
d) nome do orientador(a) e eventualmente do(a) coorientador(a): Professor(a)…
e) designação do mestrado;
f) ano de conclusão do trabalho.
2. A primeira página (folha de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência ao(à) orientador(a) e eventualmente do coorientador(a) do trabalho final e júri;
a) as palavras: “Trabalho Final submetido no cumprimento parcial dos requisitos para o grau de Mestre em … do ISCET" deverão aparecer na página seguinte.
3. Página de agradecimentos (facultativa).
4. As páginas seguintes devem incluir:
a) resumos em português e inglês (até 300 palavras cada);
b) palavras-chave em português e inglês (até seis palavras-chave);
c) indices;
d) texto (numeração árabe; primeira página conta mas não tem número);
e) bibliografia;
f) anexos.
g) Orientações adicionais sobre a forma como estruturar uma tese ou dissertação podem ser encontradas em:
Eco, Humberto (1997). Como se Faz uma Tese em Ciências Humanas, Lisboa: Editorial Presença.
Sousa, Gonçalo de Vasconcelos (1998). Metodologia da Investigação, Redacção e Apresentação de Trabalhos Científicos, Lisboa: Livraria Civilização Editora.
XIV - PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÕES
Não está prevista a existência de condicionamentos em matéria de precedências, salvo para acesso às provas públicas de final do mestrado, conforme estipulado no ponto 9 do capítulo X do presente regulamento.
XV - PRAZOS DE EMISSÃO DA CARTA DE CURSO, CERTIDÕES E SUPLEMENTO AO DIPLOMA
As certidões de registo do grau (diploma), o suplemento ao diploma e as cartas de curso terão os seguintes prazos máximos de emissão:
a) um mês, para a certidão de registo do grau (diploma) e suplemento ao diploma, prevalecendo, contudo, as disposições administrativas gerais em vigor na instituição;
b) seis meses, para a carta de curso.
XVI - ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDO
Os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em articulação com os coordenadores dos mestrados, acompanham o funcionamento destes ciclos de estudos no âmbito do exercício das suas competências.
XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Nos aspetos não descritos no articulado do presente regulamento e em tudo o que seja aplicável, considera-se o que se encontra disposto no Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo e Avaliação.
2. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor que, para o efeito, quando necessário, ouvirá o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Porto e ISCET aos 19 de outubro de 2020
NOTA: o Mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Negócios rege-se pelo presente regulamento em tudo o que o mesmo seja aplicável, sendo que os respetivos processos académicos têm de estar concluídos até 31 de dezembro de 2022.
Regulamento do Mestrado em Gestão e Negócios (2ºciclo)
- Conhecimento dos pressupostos e impactos da atividade empresarial em termos da sua sustentabilidade social, económica e ambiental;
- Operacionalização dos princípios e conceitos científicos inerentes à Gestão e aos Negócios;
- Desenvolvimento de iniciativas demonstrando responsabilidade, autonomia, criatividade e adaptabilidade;
- Desenvolvimento de competências no âmbito da organização, mobilização e gestão de recursos;
- Aquisição crítica de capacidades de pesquisa, análise e aplicação de informações e outros dados.
II - COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
III - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
IV - CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
1. O ISCET confere o grau de mestre em Gestão e Negócios.
2. A concessão do grau de mestre pressupõe que sejam satisfeitas as seguintes condições:
V - DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA COMPONENTE LETIVA DO MESTRADO
VI - CONDIÇÕES DE ACESSO E INGRESSO
VII – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E SERIAÇÃO
b) Classificação obtida na licenciatura;
c) Experiência profissional;
d) Outros graus académicos considerados adequados;
e) Outros elementos curriculares considerados relevantes.
3. Os coeficientes de ponderação dos critérios constantes do ponto anterior são os seguintes:
c) Outros elementos: 10%.
Subcritérios:
VIII – VAGAS E PRAZOS DE CANDIDATURA
IX - ORGANIZAÇÃO DO MESTRADO
1. O ciclo de estudos de mestrado, com 120 ECTS, tem a duração de quatro semestres;
2. O ciclo de estudos de mestrado integra:
8. A aprovação na componente letiva dos 1º e 2º semestres exige a aprovação em todas as unidades curriculares para efeito de ser titulada com um diploma de pós-graduação.
XI - DISPOSIÇÕES INDICATIVAS PARA A AVALIAÇÃO DE TRABALHOS
XII - TRABALHO DE PROJETO, DISSERTAÇÃO E RELATÓRIO DE ESTÁGIO
8.2 O estágio, a realizar, no respeito pelos objetivos formativos do ciclo de estudos e da idiossincrasia da entidade de acolhimento, mediante protocolo entre o ISCET e uma entidade pública ou privada, pressupõe a inexistência de um vínculo laboral entre esta e o estagiário, sem prejuízo de, a título de concessão de uma bolsa ou do pagamento de despesas de deslocação e/ou alimentação, este poder receber um apoio daquela entidade.
8.3 A apreciação do desempenho prático do estagiário, com base numa grelha de avaliação concebida e disponibilizada pelo ISCET e com um coeficiente de ponderação de 60%, será efetuada pelo(a) orientador(a) institucional que acolherá para o efeito as propostas do(a) supervisor(a) do estágio. À classificação obtida nas provas públicas de apreciação do relatório de estágio é atribuído o peso de 40% para apuramento, por média ponderada, da classificação da nota final da unidade curricular de Estágio, sem prejuízo do disposto no ponto 12 do capítulo X do presente regulamento.
b) quatro exemplares do resumo do trabalho final, com a dimensão máxima de duas páginas;
c) três exemplares do curriculum vitae impressos.
d) declaração de honra comprovativa do respeito pelos direitos de autor.
15. O(A) candidato(a) poderá requerer ao diretor um semestre adicional para conclusão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório, acompanhado de pareceres do orientador e do coordenador, implicando o deferimento desse requerimento e o correspondente alargamento do período em causa o pagamento das respetivas propinas. Caso o(a) estudante não termine neste prazo suplementar, poderá, mediante idênticos procedimentos e obrigações, requerer um novo e idêntico prazo;
16. O despacho de nomeação do júri subscrito pelo diretor, mediante proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao(à) candidato(a) e divulgado publicamente.
17. O júri encarregado da discussão do trabalho final será constituído no mínimo por três membros, de entre os quais o/ou um do(a)s orientadore(a)s e um(a) outro(a) docente na qualidade de arguente.
18. A presidência do júri caberá ao(à) coordenador(a) do mestrado, ou a um(a) outro(a) docente indigitado para o efeito pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.
19. A arguição principal estará a cargo do(a) docente arguente e terá a duração máxima de 30 minutos; os restantes membros do júri poderão participar na discussão do trabalho final, utilizando um tempo máximo total de 15 minutos.
20. A discussão do trabalho final terá a duração máxima total de 90 minutos e ao(à) candidato(a) será proporcionado, para sua defesa, o mesmo tempo que às arguições.
XIII - APRESENTAÇÃO DO TRABALHO FINAL
1. A capa deve incluir:
b) título do trabalho final;
c) nome do(a) candidato(a);
d) nome do orientador(a) e eventualmente do(a) coorientador(a): Professor(a)…
e) designação do mestrado;
f) ano de conclusão do trabalho.
4. As páginas seguintes devem incluir:
b) palavras-chave em português e inglês (até seis palavras-chave);
c) ndices;
d) texto (numeração árabe; primeira página conta mas não tem número);
e) bibliografia;
f) anexos.
g) Orientações adicionais sobre a forma como estruturar uma tese ou dissertação podem ser encontradas em:
Sousa, Gonçalo de Vasconcelos (1998). Metodologia da Investigação, Redacção e Apresentação de Trabalhos Científicos, Lisboa: Livraria Civilização Editora.
XIV - PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÕES
XV - PRAZOS DE EMISSÃO DA CARTA DE CURSO, CERTIDÕES E SUPLEMENTO AO DIPLOMA
XVI - ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDO
XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Porto, 21 de maio de 2022
Regulamento do Estatuto de trabalhador-estudante do ISCET
1. O estatuto de trabalhador-estudante do ISCET decorre da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
2. O estudante que pretenda beneficiar de estatuto de trabalhador-estudante deve preencher o formulário próprio disponível na secretaria, anexar os comprovativos exigidos, com data igual ou inferior a 30 dias, e entregar o processo completo até ao dia 15 de outubro.
