Frequência em Unidades Curriculares

O que é a frequência de unidades curriculares isoladas?

A inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estão sujeitas às seguintes normas:

  1.  Decisão do diretor mediante requerimento do interessado e avaliação das disponibilidades existentes, bem como do perfil curricular do(a) candidato(a).
  2. Após admissão, o(a) estudante deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição e ao pagamento das respetivas taxas e propinas, não se aplicando as disposições referentes a descontos no pagamento de taxas e propinas.
  3. Quando pretenda a creditação de unidades curriculares isoladas, o(a) estudante deverá sujeitar-se à avaliação das mesmas e obter a respetiva aprovação.
  4. Para efeito de certificação, quando o(a) interessado(a) seja admitido à matrícula e inscrição num ciclo de estudos do ensino superior após a obtenção das correspondentes condições de candidatura, matrícula e inscrição legalmente previstas e, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, pode ser creditada a formação realizada ao abrigo do disposto nos pontos anteriores ou no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos e sempre até a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do respetivo percurso académico.
  5. O(a) estudante pode optar pela frequência de unidades curriculares sem se submeter ao regime de avaliação, circunstância em que, se pretender que seja emitida uma declaração de frequência, deverá cumprir o estipulado no respetivo regime de frequência no que respeita à assiduidade.
  6. O(a)s estudantes já matriculados num curso de ensino superior podem inscrever-se em unidades curriculares singulares do plano de estudos de um outro curso, sendo emitidos certificados, desde que aprovados, que constarão do suplemento ao diploma.

 

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