2.1. Os estudantes que, por assim optarem ou porque adquiram as condições para serem trabalhadores-estudantes em data posterior à da matrícula, poderão fazê-lo, nos moldes consignados em 2., até 30 dias após o início do 2º semestre.
2.2. O estatuto de trabalhador-estudante não tem efeitos retroativos.
2.3. O estatuto de trabalhador-estudante é adquirido apenas após a entrega do formulário corretamente preenchido e de toda a documentação exigida e do respetivo despacho emitido pelo Diretor.
3. Documentação a entregar:
3.1. Trabalhadores por conta de outrem no setor privado:
- Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos, sendo que, se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto será atribuído apenas para esse período letivo.
- Cópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pela respetiva entidade patronal.
3.2. Funcionários, agentes ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:
- Declaração do respetivo serviço devidamente autenticada.
3.3. Trabalhadores independentes:
- Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação dos descontos ou comprovativo de isenção.
3.4. No caso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:
- Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses dessa formação ou programa, com indicação do início e duração da atividade bem como do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação.
4. Os trabalhadores-estudantes podem realizar exames nas seguintes épocas:
- Época trabalhador-estudante, em setembro;
- 2ª época do 1º semestre;
- 2ª época do 2º semestre;
- Época especial / conclusão (em novembro): até 4 exames.
5. O ISCET compromete-se a recolher e utilizar os dados pessoais fornecidos pelos trabalhadores-estudantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho Europeu, de 27 de abril de 2016 (“Regulamento Geral de Proteção de Dados” ou “RGPD”) bem como com a “Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais”.
6. As faltas devidas ao exercício das respetivas atividades laborais são consideradas como estando implicitamente justificadas e, portanto, relevadas, sem prejuízo de estes estudantes por razões de gestão administrativa terem de registar as suas presenças, tendo acesso às provas de avaliação final, procedendo previamente ao seu requerimento nos serviços de secretaria.
6.1. A eventual opção pela modalidade de avaliação contínua, implica o cumprimento, nos respetivos dias e prazos, de todas as tarefas intermédias inerentes à natureza deste tipo de avaliação, competindo aos respetivos docentes verificar a satisfação deste requisito.
Porto e ISCET aos 01 de setembro de 2021
Regulamento Estudantes Portadores de Necessidades Educativas Especiais
Âmbito
Direitos especiais
Artigo 3º
Avaliações
Apoio técnico e material
Porto, janeiro de 2022
Guia de Mobilidade: estudantes ERASMUS do ISCET
Tipos de mobilidade
SMS – mobilidade de estudantes para fins de estudos
SMP – mobilidade de estudantes para estágios
STA – mobilidade de docentes para fins de ensino
STT – mobilidade de pessoal não docente e docentes para fins de formação
Tempo de duração das mobilidades
- O período de mobilidade de estudantes para fins de estudos e estágios tem a duração mínima de três e máxima de 12 meses
- A mobilidade de docentes para fins de ensino obriga a 8 horas de atividade letiva
- A mobilidade para fins de formação tem a duração de 5 dias
Procedimentos para candidatura para fins de ensino ou formação
O(A)s docentes que pretendam participar em programas de mobilidade para fins de ensino ou formação, devem contactar instituições onde queiram realizar a mobilidade de modo a obter a sua aceitação. Este requisito é obrigatório para efetuar a candidatura junto do ISCET.
Candidaturas
- As candidaturas do(a)s estudantes são submetidas online em: http://www.iscet.pt/pt-pt/erasmus-alunos
- As candidaturas de docentes para fins de ensino ou de pessoal docente e não docente para formação são submetidas através do preenchimento dos contratos de Mobility Agreement.
Prazos de candidatura: até 30 de julho do ano letivo anterior à mobilidade
Antes da mobilidade
Após a publicação dos resultados de seleção e seriação, o(a)s estudantes dispõem de dez dias úteis para confirmarem junto do Gabinete de Relações Internacionais a respetiva candidatura.Período de mobilidade
As datas de mobilidade para efeitos de estudos e estágio são estabelecidas através de um contrato financeiro individual e de um acordo (Learning Agreement) celebrado entre a Instituição de acolhimento e/ou empresa e o ISCET. As datas e o destino serão utilizados como referência para atribuição do valor da bolsa. No caso de haver alteração de datas (redução ou extensão do período de mobilidade), o(a) estudante deve informar o ISCET sobre as razões dessa alteração até 30 dias antes do término do período. Nestas circunstâncias poderão ocorrer ajustes ao valor total da bolsa.
O(a)s estudantes sem bolsa (Bolsa zero) podem participar no Programa de mobilidade e usufruírem de todos os direitos e obrigações equivalentes a qualquer estudante Erasmus+.
Contrato de estudos (Higher Education Learning Agreement for Studies)
O contrato de estudos deve ser elaborado através da consulta do plano de estudos e programas das unidades curriculares nas instituições de acolhimento, e ser assinado pelo(a) estudante, pelo(a) Coordenador(a) Institucional Erasmus do ISCET e pela Instituição de acolhimento, antes do início do período de mobilidade.
As unidades curriculares constantes do plano de estudos devem corresponder a 30 ECTS, número equivalente de créditos por semestre, na Instituição de origem.
Qualquer proposta de alteração ao contrato de estudos inicial deverá ocorrer até 30 dias após a chegada do estudante à Instituição de acolhimento.
Como preencher o contrato de estudos (Learning Agreement)
→ Escolher as unidades curriculares constantes no catálogo dos cursos disponíveis na página web da Instituição de acolhimento e preencher a tabela 1;
→ Completar a tabela 2 com as unidades curriculares equivalentes na Instituição de origem;
→ Assinar o contrato, solicitar assinatura do(a) Coordenador(a) Institucional e enviar ao Gabinete de Relações Internacionais da Instituição de acolhimento;
→ Solicitar à universidade de acolhimento a validação do contrato de estudos e a emissão de uma carta de aceitação.
Contrato de estágios (Higher Education Learning Agreement for Traineeship)
A mobilidade para fins de estágios curriculares em empresas implica a assinatura de um contrato Learning Agreement for Traineeship entre o ISCET e a empresa que se disponibiliza a aceitar e a acompanhar o referido estágio.
Apoio linguístico
Um dos objetivos do programa Erasmus+ da UE para a educação, formação, juventude e desporto é o de contribuir para o aprofundamento das competências linguísticas. O OLS (Online Linguistic Support) é um suporte de aprendizagem de línguas, sendo que a sua utilização tem caráter obrigatório para todos os participantes em programas de mobilidade Erasmus+.
Com o objetivo de se avaliar os progressos linguísticos relativos à língua utilizada durante a mobilidade, o(a) estudante Erasmus+ deve submeter-se à avaliação em dois momentos: antes e no fim do período de mobilidade.
Cartão Europeu de Seguro de Doença (European Card Health Insurance)
O(A)s estudantes que participam em mobilidade Erasmus+ terão de ser portadore(a)s do Cartão Europeu de Segura de Doença, válido para o total período de mobilidade. Este cartão pode ser solicitado à Segurança Social do país de origem.
Durante a mobilidade para fins de estudos
Após chegar ao país de destino, o(a) estudante deve dirigir-se à Instituição de acolhimento para:
→ contactar o Gabinete de Relações Internacionais;
→ assinar o certificado de chegada e enviá-lo posteriormente à Instituição de origem;
→ obter o horário das aulas;
→ verificar se existe conflito de horário entre as unidades curriculares e os horários a frequentar;
→ cumprir os regulamentos de avaliação da Instituição de acolhimento;
→ obter aprovação a 80% dos ECTS.
Durante a mobilidade para fins de estágio
Após chegar ao país de destino, o(a) estudante deve:
→ apresentar-se na empresa na data e hora de acordo com o estipulado no acordo assinado entre o(a) estudante, o ISCET e a empresa/organização;
→ cumprir o horário de trabalho;
→ desenvolver as atividades propostas;
→ respeitar a cultura da empresa/organização;
→ vivenciar culturas e experiências diferentes;
→ aprender a trabalhar em contexto internacional.
Fim do período de mobilidade
Após a conclusão do período de mobilidade para fim de estudos, a Instituição de acolhimento emite e envia ao ISCET um registo de notas relativo a cada estudante (Transcript of Records), assim como um certificado de frequência mencionando a data de início e termo da mobilidade.No caso de mobilidade para fins de estágio, as empresas/organizações deverão completar a Tabela D (Traineeship Certificate by the Receiving Organization/Enterprise) constante do Higher Education Learning Agreement for Traineeship, fornecendo informação qualitativa e quantitativa sobre o desempenho do estagiário.
As classificações obtidas por cada estudante, quer em mobilidade de estudos, quer em estágio, são reconhecidas e registadas pela Instituição de origem (ISCET).
Todo(a)s o(a)s estudantes, após regresso à Instituição de origem, são obrigados a preencher um questionário online para efeitos de monitorização do programa de mobilidade Erasmus+.
Guide Incoming Erasmus Students
Erasmus+ is the EU's programme to support education, training, youth and sport in Europe.
Erasmus + gives young people the opportunity to improve their key-skills, like proficiency in foreign languages, communication, adaptability to learn, to live and to work with people from different countries and with different cultures.
Erasmus + programme comprises, among others, the following types of mobility:
→ Student mobility for studies;
→ Student mobility for traineeship;
→ Staff mobility for teaching;
→ Staff mobility for training.
More information is available at: https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/
Before mobility
Mobility period
Learning agreement
→ Choose the component titles from the course catalogue available at host institution’s website and fill in table 1;
→ Fill in table 2 with the component titles equivalent at your home university;
→ Sign the learning agreement and ask for signatures of your coordinator and send then to the host institution’s IRO;
→ The Host University will sign the document, issues a letter of acceptance and send them back to the student.
REQUIRED DOCUMENTS
Curriculum vitae
Passport foto
Copy of ID card or passport
European Card Health Insurance
During Mobility
After arriving at the destination country, the student should go to host institution in order to:→ meet with the contact person of your host institution;
→ get the certificate of arrival signed to send it to the home institution;
→ receive the schedule of lessons;
→ check the components titles in the learning agreement against the schedule of lessons and do some changes if there is a situation of time conflict;
→ attend the welcome session and be introduced to lecturers;
At the end of mobility
The certificate of attendance will be provided to the student with the dates of beginning and end of mobility in accordance with the ones established in the contract.
Incoming students are also requested to complete a feedback questionnaire for monitoring incoming mobility programme at the host institution.
Why ISCET
– Director
– Technical-Scientific Council
– Pedagogic Council
– Advisory Council
ISCET also has at students’ disposal a Student’s Tutor, Students’ Ombudsman and Coordinators for each cycle of studies.
The city of Porto
For more information please check http://www.visitporto.travel/
The International Relations Office
For further information please contact:
Gabriela Guimarães
gguimaraes@iscet.pt
Estatutos
Estatutos do Instituto Superior de Ciências Empresariais do Turismo
Aviso n.º 16957/2009,
II.ª série, de 28 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo — ISCET, adiante sempre designado por ISCET, é uma instituição de ensino superior politécnico particular, integrada no sistema nacional de ensino superior, legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação, situada na Rua de Cedofeita, 285 — 4050 -180 Porto, de que é entidade instituidora a FACULTAS — Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., matrícula n.º 3865 na 1.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, com a sede na Rua de Cedofeita, n.º 285, Porto.
Artigo 2.º
objectivos
1 — O ISCET prossegue, na sua atividade e funcionamento, a promoção do ensino, da investigação e da cultura, e, nesse sentido, constituem seus objetivos principais:
a) Organizar e ministrar ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado e mestre em todas as áreas do saber consideradas relevantes do ponto de vista científico, social e económico;
b) Desenvolver, no âmbito do projeto de uma formação ao longo da vida, cursos e outros tipos de formações de especialização ou de reciclagem, certificados, ainda que não conferentes de grau académico;
c) Promover atividades de pesquisa e de extensão cultural;
d) Fomentar a prestação de serviços à comunidade em áreas da sua atividade;
e) Assegurar a adequada inserção dos seus projetos de ensino e de investigação em redes nacionais e internacionais.
2 — O ISCET assegurará sempre, na sua atividade, as condições necessárias ao exercício consequente e crítico da inovação pedagógica, científica e tecnológica e do empreendedorismo de modo a assegurar uma eficaz inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
Artigo 3.º
Autonomia
1 — O ISCET goza de autonomia académica, pedagógica, científica, cultural e disciplinar dentro dos limites definidos pela lei e no respeito pelas atribuições e competências da entidade instituidora.
2 — No quadro definido pelo ponto anterior, a autonomia do ISCET compreende, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Projeto científico, cultural e pedagógico;
b) Planos de estudo e respetivos programas;
c) Recrutamento de docentes;
d) Métodos de ensino/aprendizagem e de avaliação das competências dos estudantes;
e) Programas de investigação, de formação e de extensão cultural e comunitária;
f) Admissão de estudantes;
g) Regulamentos específicos e setoriais.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do ISCET:
O diretor;
O conselho técnico -científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Diretor
Artigo 5.º
Designação
1 — O diretor é designado e pode ser destituído pela entidade instituidora.
2 — O mandato do diretor é de dois anos, renovável.
Artigo 6.º
Competências
1 — Ao diretor compete dirigir, orientar e superintender o funcionamento do ISCET, assegurando a coordenação das suas atividades, nomeadamente:
a) Representar interna e externamente o ISCET;
b) Elaborar e apresentar anualmente à entidade instituidora o plano de atividades e orçamentos para aprovação;
c) Submeter à aprovação da entidade instituidora a contratação e dispensa do pessoal docente, de investigação, técnico, auxiliar e administrativo;
d) Coordenar e dirigir as actividades do pessoal enumerado na alínea anterior;
e) Submeter à aprovação da entidade instituidora a aquisição de equipamento e material considerado necessário ou conveniente;
f) Coordenar e gerir as estruturas e os projetos pedagógicos e administrativos do ISCET;
g) Propor à entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos ou de programas de atividades;
h) Homologar e publicitar o calendário escolar e demais disposições complementares;
i) Homologar e assegurar a correta e expedita prossecução administrativa dos processos relativos a júris, concursos, eleições, avaliações, distinções honoríficas, prémios e bolsas;
j) Assegurar o adequado cumprimento das obrigações administrativas da instituição junto do ministério da tutela e de outras entidades do Estado, sem prejuízo das competências próprias legalmente atribuídas à entidade instituidora.
k) Elaborar os relatórios anuais de atividades e contas e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para aprovação;
l) Assegurar a ligação dinâmica dos antigos estudantes à instituição, designadamente pelo apoio ao associativismo e à realização de iniciativas que reforcem os seus vínculos e a sua inserção profissional;
m) Assegurar a adequada e diversificada integração de todos os estudantes na vida da instituição;
n) Garantir, de uma forma geral, o bom funcionamento do ISCET e o seu prestígio institucional;
o) Dar execução a todos os atos emanados dos restantes órgãos do ISCET, no exercício da sua competência própria;
p) Elaborar os regulamentos dos serviços e áreas administrativas da sua responsabilidade;
q) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
2 — O diretor, por impedimento ou por conveniência na organização dos serviços, pode delegar funções que lhe estão atribuídas num ou mais docentes.
SECÇÃO II
Conselho técnico -científico
Artigo 7.º
Composição
1 — O conselho técnico -científico é composto por um mínimo de oito e um máximo de doze membros.
2 — Integram o conselho técnico-científico:
a) Professores, investigadores ou outras personalidades com currículo académico, científico ou profissional relevante convidados, numa percentagem nunca superior a 20 % da totalidade dos membros do conselho;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelo conjunto dos investigadores, nos termos de regulamento próprio, numa percentagem de 20 % da totalidade dos membros do conselho;
c) Representantes eleitos, por voto secreto e maioria simples, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
3 — Os mandatos dos membros do conselho técnico-científico têm a duração de quatro anos e cessam com a entrada em funções dos novos membros.
4 — Os membros do conselho técnico -científico perdem os respetivos mandatos nos casos de impedimento permanente ou de darem, sem justificação, três faltas consecutivas ou seis interpoladas a reuniões do conselho.
5 — O presidente do conselho técnico-científico poderá convidar outros docentes e personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal se justifique por razões funcionais.
Artigo 8.º
Mesa do conselho técnico-científico
1 — Os membros do conselho técnico -científico elegerão o presidente deste órgão, por um período de 4 anos, de entre os seus membros académica e profissionalmente mais habilitados, desde que disponíveis para o efeito.
2 — A mesa do conselho científico é ainda constituída por um vice--presidente e um secretário designados pelo presidente, com mandatos cuja duração será idêntica à do mandato deste.
Artigo 9.º
Competências da mesa
1 — Ao presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, dar o adequado seguimento às decisões do conselho, zelar pela qualidade científica da instituição, representar o conselho e despachar, nos períodos entre as reuniões, todos os assuntos correntes da competência deste órgão, sujeitando -as a posterior ratificação.
2 — Ao vice -presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste.
3 — Ao secretário compete escriturar as atas das reuniões, manter em dia o expediente e assessorar de uma forma geral o presidente.
Artigo 10.º
Reuniões
1 — O conselho técnico -científico reunirá ordinariamente três vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.
2 — As reuniões são convocadas pelo presidente; as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa, ou a solicitação do diretor do ISCET ou ainda de um terço dos membros do conselho.
3 — O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros em efetividade de funções.
4 — As deliberações do conselho técnico -científico são adotadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
5 — Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 11.º
Competências do conselho técnico-científico
Ao conselho técnico -científico compete a orientação científica do ISCET, designadamente:
a) Pronunciar -se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e a alteração de planos curriculares;
b) Pronunciar -se sobre os conteúdos programáticos e aprovar os programas a lecionar, com vista à sua articulação e harmonização;
c) Pronunciar -se sobre o calendário letivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;
d) Pronunciar -se sobre o perfil dos docentes a contratar bem como praticar todos os atos da sua competência relativos à carreira docente e de investigação, nomeadamente no que respeita às propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos;
e) Pronunciar -se sobre a distribuição do serviço docente;
f) Acompanhar o desempenho científico e pedagógico dos docentes, estimulando a sua produtividade e eficácia;
g) Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos;
h) Propor e acompanhar a organização de eventos adequados ao ensino e à atualização de conhecimentos científicos e profissionais;
i) Definir e acompanhar o desenvolvimento de projetos institucionais de pesquisa e investigação;
j) Pronunciar -se sobre a política de aquisição de material de apoio às atividades de ensino e de investigação;
k) Propor ou pronunciar -se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica e pedagógica;
l) Propor a definição de áreas científicas institucionais e acompanhar a dinâmica cientifica dos processos de ensino -aprendizagem;
m) Estimular a interdisciplinaridade, a coesão entre a teoria e a prática e a transversalidade institucional entre áreas científicas;
n) Estimular a internacionalização das atividades de ensino, de investigação e de cooperação com vista ao fomento do desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade;
o) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas bem como sobre a instituição de prémios escolares;
p) Pronunciar -se, de uma forma geral, sobre matérias relacionadas com a gestão científica e pedagógica e a sua incidência no fomento da qualidade dos serviços prestados pela instituição;
q) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelo diretor em matérias relacionadas com a gestão administrativa da instituição;
r) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
s) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 12.º
Composição
1 — O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
a) Dois representantes dos docentes em efetividade de funções, eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelos seus pares, nos termos de regulamento próprio, para um mandato de dois anos;
b) Três representantes dos estudantes eleitos, por voto secreto e maioria simples, pelos seus pares, nos termos de regulamento próprio, para um mandato de dois anos;
c) O diretor, enquanto presidente e com voto de qualidade;
2 — Sempre que tal se justifique, poderá o presidente convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.
Artigo 13.º
Presidente e secretário do conselho pedagógico
1 — O presidente do conselho pedagógico é, por inerência, o diretor, competindo -lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.
2 — O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as atas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.
Artigo 14.º
Reuniões
1 — O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.
2 — As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.
3 — O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efetividade de funções.
4 — As deliberações do conselho pedagógico são adotadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.
5 — Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 15.º
Competências
1 — Compete ao conselho pedagógico pronunciar -se sobre:
a) Os métodos de avaliação e de ensino -aprendizagem;
b) O regime de prescrições;
c) A criação de ciclos de estudos e a estrutura de planos de estudos;
d) Os prémios escolares;
e) O calendário escolar e princípios organizadores dos horários letivos e dos mapas de exames.
2 — Compete ainda ao conselho pedagógico promover:
a) A realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da instituição, em estreita colaboração com o diretor, assegurando a sua análise e divulgação;
b) A avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, em estreita colaboração com o conselho científico, assegurando a sua análise e divulgação;
c) Atividades culturais, artísticas e pedagógicas;
d) O associativismo dos estudantes;
e) Iniciativas que contribuam para a inserção dos diplomados no mercado de trabalho e, de uma forma geral, para o fomento do empreendedorismo.
3 — Compete finalmente ao conselho pedagógico:
a) Apreciar reclamações relativas a problemas pedagógicos que não fiquem sob a alçada do exercício do poder disciplinar e propor as providências julgadas necessárias;
b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
c) Exercer as demais competências conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 16.º
Composição
1 — O conselho consultivo integra elementos representativos da comunidade a serem convidados para mandatos de 4 anos, renováveis, pela entidade instituidora, ouvido o diretor e o conselho técnico-científico nomeadamente de entre:
a) Representantes de organismos estatais;
b) Representantes das autarquias locais;
c) Representantes de associações empresariais e profissionais relevantes para as atividades do ISCET;
d) Representantes de associações sindicais relevantes para a atividade do ISCET;
e) Representantes de instituições com as quais o ISCET mantém protocolos de colaboração;
f) Representantes de organizações de juventude;
g) Representantes de instituições de ensino;
h) Representantes de organizações cívicas, culturais e científicas;
i) Representantes de partidos políticos;
j) Personalidades de reconhecido perfil profissional, académico ou cívico.
2 — O diretor, o presidente do conselho técnico -científico, o responsável pela entidade instituidora, o provedor do estudante, o presidente da associação de estudantes e o presidente do organismo que represente os antigos estudantes fazem parte, por inerência, do conselho consultivo.
3 — O presidente do conselho consultivo poderá convidar para participarem em reuniões, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja importante para o bom funcionamento das mesmas.
Artigo 17.º
Presidente e secretário
1 — O cargo de presidente do conselho consultivo é desempenhado, por inerência, pelo presidente do conselho técnico -científico, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.
2 — O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as atas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho.
Artigo 18.º
Reuniões
1 — O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano letivo e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.
2 — As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.
3 — O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é, em primeira convocatória, o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efetividade de funções; em segunda convocatória, o conselho reúne com qualquer número de membros presentes.
4 — As deliberações do conselho consultivo são adotadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.
5 — Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 19.º
Competências
1 — São competências do conselho consultivo:
a) Apreciar o plano de atividades;
b) Pronunciar -se sobre as atividades desenvolvidas;
c) Apresentar sugestões e fazer recomendações;
d) Apreciar outros documentos ou questões, a pedido do diretor.
2 — As decisões do conselho consultivo, que devem ser consideradas, conforme a sua natureza, por cada um dos demais órgãos, pela entidade instituidora e pelos organismos do ISCET, não têm carácter vinculativo.
SECÇÃO V
Estruturas de gestão
Artigo 20.º
Âmbito e natureza das estruturas de gestão
Sem prejuízo das competências dos órgãos, definidas nos artigos 4.º e seguintes, o ISCET poderá exercer a sua gestão através de estruturas como áreas, unidades, centros, gabinetes, institutos e serviços com atribuições estabelecidas em regulamentos próprios, por decisão do diretor, ouvidos os demais órgãos de gestão e a entidade instituidora nas matérias da responsabilidade de cada uma destas entidades.
CAPÍTULO III
Provedor do estudante
Artigo 21.º
Nomeação
O provedor do estudante, escolhido de entre personalidades com relevante perfil académico, profissional e cívico, é designado pela entidade instituidora para um mandato de 2 anos, sucessivamente renovável, ouvido o conselho técnico -científico e o conselho pedagógico.
Artigo 22.º
Competências
1 — Constituem competências do provedor do estudante as seguintes:
a) Zelar pelo adequado funcionamento do processo de ensino--aprendizagem e, de uma forma geral, pela escrupulosa prossecução do projeto formativo, científico e cultural do ISCET em termos de rigor e inovação;
b) Contribuir para o cumprimento dos estatutos, regulamentos e legislação pertinente para o bom funcionamento da instituição e o adequado exercício dos direitos e deveres por parte de todos os protagonistas dos processos nela desenvolvidos;
c) Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos da instituição, bem como, por sua iniciativa, recomendações e propostas.
2 — O provedor do estudante, que deverá atuar sempre em articulação com os órgãos e serviços da instituição, bem como com a associação de estudantes e outros organismos autónomos, não tem poder decisório.
Artigo 23.º
Coordenadores de área científica
O diretor, ouvido o conselho técnico-científico, poderá nomear, de entre os professores coordenadores e adjuntos, coordenadores de área científica que exercerão as suas funções por delegação e ou definição de competências a constar em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
Da estrutura administrativa
Artigo 24.º
Serviços do estabelecimento de ensino
O ISCET disporá de serviços de secretaria, de apoio ao funcionamento dos diferentes órgãos, à gestão de recursos didáticos e tecnológicos bem como de unidades de investigação ou de suporte de projetos institucionais, dotados de pessoal, instalações e recursos materiais adequados.
CAPÍTULO V
Pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Artigo 25.º
Enumeração
O ISCET integra pessoal de acordo com a seguinte tipologia:
a) Pessoal docente e de investigação;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
SECÇÃO II
Pessoal docente e de investigação
Artigo 26.º
Habilitações
O pessoal docente e de investigação deve estar habilitado com as habilitações legalmente exigidas para o exercício das suas funções.
Artigo 27.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
1 — O regime do pessoal docente e de investigação obedecerá ao que sobre esta matéria estiver consignado na legislação aplicável.
2 — Para além das condições particulares estipuladas individualmente em termos contratuais, o pessoal docente e de investigação está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.
Artigo 28.º
Carreira docente e de investigação
Ao pessoal docente do ISCET é assegurada uma carreira paralela ao do ensino superior público, com a especificidade própria do ensino superior não estatal.
Artigo 29.º
Atribuições e deveres dos docentes em geral
Aos docentes compete designadamente:
a) Lecionar a(s) unidade(s) curricular(es) que lhes for(em) atribuída(s) segundo critérios de elevada exigência de qualidade científica e pedagógica;
b) Desenvolver investigação científica nas suas áreas de ensino, ublicar os seus resultados em livros ou outras publicações em suporte electrónico ou de papel de reconhecido mérito científico, desenvolver projeto técnicos relevantes, quando aplicável, bem como participar em eventos científicos nacionais e internacionais;
c) Propor, organizar e colaborar em iniciativas que visem a cooperação e a prestação de serviços à comunidade;
d) Orientar os estudantes em trabalhos de projeto, monografias, ou outras atividades similares, estando disponíveis para os ajudar a superar eventuais dificuldades e dúvidas;
e) Desempenhar funções ou cargos inerentes ao normal funcionamento da instituição;
f) Participar nas reuniões e outras atividades do âmbito do trabalho docente e de investigação;
g) Participar na preparação, desenvolvimento e avaliação de projetos, programas, eventos e outras atividades de interesse para a instituição;
h) Candidatar -se, com a anuência dos órgãos competentes, a financiamentos externos suscetíveis de apoiarem o desenvolvimento de atividades com interesse institucional e de valorização profissional;
i) Acompanhar pedagógica e cientificamente os processos de aprendizagem dos estudantes;
j) Manter o(s) programa(s), a(s) metodologia(s), o(s) objetivo(s) e a(s) bibliografias da(s) disciplina(s) lecionada(s) permanentemente atualizado(s);
k) Registar e manter atualizados os sumários descritivos e precisos da(s) matéria(s) lecionada(s), por forma a permitir a sua utilização funcional pelos estudantes;
l) Colocar à disposição dos alunos os necessários elementos de apoio didático, com recurso aos meios mais adequados;
m) Ser pontual e assíduo às aulas e outras atividades, estando disponível designadamente para o atendimento dos estudantes;
n) Avaliar, dentro dos prazos estipulados e segundo critérios adequados, todas as provas a esse título consideradas pertinentes, lançando as notas em pautas e nos respetivos termos de avaliação;
o) Colaborar em tarefas de vigilância de avaliações e de júris de provas, para as quais hajam sido nomeados;
p) Participar em programas de pós -graduação ou de especialização, no âmbito da progressão na carreira;
q) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do ISCET;
r) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo, formativo e científico do ISCET.
Artigo 30.º
Direitos do pessoal docente
1 — O pessoal docente, de carreira ou especialmente contratado, recebe as retribuições acordadas com a entidade instituidora.
2 — O pessoal docente contratado tem direito ao gozo das férias estipuladas na lei e a todas as regalias sociais previstas na lei.
3 — Em casos justificados, mediante autorização especial do diretor, poderão ser concedidas outras licenças ao pessoal docente contratado do quadro.
4 — Os docentes que exerçam cargos em órgãos de gestão ou outras funções de relevância institucional poderão receber uma gratificação, estipulada caso a caso pela entidade instituidora.
5 — Ao pessoal docente serão concedidas as condições adequadas ao correto exercício das suas atividades profissionais.
6 — Os docentes têm direito à participação na gestão científica e pedagógica da instituição e, através desta, à sua audição em matérias de natureza administrativa.
Artigo 31.º
Avaliação dos docentes
1 — Os parâmetros de avaliação dos docentes são os seguintes:
a) Competência científica;
b) Competência pedagógica;
c) Participação nas atividades da instituição,
d) Capacidade de inovação e de iniciativa;
e) Contribuição para a construção e projeção externa e interna da boa imagem da instituição;
f) Assiduidade e pontualidade;
g) Deontologia profissional.
2 — O conselho técnico -científico, o conselho pedagógico e o diretor, no âmbito das respetivas áreas de competência, promoverão o processo de avaliação dos docentes, estabelecendo, para o efeito um regulamento que contemple, confira operacionalidade, especifique e distribua os parâmetros constantes do ponto anterior.
3 — Os resultados da avaliação serão apresentados para despacho de homologação do diretor que lhes dará o seguimento mais adequado com vista ao aprofundamento e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
SECÇÃO III
Resolução de vínculo e garantias
Artigo 32.º
Rescisão contratual
As condições de rescisão contratual são, entre outras:
a) Denúncia, por parte da entidade instituidora, nos casos de incumprimento do disposto no presente estatuto;
b) Denúncia com aviso prévio, com a antecedência mínima de sessenta dias, por parte do docente;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
Artigo 33.º
Recorribilidade interna
1 — Das decisões de júris de provimento e de relatores de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado para o diretor que dará a este o seguimento necessário.
2 — No caso de inquéritos e processos disciplinares, cabe recurso das decisões para a entidade instituidora;
3 — Os interessados dispõem de um prazo máximo de trinta dias, após a publicitação da decisão, para eventual apresentação de recurso.
4 — O recurso, que só é possível em casos de vícios formais ou substantivos, deverá ser objetivamente fundamentado.
5 — A decisão, irrecorrível, será comunicada ao recorrente no prazo máximo de trinta dias após a receção do recurso.
SECÇÃO IV
Disposições diversas sobre a contratação e carreira
do pessoal docente
Artigo 34.º
Encargos financeiros
Em todas as decisões relativas à contratação, abertura de concursos e provimentos que impliquem encargos financeiros, deverá ser obtida a anuência, neste domínio, da entidade instituidora.
CAPÍTULO VI
Do pessoal técnico, administrativo e auxiliar
Artigo 35.º
Categorias
As categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar e respetivas carreiras serão disciplinadas em regulamento próprio, em observância das disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Dos estudantes
SECÇÃO I
Tipologia dos estudantes
Artigo 36.º
Estudantes ordinários e trabalhadores -estudantes
1 — São estudantes ordinários os estudantes que observam o regime de frequência presencial obrigatória dos ciclos de estudos do ISCET, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos e demais regulamentos da instituição e se subordinam ao regime de avaliação com o objetivo de obter os graus académicos e certificados que o ISCET está autorizado a conferir.
2 — São trabalhadores -estudantes os estudantes que cumpram o que, sendo aplicável, é disposto no número anterior e façam prova de preencherem os requisitos legais exigíveis para o efeito.
SECÇÃO II
Candidatura, acesso e frequência
Artigo 37.º
Regime de acesso, matrículas e inscrições
1 — O acesso e frequência dos ciclos de estudos do ISCET obedecem, em geral, às condições legalmente fixadas para o acesso ao ensino superior e sua frequência e ainda à matrícula, inscrição e pagamento das taxas e propinas estabelecidas nos respetivos regulamentos.
2 — As fases de candidatura, as datas e condições de realização das provas de admissão, quando existam, o regime de seriação, o valor e as condições de pagamento dos encargos a satisfazer pelos candidatos e estudantes são fixados anualmente nos respetivos regulamentos, na estrita observância dos respetivos condicionamentos legais.
3 — No acto de matrícula são assumidos pelo ISCET e pelos estudantes os direitos e obrigações recíprocos, que constarão do regulamento administrativo, a ser distribuído a todos os estudantes.
SECÇÃO III
Avaliação
Artigo 38.º
Regime de frequência e avaliação
1 — O regime de frequência e avaliação das competências dos estudantes será especificado em regulamento próprio.
2 — A assistência às aulas é obrigatória, podendo os estudantes faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos letivos previstos, dispondo os estudantes -trabalhadores de regime próprio decorrente da legislação em vigor.
3 — A avaliação faz -se na escala de 0 a 20 valores.
4 — O sistema de avaliação integra os regimes de avaliação contínua e de avaliação final, os quais se podem complementar.
5 — A avaliação contínua implica, a realização, no mínimo, de uma prova escrita no decurso do respetivo semestre, devendo os docentes instituir outros elementos complementares de avaliação, entre os quais trabalhos práticos, relatórios, etc., tendo sempre os estudantes atempado conhecimento dos mesmos.
6 — A avaliação final reveste a forma de um exame que constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta última ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
7 — As unidades curriculares de estágio, de projeto e de seminário, ou similares, poderão dispor de metodologias e de instrumentos de avaliação devidamente adaptados.
8 — Aos estudantes será sempre facultada a consulta das provas corrigidas, devendo os docentes estar disponíveis para prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados.
9 — Poderá haver épocas de recurso nas condições fixadas no respetivo regulamento.
10 — Para efeito de transição de ano os estudantes poderão ficar com até quatro unidades curriculares em atraso.
11 — Constarão ainda do regulamento pedagógico a regulação do sistema de avaliação, o eventual regime de precedências, de inscrição letiva, de conclusão e classificação final de curso, os termos de concessão do respetivo diploma e demais quesitos imprescindíveis para um correto e transparente funcionamento de todos os mecanismos de avaliação das competências e do trabalho dos estudantes.
Artigo 39.º
Direitos e deveres
1 — Os estudantes têm direito a um processo de ensino-aprendizagem de qualidade, à organização associativa, à participação nos termos previstos na lei e consignados nos presentes estatutos e, de uma forma geral, à utilização dos espaços e recursos que lhes estejam destinados.
2 — Constitui especial dever dos estudantes o respeito pelos normativos em vigor na instituição, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade para com pessoas e bens e à defesa do bom nome e prestígio da instituição.
CAPÍTULO VIII
Da entidade instituidora
Artigo 40.º
Relacionamento com o Instituto
1 — Os órgãos do ISCET, sem prejuízo da sua autonomia, desenvolverão a sua atividade em colaboração com a entidade instituidora, responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do normal funcionamento do ISCET nas áreas da sua competência, designadamente as de natureza administrativa, económica e financeira.
2 — A entidade instituidora reunirá, no mínimo, no início e no final de cada ano letivo, com os representantes dos docentes no conselho técnico-científico para os ouvir sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISCET.
3 — A entidade instituidora contribuirá para o efetivo exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISCET no âmbito da prossecução dos objetivos que lhe estão fixados nos presentes estatutos e na lei.
CAPÍTULO IX
Artigo 41.º
Ação social
A entidade instituidora, em colaboração direta com o ISCET, promoverá subsidiariamente ao sistema estatal, um programa de ação social que privilegie a concessão de benefícios a estudantes especialmente carenciados, a estudantes pertencentes a organizações com as quais sejam celebrados protocolos específicos ou que tenham entre si graus de parentesco diretos e que, em todos os casos, demonstrem adequado mérito académico.
CAPÍTULO X
Poder disciplinar
Artigo 42.º
Relações entre a entidade instituidora e os órgãos do ISCET
A entidade instituidora assume a responsabilidade do exercício do poder disciplinar, relativamente aos docentes, investigadores, estudantes e pessoal administrativo, técnico e auxiliar, que lhe é conferido pela lei, sem prejuízo de ouvir, em todos os processos, os órgãos do ISCET, designadamente o diretor e o conselho técnico -científico no caso dos docentes e dos investigadores, o diretor, o conselho pedagógico e ainda o provedor do estudante no caso dos estudantes e o diretor no caso do pessoal administrativo, técnico e auxiliar.
Artigo 43.º
Sanções e processos relativos ao pessoal
As sanções e o modo de instauração e organização dos respetivos processos a docentes e demais pessoal terão em consideração as disposições aplicáveis constantes do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
Artigo 44.º
Tipologia das sanções relativas aos estudantes
São sanções aplicáveis aos estudantes, conforme a gravidade das infrações disciplinares, as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária das atividades escolares;
d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) Interdição da frequência da instituição.
Artigo 45.º
Regulamentos
As matérias referentes ao exercício do poder disciplinar serão objeto de regulamentos específicos que clarifiquem nomeadamente a organização de todos os procedimentos.
CAPÍTULO XI
Identificação
Artigo 46.º
Símbolos
O ISCET disporá de símbolos identificativos próprios.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 47.º
Autoavaliação
1 — O ISCET procede à autoavaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade do ensino que ministra, no mínimo uma vez durante o período de lecionação do plano de estudos de cada curso.
2 — Os procedimentos para a prossecução do processo de autoavaliação são definidos em regulamentos próprios a ser aprovados pelo diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico nas matérias das suas competências.
Artigo 48.º
Remissão
O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido nos regulamentos neles especificamente indicados ou noutros que venham a ser considerados necessários em termos de funcionalidade e clarificação.
Artigo 49.º
Revisão
Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da entidade instituidora do ISCET, quer por sua iniciativa quer por proposta dos órgãos do ISCET, seguindo -se a tramitação legalmente estabelecida.
Artigo 50.º
Publicidade
Dos estatutos, para além da sua publicação no Diário da República, será dado conhecimento, a par dos regulamentos internos, a toda a comunidade do ISCET.
Artigo 51.º
Aprovação
Os presentes estatutos, cuja aprovação é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino, estão sujeitos a registo e publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 142.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, ficando a partir de então revogados os estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 25 de junho de 1997 (Aviso n.º 2393/97).
Plano estratégico
Plano estratégico 2021-2024
1. BREVE CARACTERIZAÇÃO DO ISCET
O ISCET é uma instituição especialmente vocacionada para a formação de quadros superiores nas áreas do turismo, comércio internacional, gestão, marketing, publicidade e solicitadoria. Neste contexto, mantém atualmente em funcionamento as seguintes formações:
- Licenciatura em Turismo
- Licenciatura em Comércio Internacional
- Licenciatura em Gestão de Empresas
- Licenciatura em Solicitadoria
- Licenciatura em Marketing e Publicidade
- Mestrado em Turismo e Desenvolvimento de Produtos Turísticos
- CTeSP em Gestão Hoteleira e Alojamento
- CTeSP em Gestão e Comércio Internacional
- CTeSP em Itinerários Turísticos e Promoção do Património
- CTeSP em Marketing Digital e Comércio Eletrónico
- CTeSP em Gestão de Vendas e Marketing
- CTeSP em Serviços Jurídicos
- Pós-graduação em Turismo e Gestão Hoteleira
- Pós-graduação em Registos e Notariado
- Pós-graduação em Marketing e Comércio Internacional
- Pós-graduação em Eno-Olivoturismo e Experiências Criativas
- Pós-graduação em Gestão e Finanças
- Cursos de especialização
2. ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO
O ISCET mantém um centro de investigação denominado CIIIC – Centro de Investigação Interdisciplinar e Intervenção Comunitária no qual se desenvolvem os seguintes projetos:
- CHIP-ISCET: grupo de investigação do ISCET no âmbito da cultura e património da cidade do Porto. Tem como missão contribuir para o conhecimento aprofundado do património material e imaterial do Porto. É seu objetivo proporcionar uma estrutura organizada de informação que permita um acesso simplificado, ordenado e metódico a todos os interessados em conhecer o edificado da cidade, nomeadamente no que respeita às suas caraterísticas físicas e históricas, enquadramento e situação atual.
- Observatório da Solidão: disponibiliza informação e apoia a investigação sobre o fenómeno da solidão enquanto problemática social, psicológica e antropológica determinante para a compreensão das nossas sociedades, instituindo-se como um polo ao serviço de investigadores, instituições de solidariedade social, autarquias, poder central e, de uma forma geral como um espaço indutor do aprofundamento da consciência crítica e solidária da nossa comunidade nacional e internacional.
- Observatório de Resolução Alternativa de Litígios: tem como principais objetivos promover e publicitar encontros, congressos, colóquios, ações de formação e outros eventos relevantes no domínio da resolução alternativa de litígios; disponibilizar ligações a instituições públicas ou privadas, centros ou outras organizações cuja área de atuação/interesse seja a resolução alternativa de litígios; divulgar publicações dedicadas à temática da resolução alternativa de litígios tendo em vista a criação de um acervo bibliográfico de relevo neste domínio; disponibilizar informação legislativa nacional e internacional na temática em causa; promover projetos de investigação autónomos ou em parceria.
- Observatório do Comércio Internacional – principais objetivos: recolher e analisar dados sobre a evolução e tendências do comércio internacional e a internacionalização da economia portuguesa; fomentar a elaboração de artigos ou outras publicações, a par da realização de estudos e projetos sobre temáticas ligadas ao comércio internacional; construir um acervo bibliográfico e documental, sob a forma de base de dados, com publicações científicas e técnicas na área do comércio internacional; divulgar eventos científicos, técnicos e formativos relevantes na área do comércio internacional e da internacionalização da economia portuguesa.
- Observatório de Marketing e Publicidade – tem como principal missão ser um espaço com relevância científica capaz de recolher e analisar informações sobre marketing e publicidade a nível nacional e internacional. Visa nomeadamente a divulgação de notícias relativas ao marketing e à publicidade como, por exemplo, eventos, informações surgidas na comunicação social, acontecimentos com relevância para as diversas dimensões do marketing, tais como a atividade industrial, comercial, social e educativa das sociedades contemporâneas. Abrange igualmente a promoção da investigação e a difusão de normativos importantes no domínio da comunicação.
- Observatório do Turismo e Hotelaria: são objetivos prioritários do OTH a elaboração de estudos na área do turismo e da hotelaria, a inventariação de recursos endógenos para uso turístico-cultural, a elaboração de rotas e itinerários, o desenvolvimento de produtos turísticos na área do património (material e imaterial), a organização de workshops, a gestão de eventos culturais e a colaboração ativa com autarquias e outras instituições, visando o desenvolvimento de investigação fundamental e aplicada.
3. MISSÃO
Da missão da instituição destacam-se os seguintes objetivos:
- Formação de quadros superiores para empresas, outros organismos públicos e privados e estruturas centrais, regionais e locais do Estado;
- Promoção, em consonância com o objetivo anterior, de ciclos de formação inicial e especializada;
- Desenvolvimento de parcerias estratégicas.
Em termos pedagógicos, o ISCET procura:
- O desenvolvimento integral dos estudantes;
- O incremento do empreendedorismo;
- A promoção do sentido do rigor e da inovação;
- O desenvolvimento de competências conferentes de autonomia;
- A capacidade de trabalho em equipa;
- O envolvimento em projetos de relevância social.
De uma forma geral, o projeto educativo, científico e cultural da instituição obedece aos princípios de valorização e promoção do conhecimento, realização dos estudantes como pessoas e cidadãos e sua implicação nos objetivos de desenvolvimento sustentado local, regional e nacional.
4. VISÃO
No desenvolvimento do seu projeto institucional o ISCET visa a prossecução das seguintes metas:
- Afirmar-se como instituição de referência no domínio da formação de quadros empresariais;
- Aprofundar um reconhecimento nacional e internacional que lhe permita mobilizar formadores altamente qualificados em todas as valências dos seus cursos;
- Organizar e manter atividades sistemáticas de formação contínua e recorrente;
- Criar e manter projetos de intervenção e investigação aplicada em parceria com entidades externas relevantes para o desenvolvimento dos conhecimentos e técnicas pertinentes para os seus domínios de formação;
- Exponenciar a integração de diplomados seus no âmbito da instituição entendida como uma comunidade educativa, de modo a permitir o fomento de vínculos institucionais e a vivência de experiências solidárias;
- Aprofundar a consciência da responsabilidade social da instituição em termos da sua importância e responsabilidade para o desenvolvimento económico sustentado das populações;
- Incrementar, de uma forma sistemática e pragmática, a implicação das empresas e associações na definição, desenvolvimento e avaliação dos diversos programas de formação.
5. PRESSUPOSTOS
- Cultura de comunidade: proximidade, interatividade, participação;
- Acompanhamento e orientação dos estudantes no seu processo de integração pessoal e académica;
- Atividades culturais, lúdicas e desportivas que propiciem o sentimento de pertença ao ISCET como uma comunidade;
- Incentivo à inovação em áreas científicas de ponta e através de uma aprendizagem ativa;
- Abertura à sociedade com recurso nomeadamente a observatórios, formações especializadas, conselho consultivo e protocolos com empresas, associações, organismos públicos e outras instituições de grande prestígio;
- Valorização da instituição pela sua localização no centro da cidade do Porto enquanto esta permite a acessibilidade de serviços, de atividades culturais e de lazer e a facilidade de transportes;
- Reforço da implantação da imagem do ISCET nas escolas secundárias e profissionais e junto de entidades com as quais o ISCET mantém protocolos de colaboração;
- Atendimento administrativo personalizado e eficiente, pessoal e online;
- Ambiente internacional pela presença e participação de estudantes e professores de países estrangeiros no ISCET, bem como de estudantes e professores do ISCET em países estrangeiros, designadamente com o apoio do programa Erasmus+;
- Investigação aplicada e integrada nos processos de ensino/aprendizagem;
- Digitalização dos serviços, procedimentos e processo de ensino-aprendizagem;
- Índices elevados de empregabilidade;
- Sentido da responsabilidade social pelo tratamento e envolvimento nas problemáticas ambientais, da pobreza e da projeção cultural, económica e social da cidade e da região.
6. LINHAS DE FORÇA, PARÂMETROS E INICIATIVAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO
- Valorização da dimensão ética na formação dos estudantes e sua implicação em projetos sociais de extensão à comunidade envolvente e de promoção do trabalho colaborativo e voluntário com entidades externas pela defesa dos princípios da não discriminação e promoção da dignidade;
- Empenhamento no desenvolvimento do espírito crítico e da curiosidade pelo saber através da participação dos estudantes em projetos de investigação e intervenção social com o inerente reconhecimento pela sua valorização nos processos de avaliação;
- Incremento da revista “Percursos & Ideias” com colaborações internas e externas e a sua progressiva afirmação como revista científica internacionalmente credenciada;
- Prossecução da digitalização de todas as atividades administrativas e de formação;
- Desenvolvimento de atividades de comunicação e marketing que transmitam interna e externamente, de uma forma motivadora e transparente, os valores e objetivos que diferenciam a instituição, caraterizando a sua identidade;
- Aprofundamento da participação dos membros do Conselho Consultivo e das instituições onde se realizam estágios na definição e organização de cursos, eventos com impacto científico, profissional e social e na clarificação dos vetores sensíveis para a formação prática dos estudantes;
- Otimização dos processos e estratégias para acompanhamento dos diplomados na sua inserção na vida profissional e promoção ativa da aprendizagem ao longo da vida: Organização e atualização sistemática de ficheiros, prospeção de necessidades de formação e lançamento de módulos de especialização;
- Organização calendarizada e monitorizada dos processos de inserção dos estudantes na comunidade ISCET, designadamente novos estudantes e estudantes estrangeiros, bem como estudantes com indicadores de insucesso e abandono com recurso a entrevistas, reuniões e implementação de processos de acompanhamento pessoal e tutorial;
- Continuidade da participação dos alumni na vida da instituição, nomeadamente em eventos e na transmissão de experiências aos estudantes em formação: possibilidade de distinguir alumni como “embaixadores do ISCET”;
- Incentivo à participação dos estudantes em provas desportivas e lançamento de outras atividades de natureza cultural e lúdica, inclusive em colaboração com entidades ligadas à promoção do montanhismo, surf, música, etc.;
-Para além da participação do ISCET em feiras e outras iniciativas de escolas secundárias, promoção de concursos e jogos dirigidos a alunos destas escolas, no âmbito direto ou indireto das áreas das formações do ISCET;
- Conceção e divulgação de vídeos, inclusive com a colaboração de estudantes do ISCET, com potencial para a sua divulgação nas redes sociais;
- Para além do welcome day e da cerimónia de entrega de diplomas, organização de eventos especialmente dirigidos a familiares de estudantes;
- Desenvolvimento de atividades de formação contínua dos docentes nos planos científico e pedagógico: definição em reuniões de coordenação de áreas prioritárias de formação interdisciplinar e setoriais com colaboração de especialistas externos ou por intercâmbio interno e na decorrência da avaliação do desempenho docente;
- Promoção da participação do ISCET, autonomamente ou em colaboração com instituições terceiras, em projetos e redes com projeção local, regional, nacional e internacional;
- Organização e divulgação de calendários semestrais de eventos e formações especializadas e/ou de curta duração e de outros com eventos culturais e recreativos;
- Criação de novas rubricas no site do ISCET;
- Criação de novos cursos de licenciatura e CTeSP de acordo com as necessidades da sociedade;
- Organização e lançamento de ciclos de estudos e outras formações a distância;
- Desenvolvimento de estratégias tendentes a assegurar uma melhoria do posicionamento do ISCET nos rankings nacionais e internacionais de instituições de ensino superior, designadamente pela publicação de artigos científicos, qualidade do corpo docente, eventos, parcerias, projetos, envolvimento com a comunidade e internacionalização.
7. EIXOS ESTRATÉGICOS
Eixo 1. Formação
1.1. Objetivo estratégico
1.1.1. Consolidar e aprofundar a qualidade da oferta formativa.
1.2. Objetivos operacionais
1.2.1. Otimizar a correlação entre os objetivos dos cursos e a adequação dos conteúdos das u.c.;
1.2.2. Otimizar a correlação entre os objetivos dos cursos e a adequação das metodologias de aprendizagem e avaliação das u.c;
1.2.3. Aprofundar pedagógica e cientificamente as conexões interdisciplinares entre u.c.;
1.2.4. Dinamizar a incorporação de projetos de investigação na lógica do processo de ensino/aprendizagem;
1.2.5. Melhorar as conexões entre o processo formativo e as necessidades das entidades empregadoras;
1.2.6. Aumentar qualitativa e quantitativamente a oferta de formações pós-graduadas e de especialização;
1.2.7. Consolidar e alargar a oferta formativa nas áreas dos cursos, diversificar os públicos alvo das formações e fazer corresponder o n.º de estudantes inscritos à percentagem das vagas disponíveis;
1.2.8. Implementar formações superiores não conferentes de grau.
1.3. Atividades
1.3.1. Ponderar os perfis, competências e objetivos dos vários ciclos de estudos e criação de novos ciclos de estudos;
1.3.2. Realizar workshops sobre estratégias de ensino/aprendizagem e recursos pedagógicos, nomeadamente com vista ao ensino a distância;
1.3.3. Estabelecer novas parcerias e aprofundar as existentes visando a contínua atualização científica das formações e melhor adaptação dos respetivos referenciais ao mercado de trabalho.
Eixo 2. Promoção, comunicação e imagem
2.1. Objetivo estratégico
2.1.1. Melhorar a qualidade dos conteúdos e promover a otimização da eficácia dos circuitos de comunicação interna e externa.
2.2. Objetivos operacionais
2.2.1. Aumentar, diversificar e melhorar progressivamente a qualidade dos conteúdos e fluxos de informação em registos virtuais e clássicos;
2.2.2. Reforçar a visibilidade interna e externa da instituição.
2.3. Atividades
2.3.1. Desenvolver um sistema de comunicação interna e externa eficiente designadamente no que respeita à divulgação de decisões, ao fluxo de sugestões e observações, à oferta formativa, aos perfis dos docentes, diplomados e estudantes e ao funcionamento dos diversos serviços.
Eixo 3. Pessoal docente e não docente
3.1. Objetivos estratégicos
3.1.1. Elevar as qualificações académicas e profissionais;
3.1.2. Melhorar a adequação dos meios e condições de trabalho;
3.1.3. Aprofundar os níveis e a qualidade da participação na vida da instituição.
3.2. Objetivos operacionais
3.2.1. Fazer corresponder, em termos de quantidade e áreas, os doutoramentos e títulos de especialista às necessidades da instituição;
3.2.2. Melhorar as condições logísticas de trabalho e atendimento de estudantes;
3.2.3. Incentivar a promoção de iniciativas com vista à melhoria da atividade pedagógico-científica e da cultura organizacional, à mobilização dos(as) atuais estudantes e à atração de novos(as) estudantes.
3.2.4. Aumentar a produção científica dos docentes e promover publicações científicas relevantes para a instituição.
3.3. Atividades
3.3.1. Definir e implementar áreas de formação prioritárias que estimulem as progressões e correspondam às necessidades da instituição, designadamente no que se reporta às reais expectativas do mercado de trabalho e de desenvolvimento económico e social da comunidade regional e nacional;
3.3.2. Identificar os pontos fortes e fracos das condições de trabalho e de eficiência dos serviços, nomeadamente no que respeita ao apoio pedagógico e administrativo aos estudantes.
Eixo 4. Estudantes
4.1. Objetivos estratégicos
4.1.1. Proporcionar o aprofundamento da formação integral, científica, técnica e cívica, dos(as) estudantes e a sua inserção na vida ativa;
4.1.2. Melhorar as estruturas de acompanhamento e a qualidade e diversificação dos serviços disponíveis.
4.2. Objetivos operacionais
4.2.1. Desenvolver competências transversais, nomeadamente competências pessoais, profissionais e de cidadania através da participação em iniciativas cívicas, culturais, desportivas ou outras;
4.2.2. Incrementar o empreendedorismo e a inovação;
4.2.3. Aprofundar a intervenção e o alcance das atividades de tutoria bem como melhorar as condições de trabalho e convívio na instituição.
4.3. Atividades
4.3.1. Criar estruturas que incentivem a promoção pelos estudantes de atividades extracurriculares de cariz cultural, associativo, desportivo e solidário;
4.3.2. Dinamizar iniciativas que assegurem a ligação dos estudantes ao mundo empresarial em particular e às instituições dos respetivos setores de atividade e formação;
4.3.3. Empreender iniciativas que assegurem o efetivo funcionamento de uma associação de antigos estudantes, a sua ligação aos estudantes em formação e a divulgação das atividades profissionais que desenvolvam.
Eixo 5. Investigação e Parcerias
5.1. Objetivo estratégico
5.1.1. Desenvolver a investigação e prestar serviços à comunidade.
5.2. Objetivo operacional
5.2.1. Incrementar quantitativa e qualitativamente a investigação aplicada e atividades de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, bem como as suas conexões com os processos de ensino/aprendizagem.
5.3. Atividades
5.3.1. Estabelecer contactos regulares com organizações externas no sentido de identificar projetos que careçam de apoio em termos de investigação a ser promovida pelo CIIIC;
5.3.2. Divulgar externamente projetos empreendedores de qualidade construídos no âmbito dos trabalhos das várias u.c.;
5.3.3. Participar em projetos de iniciativa de entidades locais e regionais.
Eixo 6. Organização interna, relações com a comunidade e avaliação da qualidade
6.1. Objetivo estratégico
6.1.1. Aprofundar o SIGQ e a respetiva monitorização.
6.2. Objetivo operacional
6.2.1. Estabelecer conexões entre o SIGQ e a gestão da instituição.
6.3. Atividades
6.3.1. Definir responsabilidades, momentos e meios de comunicação de modo a assegurar-se a eficácia e a eficiência no funcionamento multidimensional da instituição;
6.3.2. Assegurar o efetivo funcionamento o Conselho Consultivo e operacionalizar a colaboração sistemática dos seus membros.
Eixo 7. Internacionalização
7.1. Objetivo estratégico
7.1.1. Reforçar e alargar as atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional e o seu impacto junto da comunidade educativa.
7.2. Objetivos operacionais
7.2.1. Promover a mobilidade docente e discente internacional incoming e outgoing;
7.2.2. Aprofundar e desenvolver parcerias com instituições de ensino superior estrangeiras e com outras organizações de âmbito internacional.
7.3. Atividades
7.3.1. Organizar um guia virtual em língua inglesa com a oferta formativa do ISCET;
7.3.2. Assegurar a participação sistemática do ISCET em organizações e reuniões internacionais relevantes para as diversas áreas de formação;
7.3.3. Ampliar a formação dos estudantes em línguas estrangeiras enquanto veículos essenciais de comunicação numa sociedade global.